Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1011109-31.2021.4.01.3803.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberlândia-MG 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOEL RODRIGUES DE PAULA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANNY SOARES DA SILVA - MG64820 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A I- RELATÓRIO JOEL RODRIGUES DE PAULA, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação em desfavor do INSS, almejando o reconhecimento de tempo de serviço urbano laborado como menor-aprendiz, para fins previdenciários. Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei n.° 9.099/95, conforme art. 1º da Lei n.° 10.259/2001. II- FUNDAMENTAÇÃO Em síntese, o autor alega que o INSS não contabilizou os vínculos urbanos compreendidos entre agosto/1985 a novembro/1989, laborados como menor aprendiz junto à ICASU- Instituição Cristã de Assistência Social de Uberlândia, prestando serviços diretamente para a Prefeitura Municipal de Uberlândia, sem CTPS assinada. A pacífica jurisprudência do STJ entende que o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz em escola técnica federal ou estadual, com remuneração, ainda que indireta, desde que às contas do Poder Público, deve ser considerado para efeitos de concessão da aposentadoria (Resp nº 1.318.990-SC - SC; 2012/0075263-0, Relator Ministro Humberto Martins). Entretanto, apesar de a jurisprudência entender ser possível a contagem de serviço ao aluno-aprendiz, necessário que sejam preenchidas determinadas condições. Para tanto, faz-se mister uma clara distinção entre aluno-aprendiz e empregado-aprendiz. O empregado-aprendiz, sujeito da proteção legal, é o que recebe formação profissional na própria empresa, ou em escola vinculada a ela, cuja tutela resulta da própria relação de emprego que lhe é inerente. Na qualidade de empregado, tem sua condição de aprendiz dirigida a uma proficiência pessoal no interesse de seu empregador, por este sustentado, com todos os direitos oriundos das leis trabalhistas e previdenciárias, estando o curso de aprendizado inserido no expediente de trabalho. Por outro lado, o aluno-aprendiz aprende trabalhando em Escola Técnica, mantida pelo Governo, durante todo o curso, recebendo ou não pecúnia à conta do Orçamento e/ou salário indireto representado pelo alimento, fardamento, atendimento médico-odontológico, alojamento, e, em determinados casos, retribuição por serviços prestados a terceiros. Deduz-se, pois, que podem ser equiparados aos empregados-aprendizes para fins de contagem de tempo de serviço aqueles alunos-aprendizes cujo trabalho seja remunerado especificamente, caracterizando esta retribuição ao trabalho efetuado a relação empregatícia ensejadora do direito previdenciário pleiteado. Embora os Decretos-Leis 4073/42 e 8590/46 tenham estabelecido as bases de organização e de regime do ensino industrial, não se aplicando, portanto, diretamente ao aluno-aprendiz advindo da escola técnica agrícola, por uma questão de isonomia, não se mostra razoável dispensar tratamento diverso aos alunos-aprendizes das escolas técnicas rurais, uma vez que a Constituição Federal/88 garantiu aos rurais, os mesmos direitos dos urbanos. Vale lembrar que à época dos referidos Decretos-Leis somente os urbanos podiam contar tempo para inativação. Nesse sentido, a Súmula 96 do TCU, redação de sessão administrativa, de 08.12.1994: Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros. O próprio INSS trata desse assunto (Instrução Normativa 77/15, Subseção IV, Do aluno aprendiz - sem grifo no original): Art. 76. Os períodos de aprendizado profissional realizados até 16 de dezembro de 1998, data da vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, serão considerados como tempo de serviço/contribuição independentemente do momento em que o segurado venha a implementar os demais requisitos para a concessão de aposentadoria no RGPS, podendo ser contados: (...) III - os períodos de frequência em escolas industriais ou técnicas, inclusive escolas e colégios agrícolas, da rede de ensino federal, escolas equiparadas ou reconhecidas, desde que tenha havido retribuição pecuniária à conta do orçamento respectivo do Ente Federativo, ainda que fornecida de maneira indireta ao aluno, observando que: (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 85, de 18/02/2016) a) só poderão funcionar sob a denominação de escola industrial ou escola técnica os estabelecimentos de ensino industrial ou técnico mantidos pela União e os que tiverem sido reconhecidos ou a eles equiparados (incluído pelo Decreto-Lei 8.680, de 15 de janeiro de 1946); (Nova redação dada pela IN INSS/PRES 85, de 18.02.2016) b) entende-se como equiparadas as escolas industriais ou técnicas mantidas e administradas pelos Estados ou pelo Distrito Federal e que tenham sido autorizadas pelo Governo Federal (disposição do Decreto-Lei nº 4.073, de 1942); e c) entende-se