Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
2009.38.03.701021-1 RECURSO INOMINADO O Exmo. Sr. Juiz exarou: Conforme despacho anterior, noticiado o falecimento da parte autora, foi oportunizado ao procurador a habilitação de herdeiros sob pena de extinção do feito, não tendo se desimcumbido do ônus até a presente data. Nesta esteira, com o falecimento da parte autora e na ausência de habilitação de herdeiros, no prazo estipulado, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, V da Lei 9.099/95. Nada mais requerido, certifique-se o trânsito em julgado e retornem o feito à origem. P. Intimem-se.