Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6004401-67.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
APELANTE: ELIZABETH DA CONCEICAO SANTANA
ADVOGADO(A): JORGE DENILSON MOREIRA CARMONA (OAB MG130648)
ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO GOMES FERNANDES (OAB MG082519)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL VÁLIDA. SÚMULA 149 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida, ao fundamento de inexistência de início de prova material apto a comprovar o exercício de atividade rural na condição de segurada especial no período de carência.
2. A questão em discussão consiste em definir se os documentos apresentados pela agravante configuram início razoável de prova material apto a comprovar o exercício de atividade rural como segurada especial no período de carência exigido para a concessão de aposentadoria por idade híbrida.
3. O art. 1.021 do CPC autoriza a interposição de agravo interno contra decisão monocrática do relator, desde que presentes os requisitos de admissibilidade, os quais se encontram atendidos no caso.
4. A comprovação do exercício de atividade rural para fins previdenciários exige início de prova material contemporânea aos fatos alegados, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal, conforme entendimento consolidado na Súmula 149 do STJ.
5. Documentos de fácil elaboração ou alteração, como certidões eleitorais, fichas médicas e carteiras ou declarações de sindicato rural sem homologação pelo INSS ou pelo Ministério Público, não possuem força probatória suficiente para caracterizar início de prova material.
6. A carteira expedida por sindicato rural desacompanhada de homologação e as fichas de consulta com indicação de endereço rural não atendem às formalidades legais exigidas, revelando-se inidôneas para comprovar a condição de segurada especial.
7. A ausência de início de prova material válida impede o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de carência, inclusive sob a perspectiva fixada no Tema Repetitivo 642, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
8. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 28 de abril de 2026.