Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (Vara Execução) Nº 0034616-38.2007.4.01.3800/MG
EXECUTADO: ALDEMAR CITRUS LTDA
ADVOGADO(A): IDERALDO DE SOUZA VIANA (OAB MG040938)
EXECUTADO: RODRIGO PERIARD
ADVOGADO(A): LUCAS VINICIUS DORNELAS MARTINS GUERRA (OAB MG196108)
EXECUTADO: ALDEMAR PERIARD
ADVOGADO(A): LUCAS VINICIUS DORNELAS MARTINS GUERRA (OAB MG196108)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por ALDEMAR PERIARD e RODRIGO PERIARD em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), na qual pugnam pelo reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução, alegando inércia da exequente e paralisação do feito por prazo superior ao lapso prescricional do título.
Intimada, a exequente apresentou impugnação requerendo o prosseguimento do feito e afastando a tese de prescrição intercorrente, sob o argumento de que tem diligenciado ativamente na busca de bens e de que a dificuldade na localização de patrimônio passível de penhora não se confunde com inércia processual. Requereu, ainda, a continuidade das medidas constritivas (Sisbajud, Renajud, Infojud).
É o relatório. Decido.
A exceção de pré-executividade é cabível para a análise de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, que não demandem dilação probatória, como é o caso da prescrição. Assim, conheço do incidente.
1. Da Citação de Rodrigo Periard
Inicialmente, cumpre analisar e declarar a validade da citação do coexecutado Rodrigo Periard.
Conforme se extrai do histórico processual, ao longo de anos foram empreendidas inúmeras diligências na tentativa de localizar o referido executado de forma pessoal. Os mandados de citação foram direcionados a diversos endereços apurados (tais como a Rua Conceição Rosa Lima, em Betim/MG, e a Alameda dos Cardeais, em Ribeirão das Neves/MG), resultando todos infrutíferos, com certidões dos Oficiais de Justiça informando que o executado havia se mudado para local incerto e não sabido.
Constatado o esgotamento dos meios para localização do paradeiro do executado, este Juízo deferiu, acertadamente, o pedido da exequente para a citação por edital, nos termos do art. 257 do Código de Processo Civil. O edital foi devidamente expedido e publicado no Diário Eletrônico, transcorrendo o seu prazo regulamentar.
Portanto, reputo válida e eficaz a citação por edital de Rodrigo Periard. Ademais, ressalta-se que o comparecimento espontâneo do executado aos autos — ao constituir advogado e opor a presente Exceção de Pré-Executividade — atinge a finalidade do ato citatório e supre qualquer eventual nulidade, nos moldes do art. 239, § 1º, do CPC.
2. Da Prescrição Intercorrente
No mérito, a tese de prescrição intercorrente suscitada pelos excipientes não merece prosperar.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.340.553/RS (submetido à sistemática dos recursos repetitivos), pacificou a sistemática de contagem da prescrição intercorrente. Conforme a própria tese firmada no Tema 568 do STJ, colacionada na petição dos executados: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo (...)".
Tendo em vista que a citação por edital do executado Rodrigo Periard foi perfectibilizada (evento 187), operou-se a interrupção do lapso prescricional no ano de 2024, inviabilizando o reconhecimento da prescrição no presente momento.
Além disso, não restou configurada a inércia qualificada da credora. A Caixa Econômica Federal compareceu reiteradamente aos autos requerendo a utilização das ferramentas de persecução patrimonial colocadas à disposição do Judiciário (tais como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) a fim de satisfazer o crédito de R$ 535.941,37. A mera ausência de localização de bens penhoráveis ou o insucesso das diligências realizadas não se confundem com o abandono da causa, sendo incabível punir o credor diligente pela ocultação de patrimônio ou ausência de liquidez dos devedores.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada por ALDEMAR PERIARD e RODRIGO PERIARD, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Belo Horizonte, [Data da assinatura eletrônica].