Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF Cível) Nº 1002105-67.2023.4.06.3800/MG
REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO SILVA DAS NEVES
ADVOGADO(A): AILTON FERREIRA FARIA (OAB MG183288)
DESPACHO/DECISÃO
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos definitivos, conforme determinado pela sentença e acórdão. Os cálculos apresentados pela Contadoria (Evento 61, CALC1), atualizados até junho de 2025, indicaram o valor principal corrigido de R$ 39.907,54 e juros (SELIC) de R$ 13.968,60, totalizando R$ 53.876,14 devido à Requerente. Os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, foram calculados em R$ 3.990,75 de principal e R$ 1.396,86 de juros, totalizando R$ 5.387,61. O valor total da conta, somando o principal devido à autora e os honorários advocatícios, alcançou R$ 59.263,75.
Foi expedido ofício requisitório (RPV) (Evento 75, RPV1), no valor de R$ 54.191,90, com os seguintes desmembramentos: R$ 37.724,33 para MARIA DA CONCEICAO SILVA DAS NEVES, R$ 16.167,57 para AILTON FERREIRA FARIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (honorários contratuais) e R$ 300,00 para a Justiça Federal (honorários periciais).
A parte autora impugnou os cálculos da RPV (Evento 70, IMPUGNA_CALC1 e PLAN2), especificamente quanto aos honorários de sucumbência. Alegou que o cálculo de 10% sobre o valor devido, feito pela Contadoria, deveria incidir sobre a totalidade dos valores devidos sem abatimento das parcelas administrativas, conforme o Tema 1050 do STJ, resultando em um montante de R$ 8.338,84. Requereu o destaque dos honorários contratuais (30% dos valores devidos à constituinte) em nome da sociedade de advogados FERREIRA FARIA E IRENO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, totalizando R$ 16.162,84, e o saldo remanescente de R$ 37.713,29 para a Requerente.
O INSS se manifestou (Evento 71, PET1) concordando com os cálculos de liquidação apresentados (presumindo-se os do Evento 61), requerendo o prosseguimento do feito e a homologação dos cálculos, com a expedição da RPV, e se opôs à aplicação de multa moratória.
Os autos foram remetidos à Contadoria para manifestação sobre as impugnações da Requerente. A Contadoria, em seu parecer (Evento 98, PARECERTEC1), esclareceu que a RPV inicial (Evento 75) de fato não estava em conformidade com os cálculos do Evento 61, mas que a RPV foi retificada (Evento 88) para adequação. Quanto à segunda impugnação, referente aos honorários sucumbenciais e ao Tema 1050 do STJ, a Contadoria informou que tal tema não está previsto no Manual de Cálculos e é aplicado somente quando há determinação expressa nos autos.
A RPV retificada (Evento 88, RPV1) foi expedida com os seguintes valores: R$ 37.713,29 para MARIA DA CONCEICAO SILVA DAS NEVES (Principal: R$ 27.935,27 + SELIC: R$ 9.778,02), R$ 16.162,84 para AILTON FERREIRA FARIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (Principal: R$ 11.972,26 + SELIC: R$ 4.190,58) e R$ 300,00 para a Justiça Federal de Primeiro Grau em Minas Gerais (honorários periciais). O valor total requisitado foi de R$ 54.176,13.
As Requisições de Pequeno Valor foram processadas e pagas, com liberação para saque a partir de 08 de janeiro de 2026 (Evento 103, DEMTRANSF1 e Evento 104, DEMTRANSF1).
A Requerente, por meio de seu advogado, manifestou ciência do depósito e da disponibilização da RPV para saque, informando que procederia ao levantamento dos valores. Adicionalmente, requereu a conclusão dos autos ao Juízo para decisão acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme a petição do Evento 70 e o parecer da Contadoria no Evento 98.
A certidão de levantamento de valores (Evento 109, CERT1) confirmou o saque de R$ 16.838,29 em 16 de janeiro de 2026 por Ailton Ferreira Faria, com saldo zero na conta judicial correspondente aos honorários contratuais.
Vieram os autos conclusos para decisão.
A presente fase processual tem como objetivo final a satisfação do crédito reconhecido em favor da Requerente, MARIA DA CONCEICAO SILVA DAS NEVES, e de seus procuradores, bem como do perito nomeado, após o trânsito em julgado da decisão que confirmou a concessão do benefício assistencial ao idoso. Conforme o relatório pormenorizado, a controvérsia remanescente se concentra na definição da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais e na conformidade da expedição dos ofícios requisitórios.
Inicialmente, cumpre registrar que a sentença de mérito (Evento 22, SENT1) e o acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal (Evento 47, EXTRATOATA1 e Evento 48, VOTO1 e ACOR2) confirmaram a procedência do pedido autoral de concessão do benefício de prestação continuada (BPC) à pessoa idosa. A fundamentação judicial assentou-se na comprovação dos requisitos etário e de miserabilidade. A idade da Requerente, superior a 65 anos, era incontroversa. O requisito de miserabilidade foi amplamente demonstrado pelo laudo socioeconômico (Evento 14, LAUDOPERIC2), que descreveu a situação de vulnerabilidade do casal, a ausência de renda própria da autora, a percepção de apenas um salário mínimo pelo cônjuge idoso, as precárias condições de moradia e os gastos com saúde. A decisão judicial, em consonância com o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (ARE 937070 PE) e a legislação previdenciária (art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/93), desconsiderou o benefício de um salário mínimo do cônjuge para a apuração da renda per capita familiar, evidenciando, assim, a real necessidade de amparo social da Requerente.
