Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1003513-61.2019.4.01.3804.
AUTOR: CLODOALDO DA COSTA BARBOSA
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A hipótese veicula pretensão de ativação da cláusula de garantia de cobertura de saldo devedor de imóvel em decorrência de invalidez permanente que acomete o autor, em razão de amputação de membro inferior esquerdo em abril de 2017 (id 115027886, p.09). Questões prévias O demandante alega preliminarmente a inaplicabilidade da prescrição ânua no caso em tela e nulidade do art. 18. S 9°. inciso II do instrumento contratual, entendimento este contrário ao pacificado pelo STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). QUITAÇÃO DO CONTRATO MEDIANTE COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE DO MUTUÁRIO. PRESCRIÇAO ÂNUA (ART. 206, §1º, DO CC/2002). REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. POSSIBILIDADE. ENCARGOS EM ATRASO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Hipótese em que buscam os autores a quitação do saldo devedor relativo ao contrato de financiamento habitacional, com recursos o seguro habitacional, em razão da aposentadoria por invalidez permanente do mutuário. 2. Recurso de apelação da Caixa Seguradora S.A interposto tempestivamente. 3. É certo que este Tribunal, em um primeiro momento, afastou a prejudicial de mérito de prescrição, ao fundamento de que, não se aplicar ao beneficiário da cobertura securitária, em hipóteses como a presente, de seguro habitacional, o prazo prescricional de um ano a que alude o art. 178, § 6.º, II, do CC/1916, correspondente ao art. 206, § 1.°, do CC/2002, cujo destinatário é, tão somente, a Caixa Econômica Federal - segurada (fl. 322). 4. Contudo, naquela oportunidade, a Caixa Seguradora S.A ainda não havia sido integrada ao polo passivo da lide, o que, somente ocorreu no momento do julgamento do recurso de apelação da CEF e do agravo retido por ela interpostos (fls. 365/373), no qual os referidos recursos foram providos para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para o seu regular processamento, com a realização dos atos necessários à efetiva citação da Caixa Seguradora S.A (fl. 370). Citada, a seguradora contestou a ação alegando, dentre outras questões, a prescrição do direito à cobertura securitária. 4. Assim, é possível a reapreciação da prejudicial de mérito de prescrição, mormente quando se trata de matéria de ordem pública e a Corte Especial do STJ vem entendendo que [é] incabível o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos distintos, a fim de evitar o tumulto processual decorrente de inúmeras coisas julgadas em um mesmo feito (cf. REsp n. 736.650/MT, Corte Especial, de relatoria do ministro Antônio Carlos Ferreira, DJ de 01/09/2014), posicionamento esse que vem sendo prestigiado naquele Tribunal. (Cf. AgInt no AREsp n. 1.106.021/SP, Terceira Turma, de relatoria do ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJ de 22/10/2020.) 5. No caso, a prescrição é regulada pelo art. 178, § 6º, inciso II, do CC/1916 (art. 206, § 1º, inciso II, do atual), verificando-se em um ano, como vem decidindo o STJ. (Cf. AgInt no AREsp n. 357.682/SE, Quarta Turma, de relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, DJ de 10/3/2023; AgRg nos EDcl no REsp 1.507.380/RS, Terceira Turma de relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ de 18/09.2015; REsp 871.983/RS, Segunda Seção, de relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, DJ de 21/05/2012.) 6. Por outro lado, [o] termo inicial do prazo prescricional ânuo, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (STJ, Súmula 278), sendo certo que [o] pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. (STJ, Súmula 229). 7. Hipótese em que parte autora teve ciência da concessão de sua aposentadoria, por invalidez, em 26/10/2002. Contudo, somente em 29/01/2004, quando já transcorrido o prazo de um ano da ocorrência do sinistro, é que comunicou tal fato ao agente financeiro. 8. Ademais, segundo arguido pela CEF e pela Emgea em contestação, conforme confessado pelos autores na exordial, o contrato encontrava-se à época do sinistro, 01/04/2002, com 42 (Quarenta e duas) prestações em atraso (fl. 112), tal fato é comprovado por meio do demonstrativo de prestações em atraso e da planilha de evolução de financiamento (fls. 136/148), sendo que o seguro não cobre esses encargos inadimplidos que são de responsabilidade dos mutuários, não havendo notícia de que os autores tenham efetuado o pagamento desses encargos, decorridos quase 19 (dezenove) anos do ajuizamento da ação (21/07/2005). 9. Apelação da Caixa Seguradora S.A provido declarar a prescrição do direito à cobertura securitária. (AC 0022131-13.2005.4.01.3400, JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDAO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 11/03/2024 PAG.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). CONTRATO DE MÚTUO. COBERTURA SECURITÁRIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO (ART. 178, § 6º, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART. 206, § 1º, INCISO II, B, DO ATUAL), REJEITADA. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA POR PERÍCIA MÉDICA. DIREITO À QUITAÇÃO PARCIAL DO CONTRATO. PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. No caso, a prescrição é regulada pelo art. 178, § 6º, inciso II, do Código Civil de 1916 (art. 206, § 1º, inciso II, do atual), verificando-se em um ano, como vem decidindo o STJ (AgRg nos EDcl no REsp 1.507.380/RS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18.09.2015; REsp 871.983/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 21.05.2012, entre outros). 