Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6004328-95.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
APELANTE: WILLIAM TEIXEIRA IRENE
ADVOGADO(A): ANDREONE LUIS BERNARDES (OAB MG152785)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VISÃO MONOCULAR. DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA APTIDÃO PARA O TRABALHO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), sob fundamento de ausência de incapacidade laborativa. No recurso, sustenta preencher os requisitos legais e afirma possuir visão monocular, considerada deficiência pela Lei nº 14.126/2021. O INSS não apresentou contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora comprovou incapacidade laboral apta a ensejar a concessão de benefício por incapacidade, à luz do quadro de visão monocular constatado e das conclusões da perícia judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Benefícios por incapacidade exigem qualidade de segurado, cumprimento da carência e comprovação de incapacidade laboral temporária ou permanente, nos termos dos arts. 42, 59 e 25, I, da Lei 8.213/91.
4. Laudo pericial oficial, produzido sob contraditório, diagnostica visão monocular, mas conclui de forma clara e fundamentada pela inexistência de incapacidade laboral para as atividades habituais.
5. A existência de doença — inclusive visão monocular reconhecida pela Lei nº 14.126/2021 e pela Súmula 377 do STJ como deficiência — não se confunde com incapacidade, requisito indispensável para a concessão de benefício por incapacidade.
6. Não se identifica necessidade de visão binocular para o desempenho da atividade habitual da parte autora, inexistindo prova capaz de infirmar a conclusão pericial.
7. Recurso desprovido. Honorários recursais não são majorados, ante a ausência de contrarrazões do INSS (art. 85, § 11, CPC).
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 15 de dezembro de 2025.