As alegações do INSS, apresentadas tanto na contestação, no recurso inominado, quanto na fase de cumprimento de sentença, referentes à suposta coisa julgada ou litispendência, renda do filho da autora e posse de veículo pelo cônjuge, foram devidamente analisadas e afastadas nas instâncias anteriores. O acórdão confirmou a ausência de óbice à concessão do benefício, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Com o trânsito em julgado em 20 de março de 2025 (Evento 57), a obrigação do INSS de implantar o benefício e pagar os valores atrasados tornou-se líquida e exigível.
Nesta fase de cumprimento de sentença, a Contadoria Judicial elaborou os cálculos das parcelas atrasadas, que foram oportunamente apresentados no Evento 61 (CALC1). Estes cálculos detalharam o principal corrigido, os juros pela Taxa Selic (EC 113) a partir de 12/2021, e a base para os honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais. O valor total principal devido à Requerente, atualizado até junho de 2025, foi de R$ 53.876,14 (principal de R$ 39.907,54 mais juros de R$ 13.968,60). Os honorários sucumbenciais, de 10% sobre o valor devido, totalizaram R$ 5.387,61.
A parte autora apresentou impugnação aos cálculos, notadamente no que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais, argumentando que a base de cálculo deveria ser a totalidade dos valores devidos, sem o abatimento das parcelas administrativamente pagas, conforme o Tema 1050 do Superior Tribunal de Justiça. A Requerente apresentou sua própria planilha de cálculos, indicando um valor de R$ 8.338,84 para os honorários de sucumbência. Adicionalmente, solicitou o destaque dos honorários contratuais de 30% sobre os valores devidos à constituinte, a serem pagos em nome da sociedade de advogados FERREIRA FARIA E IRENO SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
Em resposta à impugnação, a Contadoria Judicial, por meio do parecer técnico (Evento 98, PARECERTEC1), esclareceu que o Tema 1050 do STJ, que trata da base de cálculo dos honorários advocatícios em execuções previdenciárias, não está previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, portanto, somente é aplicado quando há expressa determinação judicial nesse sentido. Como nem a sentença nem o acórdão fizeram menção específica à aplicação do Tema 1050, a Contadoria manteve o cálculo dos honorários sucumbenciais sobre o valor efetivamente devido à parte autora até a sentença, conforme a Súmula 111 do STJ, explicitamente mencionada no acórdão.
O pedido de destaque dos honorários contratuais foi acolhido, e a RPV retificada (Evento 88, RPV1) já previu o pagamento de R$ 16.162,84 (Principal: R$ 11.972,26 + SELIC: R$ 4.190,58) para a sociedade de advogados, bem como R$ 37.713,29 para a Requerente e R$ 300,00 para os honorários periciais. A Requisição de Pequeno Valor foi devidamente paga e os valores já foram levantados pelo advogado em 16 de janeiro de 2026, conforme certidão (Evento 109, CERT1).
Diante do exposto, e considerando a ausência de determinação específica nas decisões transitadas em julgado para a aplicação do Tema 1050 do STJ na fase de conhecimento para a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, deve prevalecer o cálculo da Contadoria Judicial. A Súmula 111 do STJ, citada no acórdão, estabelece que os honorários advocatícios não incidem sobre as parcelas vincendas após a prolação da sentença, sendo calculados sobre o valor das parcelas vencidas, acrescido de 12 (doze) parcelas vincendas, ou, como é a prática nos Juizados Especiais Federais, sobre o valor da condenação efetivamente apurado até a sentença. A interpretação da parte autora, de calcular os honorários sucumbenciais sobre um valor bruto sem abatimento de parcelas administrativas pagas após a citação, só seria aplicável se houvesse comando judicial expresso nesse sentido, o que não se verificou no presente caso. A decisão judicial condenou o INSS a pagar os valores atrasados e fixou os honorários sobre "o valor devido até a sentença". O cálculo da Contadoria está em estrita consonância com o título executivo judicial.
Considerando que as RPVs referentes ao principal devido à Requerente e aos honorários contratuais já foram emitidas, pagas e os valores levantados, e que os honorários periciais também já foram requisitados e pagos, resta apenas a homologação formal dos cálculos definitivos e a declaração de cumprimento da obrigação principal. A questão dos honorários sucumbenciais foi resolvida com base no que foi fixado no acórdão e no cálculo da Contadoria, que se alinha à Súmula 111 do STJ, referenciada no acórdão.
III. Dispositivo
Diante de todo o exposto, e considerando o trânsito em julgado das decisões proferidas nos autos, bem como a análise detida dos cálculos de liquidação e das manifestações das partes:
Homologo os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (Evento 61, CALC1), que se mostram em consonância com as decisões proferidas na fase de conhecimento e recursal, e com a legislação aplicável.
Rejeito a impugnação da parte autora (Evento 70, IMPUGNA_CALC1 e PLAN2) no que tange à aplicação do Tema 1050 do STJ para a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, por ausência de determinação expressa nas decisões transitadas em julgado. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser calculados sobre o valor da condenação apurado até a prolação da sentença, nos exatos termos fixados no acórdão da Turma Recursal e em conformidade com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, conforme o parecer da Contadoria Judicial.
Determino que os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor da Requerente sejam considerados satisfeitos nos termos do cálculo da Contadoria Judicial, já que a base de cálculo utilizada para a RPV dos honorários advocatícios contratuais (Evento 88, RPV1), no valor de R$ 16.162,84, absorveu a integralidade dos valores devidos a título de honorários, incluindo-se a sucumbência. Ademais, o levantamento de R$ 16.838,29 já foi efetuado pelo advogado da parte autora, conforme certidão de Evento 109.
Declaro satisfeita a obrigação principal do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, tendo em vista o pagamento das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) expedidas e o levantamento dos respectivos valores por parte da Requerente e de seus procuradores.
Após as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas e baixas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Belo Horizonte, 30 de janeiro de 2026.