Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6004259-63.2024.4.06.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007501-58.2023.8.13.0071/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELANTE: CREMILDA DA SILVA FIRMINO
ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO FONSECA PEREIRA (OAB MG051314)
ADVOGADO(A): MARIANA MARA DA SILVA (OAB MG160378)
ADVOGADO(A): MOHANA FONSECA MARTINS (OAB MG217535)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE DOCUMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, sob o fundamento de ausência de comprovação do exercício de atividade rurícola no período de carência legalmente exigido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora comprovou, mediante início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal, o exercício de atividade rural no período de carência exigido para a concessão de aposentadoria por idade rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão da aposentadoria por idade rural exige o preenchimento concomitante dos requisitos etário e de carência, mediante comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou ao requerimento administrativo, sendo indispensável a apresentação de início razoável de prova material, não suprível exclusivamente por prova testemunhal.
4. Os documentos apresentados pela autora mostraram-se extemporâneos e insuficientes, por não abrangerem o período de carência exigido, além de estarem, em sua maioria, em nome de terceiros cuja condição jurídica, na hipótese concreta, não se comunica automaticamente à autora, não servindo como início de prova material idôneo.
5. Constatado que o cônjuge da autora exerce atividade urbana desde 2011, impõe-se a apresentação de prova material em nome próprio da segurada, a fim de demonstrar a relevância do labor rural para a subsistência e o desenvolvimento socioeconômico do grupo familiar, o que não ocorreu no caso concreto.
6. Ausente início de prova material apto a demonstrar a condição de segurada especial, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no Tema 629 do STJ e art. 485, IV, do CPC, permitindo-se o ajuizamento de nova ação caso apresentados documentos idôneos.
IV. DISPOSITIVO
7. Apelação parcialmente provida para reformar a sentença e extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015.
A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2026.