Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002601-57.2015.4.01.3825.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Janaúba-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Janaúba-MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO POLO PASSIVO: LUCIENE MENDES DA SILVA 10486855600 SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF nº 535/2006 1. RELATÓRIO O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) propôs a presente execução fiscal contra Luciene Mendes da Silva objetivando a satisfação do(s) crédito(s) especificado(s) na petição inicial e na(s) certidão(ões) de dívida ativa anexada(s). A parte executada foi citada por oficial de justiça, restando frustrada a tentativa de localização e penhora de bens (Id. 1284494874, pág. 69). Frustradas as tentativas de localização de bens através do Ofício de Registro de Imóveis (Id. 1284494874, pág. 85) e dos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud (Id. 1284494874, págs. 89-94 e 111-119). Deferida a inclusão do nome da executada em cadastro de inadimplentes (Serasa) (Id. 1284494874, págs. 125-129). Os autos físicos foram migrados ao sistema PJE. Instada a se manifestar acerca da possível prescrição intercorrente, a parte exequente informou não ter identificado causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional (Id. 1462434887). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar o Tema Repetitivo nº 566 (REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe de 16/10/2018), firmou tese definindo as balizas para o cômputo do prazo e o reconhecimento da prescrição intercorrente no âmbito das execuções fiscais com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, tanto no que se refere os créditos tributários, como em relação aos não tributários. Ulteriormente, ao ser provocado para se manifestar acerca da “reserva de lei complementar para tratar da prescrição intercorrente no processo de execução fiscal” (Tema nº 390 da Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal (STF) sedimentou a seguinte tese: “É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos” (RE nº 636.562, Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 22/02/2023). No caso em exame, à luz dos critérios definidos pelo STJ, o prazo de suspensão por 1 (um) ano previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 iniciou-se em 18/10/2016, quando a exequente teve ciência do resultado da primeira tentativa frustrada de localização de bens pelo oficial de justiça (Id. 1284494874, págs. 74), de modo que o prazo prescricional intercorrente passou a fluir automaticamente a partir de 18/10/2017, sem que tenham sido efetivadas posteriormente, com êxito, diligências posteriores voltadas à localização e penhora de bens. A inscrição em cadastros de inadimplentes com fundamento no art. 792, § 3º, do CPC, por si só, não representa causa interruptiva do prazo prescricional, por não constituir efetiva de constrição de bens, e sim mera medida indutiva para cumprimento da obrigação exequenda. Não se revela cabível no caso a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, conforme entendimento que vem prevalecendo no STJ (nesse sentido: EAREsp nº 1.854.589/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 09/11/2023, DJe de 24/11/2023). Trata-se, ademais, de orientação positivada no § 5º do art. 921 Código de Processo Civil (CPC), com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, segundo o qual “O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”, (destaquei), ora aplicável subsidiariamente. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente e JULGO extinta a execução fiscal, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC. Sem condenação em honorários e ao pagamento de custas, nos termos da fundamentação. Parte exequente isenta do pagamento de custas processuais com fundamento no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Tratando-se de parte executada citada e sem procurador constituído nos autos, afigura-se suficiente a intimação na forma do art. 346, caput, do CPC. Proceda a Secretaria ao imediato cancelamento da inscrição junto ao Serasa (Id. 1284494874, pág. 137). Não se relevando possível o cancelamento do inscrição através do Sistema Serasajud, expeça-se ofício ao referido órgão para que promova o imediato cancelamento, caso ainda se encontre ativa. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se, após o recurso do prazo, o feito ao Egrégio Tribunal Regional Federal (TRF) da 6ª Região, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Janaúba/MG, data e assinatura infra.