Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0002302-13.2010.4.01.3807/MG
APELANTE: VAREJAO AVENIDA BRASILIA LTDA
ADVOGADO(A): JOAO RAFAEL BASTOS PEREIRA DE FREITAS (OAB MG040796)
ADVOGADO(A): CLOVIS AUGUSTO DE FREITAS (OAB MG006607)
DESPACHO/DECISÃO
Da análise da execução de título extrajudicial 0001036-25.2009.4.01.3807 correlata a estes autos, observa-se que esta foi extinta, nos termos do art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil, tendo sido arquivada definitivamente em 7-7-2022.
Tendo em vista que os embargos à execução detêm natureza jurídica de ação acessória, cuja existência e utilidade processual pressupõem a subsistência da execução à qual se vinculam, a extinção definitiva do feito executivo principal acarreta, por via reflexa, a perda superveniente do objeto destes autos.
Ressalte-se que, nos termos do art.485, VI, do Código de Processo Civil, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe quando ausente uma das condições da ação ou, como no caso, quando sobrevier a inutilidade do provimento jurisdicional pretendido, em razão da cessação do interesse processual.
Dessa forma, inexistindo mais controvérsia a ser solucionada, declaro extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Declaro prejudicado o recurso interposto.
Baixem-se os autos, oportunamente.
I.
Belo Horizonte, 25 de setembro de 2025.