2. Por outro lado, o termo inicial do prazo prescricional ânuo, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula 278/STJ, Segunda Seção, DJ de 16.06.2003, p. 416), sendo certo que o pedido formulado nesse sentido à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão (Súmula 229, Segunda Seção, DJ de 08.10.1999). 3. Hipótese em que a parte autora foi diagnosticada com câncer em 04.03.2016, sendo que a sua incapacidade total e permanente ocorreu em razão das sequelas cerebrais do tipo leucoencefalopatia compatíveis com lesões pós-quimioterapia, que são permanentes e foram comprovadas desde 01 de setembro de 2016", conforme resposta da perita médica ao quesito n. 2 da parte autora. Assim, como a negativa de cobertura securitária se deu em 16/05/2017, não há falar-se em prescrição, pois a ação foi ajuizada no último dia do prazo anual (16/05/2018). 4. Comprovado por perícia médica que a incapacidade da parte autora é total e permanente, tem a beneficiária direito à quitação do saldo devedor do financiamento habitacional, na proporção de sua participação no contrato de mútuo, conforme, inclusive, prevê a cláusula quinta, alínea b, da apólice de seguro. 5. Conforme art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a perícia contábil realizada nos autos concluiu que a inadimplência da parte autora teve início em 29.04.2016, quando a incapacidade total e permanente da mutuária foi constatada em setembro de 2016, conforme reconheceu o juízo a quo ao proferir a sentença em 17.08.2020, com intimação das partes em 19.08.2020. Assim, a parte interessada poderia ter quitado as prestações relativas ao período compreendido entre abril e agosto de 2016 e não o fez. Tal conclusão não contraria o entendimento adotado quanto à quitação parcial do financiamento habitacional, mediante cobertura securitária, já que o contrato de mútuo ainda permanece em vigor, com o prosseguimento da dívida, relativa ao saldo remanescente, referente ao percentual da segunda mutuária. Pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora indeferido. 6. Sentença de procedência parcial do pedido, para reconhecer o direito à quitação do saldo devedor do financiamento, na proporção de 63,08% (sessenta e três vírgula zero oito por cento), em valores alusivos a 1º de setembro de 2016, data em que constatada a incapacidade total e definitiva de uma das autoras, que se mantém. 7. Apelação da Caixa Seguradora S.A. não provida. (AC 1003113-23.2018.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 07/03/2023 PAG.) Fixada a premissa de aplicação do art. 178, § 6º, inciso II, do Código Civil de 1916 (art. 206, § 1º, inciso II, do atual) ao caso, rejeito a preliminar arguida. Do transcurso do prazo no caso concreto. O demandante alega não haver decorrido o prazo prescricional de um ano, vez que a ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula 278/STJ), marco temporal para início do referido prazo, veio a ocorrer somente nos autos do processo de aposentadoria por invalidez n°. 2688-08.2017.4.01.3804, com a prolação de sentença que reconheceu a invalidez do autor, transitada em julgado em 19/02/2024. Em sentido contrário a tese autoral, no julgamento do Tema Repetitivo 875, conforme decisão proferida pela Presidência do STJ no REsp n. 1.727.666/PR (DJe de 23/3/2018), firmou-se a tese de que "Exceto nos casos de invalidez permanente notória, ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico". Na delimitação do julgado se confirma a adequação da tese ao caso concreto nos seguintes dizeres: "Da leitura do voto condutor do julgamento do recurso especial repetitivo, percebe-se claramente que o entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional é a data em que a vítima tem ciência inequívoca da sua invalidez que, todavia, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil de 1973, não pode ser presumida. Assim, a data de emissão de laudo médico atestando a invalidez permanente é considerada como prova do referido conhecimento inequívoco. Demais conjecturas fáticas que levam à presunção deste conhecimento não são aceitas pela jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, à exceção da invalidez notória em hipóteses como amputação de membros ou quando o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução." Ainda que não fosse o caso de invalidez permanente notória em razão de amputação de membro em abril de 2017, deveríamos considerar a data da emissão do laudo médico que atestou a incapacidade (24/08/2017, mais de 2 anos antes do ajuizamento), tendo transcorrido, em qualquer hipótese, o prazo prescricional de um ano entre a ciência inequívoca da incapacidade laboral e o ajuizamento da presente ação em 06/11/2019. Por estas razões, rejeito a preliminar arguida, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral. III - DISPOSITIVO NESTAS CONDIÇÕES, à vista da fundamentação expendida, determino a extinção do processo com exame do mérito, nos termos do Código de Processo Civil, artigo 487, inciso II. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Passos-MG Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Passos-MG CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Defiro a gratuidade da justiça. Interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Passos, Minas Gerais. Bruno Augusto Santos Oliveira Juiz Federal