Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6004431-05.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: RITA MARIA TEIXEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MARCELO HENRIQUE ARAUJO SILVA (OAB MG126119)
ADVOGADO(A): SIMONE ALVES SALIM BARBOSA (OAB MG131998)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCAPACIDADE COM DATA DE INÍCIO INDETERMINADA. AGRAVAMENTO PROGRESSIVO DA DOENÇA. MANUTENÇÃO DA DIB NA DATA DA PERÍCIA JUDICIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO DOS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, com pagamento das parcelas atrasadas.
2. O juízo de origem julgou procedente o pedido para condenar a autarquia à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com termo inicial na data da realização da perícia judicial (19/02/2024). Determinou a incidência de correção monetária pelo IPCA-E a partir dos vencimentos e juros moratórios segundo os índices da caderneta de poupança desde a citação até 09/12/2021. Após essa data, estabelece a incidência exclusiva da taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. O juízo condena o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
3. A parte autora interpôs apelação sustentando que a incapacidade laboral já se encontrava configurada na data do requerimento administrativo e requer a fixação da data de início do benefício na DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir se o termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente deve ser fixado na data do requerimento administrativo ou mantido na data da perícia judicial diante da inexistência de comprovação da incapacidade laboral no momento da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O artigo 60 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o auxílio por incapacidade temporária é devido a partir do 16º dia de afastamento da atividade para segurado empregado ou empresário, ou desde a data do início da incapacidade para os demais segurados, ressalvada a hipótese de requerimento administrativo apresentado após 30 dias do afastamento.
6. O artigo 43 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que a aposentadoria por incapacidade permanente será devida a partir da cessação do auxílio por incapacidade temporária ou, quando não precedida desse benefício, a partir do 16º dia de afastamento da atividade para segurado empregado ou empresário, ou desde a data de início da incapacidade para os demais segurados, observada a regra de fixação na data do requerimento administrativo quando este ocorre após 30 dias do afastamento ou do início da incapacidade.
7. A fixação do termo inicial do benefício por incapacidade exige comprovação de que a incapacidade laboral já se encontrava presente na data indicada pela parte autora.
8. No caso concreto, o laudo médico pericial judicial diagnosticou esquizofrenia paranoide associada a retardo mental moderado e concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e permanente, bem como pela impossibilidade de reabilitação profissional.
9. O perito judicial, ao responder aos quesitos formulados, informou expressamente que não é possível determinar a data de início da incapacidade laboral, qualificando esse marco como indeterminado.
10. O expert também esclareceu que o quadro incapacitante decorreu de progressão e agravamento da patologia, o que impede afirmar que a incapacidade já se encontrava presente desde o início da doença ou na data do requerimento administrativo.
11. A inexistência de elementos técnicos que demonstrem incapacidade laboral na DER impede a fixação da data de início do benefício naquele momento, pois a concessão retroativa exige comprovação segura da incapacidade na data pretendida.
12. Diante da indeterminação da data de início da incapacidade e da constatação de evolução progressiva do quadro clínico, mostra-se adequada a fixação da DIB na data da perícia judicial, marco em que se encontra comprovada a incapacidade total e permanente.
13. Não há fundamento para reforma da sentença no ponto impugnado.
14. A atualização monetária e os juros moratórios devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua versão mais atualizada vigente à época da liquidação, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 1.170 e nº 1.361, com observância de eventuais alterações legislativas ou jurisprudenciais posteriores.
IV. DISPOSITIVO
15. Recurso de apelação da parte autora desprovido, com correção de ofício dos critérios de juros e correção monetária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e corrigir, de ofício, os critérios de juros e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 08 de maio de 2026.