Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (Vara Cível) Nº 0038204-72.2015.4.01.3800/MG
EXECUTADO: IMPACTO COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO(A): BERNARDO RIANI MARTINS MARCAL (OAB MG171298)
EXECUTADO: ANA FLAVIA BARROS MOREIRA
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS HONORIO CORREIA (OAB MG160001)
ADVOGADO(A): FLAVIO HENRIQUE PUBLIO ALVES (OAB MG162901)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de desbloqueio formulado por ANA FLAVIA BARROS MOREIRA de valores constritos em conta-corrente de sua titularidade.
Informa a executada que a conta bloqueada em questão é a conta onde recebe verba salarial. Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça, sustentando, para tanto, incapacidade para pagamento das despesas processuais sem que isso implique sacrifício de seu sustento e de sua família.
Colaciona CTPS digital, contracheque, cadastro PIS, comprovante de recebimento de salário, boletos de despesas correntes e procuração.
Decido.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Na sequência, e, inobstante tratar-se ou não de conta salário, é entendimento assente na jurisprudência de que os valores depositados na conta corrente e/ou aplicações que não ultrapassem o valor de 40 salários mínimos, são impenhoráveis, em razão de seu caráter alimentar.
A jurisprudência do STJ tem se consolidado nesse sentido, conforme se observa do acórdão abaixo colacionado:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2. Agravo interno desprovido. (AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1445026 2019.00.32705-8, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:03/10/2019..DTPB:.)
Assim, acolho parcialmente a preliminar arguida para determinar o desbloqueio do valor constrito até o limite de 40 salários mínimos, em aplicação analógica do art. 833, X do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte executada, para que sejam desbloqueados todos os valores alcançados pela ordem SISBAJUD de evento 123, bem como determino a liberação de eventual bloqueio ainda não juntado aos autos, e que seja decorrente da repetição da ordem ainda não respondida pelo sistema SISBAJUD.
Caso já tenha ocorrido a transferência dos valores bloqueados para conta do juízo (agência 0621), expeça-se ofício à CEF para que transfira o saldo eventualmente existente em conta judicial vinculada ao presente feito para conta de titularidade da parte executada, a ser informada nestes autos.
Cumpra-se, com urgência.
Após, dê-se vista à exequente para que requeira o que entender pertinente ao prosseguimento do feito.
Belo Horizonte, data da assinatura.