como reconhecidas as escolas industriais ou técnicas mantidas e administradas pelos Municípios ou por pessoa natural ou pessoa jurídica de direito privado e que tenham sido autorizadas pelo Governo Federal (disposição do Decreto-Lei nº 4.073, de 1942). Art. 77. Os períodos citados no art. 76 serão considerados, observando que: III - considerar-se-á como vínculo e remuneração a comprovação de frequência e os valores recebidos a título de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, entre outros. Art. 78. A comprovação do período de frequência em curso do aluno aprendiz que se refere o art. 76, far-se-á: I - por meio de certidão emitida pela empresa quando se tratar de aprendizes matriculados em escolas profissionais mantidas por empresas ferroviárias; II - por certidão escolar nos casos de frequência em escolas industriais ou técnicas a que se refere o inciso II do art. 76, na qual deverá constar que: a) o estabelecimento era reconhecido e mantido por empresa de iniciativa privada; b) o curso foi efetivado sob seu patrocínio; ou c) o curso de aprendizagem nos estabelecimentos oficiais ou congêneres foi ministrado mediante entendimentos com as entidades interessadas. III - por meio de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, na forma da Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975, e do Decreto nº 85.850, de 30 de março de 1981, quando se tratar de frequência em escolas industriais ou técnicas da rede federal, bem como em escolas equiparadas ou reconhecidas citadas nas alíneas b e c do inciso III do art. 76, nos casos de entes federativos estaduais, distritais e municipais, desde que à época, o Ente Federativo mantivesse RPPS; IV - por meio de certidão escolar emitida pela instituição onde o ensino foi ministrado, nos casos de frequência em escolas industriais ou técnicas a que se refere o inciso III do caput, desde que à época, o ente federativo não mantivesse RPPS, devendo constar as seguintes informações: a) a norma que autorizou o funcionamento da instituição; b) o curso frequentado; c) o dia, o mês e o ano do início e do fim do vínculo de aluno aprendiz; e d) a forma de remuneração, ainda que indireta. Parágrafo único. Para efeito do disposto na alínea a do inciso IV do caput, deverá restar comprovado que o funcionamento da instituição foi autorizado pelo Governo Federal, conforme art. 60 do Decreto-Lei 4.073/1942. Dessa forma, entendo que para o reconhecimento de tempo de serviço como aluno-aprendiz há necessidade de comprovação de que, em rigor, o estudante prestava serviço à entidade ou, por intermédio dela, a terceiros, e que recebia por conta desta prestação alguma retribuição, ainda que indireta, não bastando a simples menção a percepção de qualquer auxílio, uma vez que pode resultar da concessão de bolsas de estudo ou de subsídios diversos concedidos aos alunos. No caso, a parte autora trouxe aos autos, a fim de comprovar o tempo de serviço como menor aprendiz no período de agosto/1985 a novembro/1989, na ICASU - Instituição Cristã de Assistência Social de Uberlândia, prestando serviços diretamente para a Prefeitura Municipal de Uberlândia, sem CTPS assinada: - Carteira de identificação constando a função de office boy na instituição ICASU – fl. 21 – ID 701184947 - pág. 7; - Carta de apresentação da Secretária Municipal do Trabalho e Ação Social, datada de 22 de junho de 1992 – fl. 22 – ID. 701184947 - pág. 8. Pois bem, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais exarou entendimento no julgamento do Tema 216: “Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros”. Foi realizada a audiência de conciliação e instrução, com a colheita do depoimento da parte autora e a oitiva das duas testemunhas arroladas, tudo devidamente registrado em vídeos, cujos arquivos seguem anexos ao Sistema PJe. No caso concreto, o conjunto probatório não é suficiente para comprovar o tempo de trabalho como menor aprendiz no período vindicado. O início de prova material apresentado é muito frágil. Não há documento contemporâneo como início de prova material para lastrear todos os anos necessários de carência. Na carteira de identificação não consta data. A carta de apresentação não configura início de prova material. De outro lado, as provas testemunhais, também, pouco firmes. Portanto, inviável o reconhecimento de 4 a 5 anos de trabalho (1985 a 1989) apenas com base nessa frágil comprovação. O Juízo oportunizou que a parte juntasse mais documentos até a audiência, mas nada foi juntado de novo. Portanto, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro os benefícios da gratuidade da Justiça (Lei n. 1.060/50). Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica. BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA Juiz Federal [assinatura digital] Observação: a indicação dos números das folhas dos autos foi feita a partir de arquivo integral do processo, que foi baixado do PJe em ordem crescente.