Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
APELADO: DARTAGNO PADUA PALMA (EXECUTADO)
EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. BAIXO VALOR DO CRÉDITO. INÉRCIA PROCESSUAL. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. APLICAÇÃO IMEDIATA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela Agência Nacional de Mineração ? ANM em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença de extinção, sem resolução de mérito, de execução fiscal proposta em desfavor de Dartagno Padua Palma. A extinção foi fundamentada na ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor do crédito, ausência de tentativas extrajudiciais de cobrança e inércia processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a decisão monocrática que negou provimento à apelação é válida à luz do art. 932, IV, do CPC; (ii) estabelecer se a tese fixada no Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 têm aplicação imediata aos processos em curso; e (iii) determinar se a execução fiscal proposta pela ANM preenche os requisitos mínimos de efetividade e interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática encontra respaldo no art. 932, IV, "b?, do CPC, que permite ao relator negar provimento a recurso manifestamente improcedente quando houver precedente vinculante em repercussão geral, como é o caso do Tema 1.184 do STF.A tese firmada no Tema 1.184 tem aplicação imediata aos processos em curso, conforme modulação expressamente definida pelo STF, desde que preenchidos os requisitos legais, o que inclui a ausência de movimentação útil por mais de um ano e inexistência de bens penhoráveis.A Resolução CNJ 547/2024, ao regulamentar os parâmetros de racionalidade na cobrança judicial, reforça a necessidade de extinção de execuções fiscais de pequeno valor que não demonstrem perspectiva concreta de satisfação do crédito.Ainda que a tentativa de conciliação e o protesto da CDA sejam exigências com eficácia prospectiva, a execução fiscal em análise foi corretamente extinta com base na ausência de interesse de agir, considerando-se o valor exíguo do crédito, a inércia prolongada da exequente e a inviabilidade de penhora de bens.Os parâmetros administrativos invocados pela ANM, como as Portarias AGU nº 90/2023 e PGF/AGU nº 51/2023, não afastam a incidência da jurisprudência constitucional e do dever do Judiciário de zelar pela economicidade e efetividade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A decisão monocrática que aplica precedente de repercussão geral é válida nos termos do art. 932, III, do CPC.A tese fixada no Tema 1.184 do STF aplica-se imediatamente aos processos em curso, inclusive àqueles ajuizados antes da publicação da decisão.A ausência de movimentação útil por mais de um ano e a inexistência de bens penhoráveis justificam a extinção da execução fiscal de pequeno valor por ausência de interesse de agir, independentemente de ter havido tentativa extrajudicial de cobrança. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 29 de agosto de 2025.