Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6004202-45.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELANTE: JOSE GERALDO DE LACERDA
ADVOGADO(A): NAYARA DORNELAS DE SOUSA (OAB MG163315)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. CAUSA MADURA. RECONHECIMENTO PARCIAL DA ESPECIALIDADE E POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO PARCIAL DO INSS E PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas contra sentença que determinou ao INSS a reanálise de PPPs/LTCATs relativos a períodos laborados após 29/04/1995, condicionando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à verificação administrativa do preenchimento dos requisitos, com possibilidade de reafirmação da DER.
2. O INSS suscita nulidade por sentença condicional, impugna o reconhecimento da especialidade quanto ao agente ruído em período específico e formula pedidos subsidiários. A parte autora requer o reconhecimento integral dos períodos especiais e a concessão do benefício desde a DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença que condiciona a concessão do benefício à futura análise administrativa configura decisão condicional vedada pelo ordenamento; (ii) saber se os períodos laborados com exposição a ruído, comprovados por PPP, autorizam o reconhecimento do tempo especial, inclusive quando ausente indicação expressa da metodologia de aferição; (iii) saber se, reconhecida a especialidade, é possível a concessão do benefício com reafirmação da DER, nos termos da jurisprudência dominante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A sentença que delega à autarquia a definição sobre a existência do direito material, condicionando a eficácia do provimento à verificação futura e incerta, viola o art. 492, parágrafo único, do CPC, por configurar decisão condicional e transferir à Administração função jurisdicional, impondo-se sua nulidade.
5. Estando o processo suficientemente instruído, aplica-se a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, com exame imediato do mérito.
6. O reconhecimento do tempo especial observa a legislação vigente à época da prestação do serviço, exigindo, após 29/04/1995, comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, mediante formulário embasado em laudo técnico, sendo o PPP documento hábil à comprovação, quando regularmente emitido.
7. Quanto ao agente ruído, os limites de tolerância devem observar os Decretos regulamentares aplicáveis a cada período. A ausência de indicação expressa da metodologia de aferição no PPP não impede, por si só, o reconhecimento da especialidade, quando os níveis informados superam os limites legais e inexistem elementos concretos capazes de infirmar a fidedignidade do documento, admitindo-se, conforme orientação jurisprudencial, a adoção do pico de ruído quando comprovada a exposição habitual e permanente.
8. O uso de EPI não descaracteriza automaticamente a especialidade em caso de exposição a ruído acima dos limites legais, incumbindo ao INSS o ônus de demonstrar a efetiva neutralização do agente nocivo.
9. Reconhecida a especialidade de determinados períodos e admitida a conversão em tempo comum até a vigência da EC 103/2019, impõe-se o recálculo do tempo de contribuição para verificação do preenchimento dos requisitos à aposentadoria por tempo de contribuição na DER ou, se necessário, mediante reafirmação, conforme entendimento consolidado.
10. A reafirmação da DER é admitida quando implementados os requisitos no curso do processo, fixando-se o termo inicial do benefício na data do preenchimento das condições, observados os critérios jurisprudenciais quanto aos efeitos financeiros.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Apelação do INSS parcialmente provida para declarar a nulidade da sentença. Aplicação da teoria da causa madura. Apelação da parte autora provida para reconhecer os períodos especiais indicados e determinar ao INSS o recálculo do tempo contributivo, com concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, se preenchidos os requisitos, admitida a reafirmação da DER.
Tese de julgamento: É nula a sentença que condiciona a concessão de aposentadoria à futura análise administrativa da acerca do reconhecimento do tempo especial, cabendo ao Judiciário, reconhecida a especialidade do labor por exposição a ruído acima dos limites legais, determinar o recálculo do tempo de contribuição e a concessão do benefício, admitida a reafirmação da DER quando implementados os requisitos no curso do processo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para acolher a preliminar de sentença condicional e anular a sentença e, aplicando a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, CPC), VOTO POR DAR PROVIMENTO à apelação da autora, julgando procedente o pedido inicial para: reconhecer o exercício de atividade em condições especiais nos períodos de 03.06.1983 a 25.11.1996 e de 19.11.2003 a 04.01.2008 e, em decorrência, determinar ao INSS o recálculo do tempo contributivo, concedendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição se implementados os requisitos legais, com o pagamento, em sendo o caso, das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidos juros de mora, além de honorários advocatícios, ficando, ainda, autorizada a reafirmação da DER, caso seja necessário, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 30 de março de 2026.