Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6004383-46.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: LOURDES DIVINA DORNELAS
ADVOGADO(A): LIVIA MARIA BRANDAO DA CRUZ (OAB MG202758)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. CARÊNCIA DE 180 MESES COMPROVADA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, com pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial.
2. O juízo de origem julgou procedente o pedido para condenar o INSS a implantar o benefício desde a data do requerimento administrativo, formulado em 29/03/2023, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
3. O INSS interpôs apelação. Alegou ausência de comprovação do exercício de atividade rural na condição de segurado especial pelo período de carência exigido e sustentou que a parte autora não preenchia os requisitos legais para a concessão do benefício.
4. Em contrarrazões, a parte autora pugnou pelo desprovimento do recurso e asseverou que o conjunto probatório demonstrava o labor rural pelo período necessário à obtenção da aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora comprovou o exercício de atividade rural, na condição de segurada especial, pelo período de carência de 180 meses imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo, a fim de viabilizar a concessão de aposentadoria por idade rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A aposentadoria por idade do segurado especial exige a demonstração do exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, pelo período de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, além do implemento da idade mínima de 55 anos para a mulher e 60 anos para o homem. A comprovação do labor rural demanda início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal, sendo inadmissível prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula 149 do STJ.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização de documentos diversos dos previstos no artigo 106 da Lei n. 8.213/91 como início de prova material, reconhece a possibilidade de extensão temporal da prova documental mediante robusta prova testemunhal, conforme a Súmula 577 do STJ, e afasta a exigência de contemporaneidade absoluta em relação a todo o período de carência, conforme entendimento firmado no REsp n. 1.354.908/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos.
8. No caso concreto, a parte autora implementa o requisito etário em 27/10/2022, ao completar 55 anos de idade, e formula requerimento administrativo em 29/03/2023. A controvérsia recursal limita-se à comprovação do labor rural pelo período de 180 meses imediatamente anterior a tais marcos.
9. Como início de prova material, a parte autora apresenta CTPS sem registros urbanos; contrato de parceria rural firmado em 12/11/2012, no qual figura como parceira outorgada; documentos referentes ao imóvel explorado; cartões de Sindicato de Trabalhadores Rurais em seu nome, relativos aos anos de 2012 a 2014; cartão do INAMPS; ficha de matrícula escolar que indica sua profissão como lavradora; e ficha cadastral de saúde municipal que também a qualifica como lavradora.
10. A documentação demonstra vínculo consistente com o meio rural e configura início razoável de prova material. A prova testemunhal, produzida sob contraditório, confirma que a parte autora exerce atividade rural ao longo dos anos, em regime de economia familiar.
11. O conjunto probatório revela o exercício de atividade rural na condição de segurada especial pelo período de 180 meses imediatamente anterior ao requerimento administrativo, o que satisfaz a carência legal exigida.
12. Correção monetária e juros moratórios conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua versão vigente à época da liquidação, com observância de eventuais alterações legislativas ou jurisprudenciais supervenientes.
13. Diante do desprovimento da apelação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em cinco pontos percentuais, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observado o limite estabelecido nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo.
IV. DISPOSITIVO
14. Recurso de apelação desprovido, com adequação de ofício dos critérios de juros e de correção monetária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, com adequação de ofício dos critérios de juros e de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 27 de março de 2026.