Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000596-74.2010.4.01.3813/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000596-74.2010.4.01.3813/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
APELANTE: M.C TELECOM LTDA
ADVOGADO(A): GUSTAVO DE MELO FRANCO TORRES E GONCALVES (OAB MG128526)
ADVOGADO(A): ALAN SILVA FARIA (OAB MG114007)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELA ANATEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA. SVA E SCM. NON BIS IN IDEM. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por firma individual contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal proposta pela ANATEL, visando à cobrança de multa administrativa decorrente de prestação de serviço de telecomunicação sem autorização, uso não autorizado de radiofrequência e utilização de equipamentos não certificados. A embargante alegou nulidade do processo administrativo por ausência de notificação válida, ocorrência de prescrição intercorrente administrativa, licitude de suas atividades por se restringirem a Serviço de Valor Adicionado (SVA), e aplicação indevida de penalidades em duplicidade (non bis in idem).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão de ausência de notificação válida no processo administrativo; (ii) aferir a ocorrência de prescrição intercorrente administrativa; (iii) determinar se as atividades exercidas pela apelante configuram Serviço de Valor Adicionado (SVA) ou Serviço de Comunicação Multimídia (SCM); (iv) examinar a incidência do princípio do non bis in idem em face da aplicação de duas multas por condutas supostamente coincidentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Administração observou os princípios do contraditório e da ampla defesa ao notificar a autuada por meios alternativos, inclusive edital, nos termos da legislação vigente, o que afasta a alegação de nulidade do processo administrativo.
4. Não se verifica prescrição intercorrente, pois o processo administrativo tramitou com atos contínuos e a inscrição em dívida ativa ocorreu dentro do prazo legal previsto na Lei nº 9.873/99.
5. Os elementos dos autos demonstram que a apelante operava estrutura própria de telecomunicação por radiofrequência, com equipamentos não certificados, o que configura SCM, exigindo autorização da ANATEL, e não simples SVA.
6. A responsabilização da apelante não se afasta por contrato com empresa autorizada, sendo ela titular da operação e utilizadora dos equipamentos.
7. Não há bis in idem, pois as infrações - prestação de SCM sem autorização e uso não autorizado de radiofrequência - possuem fundamentos legais autônomos e tratam de condutas distintas, ainda que correlatas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 1. A tramitação contínua do processo administrativo afasta a configuração da prescrição intercorrente prevista na Lei nº 9.873/99. 2. A prestação de SCM sem autorização e o uso não autorizado de radiofrequência são infrações autônomas e passíveis de sanções distintas, não configurando violação ao princípio do non bis in idem. 3. A contratação de empresa autorizada não exime de responsabilidade a pessoa que, de fato, opera estrutura de telecomunicação em desacordo com a regulamentação da ANATEL.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II e LV; Lei nº 9.873/99, arts. 1º e 1º-A; Lei nº 9.472/97, art. 61, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.921.904/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 17.12.2021; TRF1, AP 0020517-29.2008.4.01.3800, Rel. Des. Federal Daniele Maranhão Costa, DJe 08.09.2022; TRF6, ApCiv 0000581-89.2011.4.01.3807, Rel. Des. Federal Álvaro Ricardo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 01 de agosto de 2025.