Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6007273-77.2024.4.06.3816/MG
AUTOR: TEREZA MARIA SANTOS
ADVOGADO(A): DANIEL MARKS TILLER DOS SANTOS (OAB MG150947)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença movido em face do INSS decorrente de concessão judicial de aposentadoria por idade rural com RMI de 1 salário mínimo mensal.
O período devido de valores atrasados é de 10/06/2019 a 30/06/2024, considerando a prescrição quinquenal ao ajuizamento da ação, em 10/06/2024, e a implantação do benefício com DIP em 01/07/2024 (evento 33, DOC1), mantendo-se, portanto, a limitação temporal imposta pela prescrição e a data de início do pagamento já implantado.
O acórdão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais (evento 59, DOC2) limitou o pagamento das parcelas em atraso na data do ajuizamento ao valor de alçada do JEF quanto às parcelas vencidas, bem como condenou o INSS em honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Nesse sentido, não é possível homologar a planilha apresentada pela parte autora (evento 73, DOC2), uma vez que não respeitou o limite de alçada do JEF no ajuizamento da ação e calculou honorários sobre valores prescritos, o que contraria o alcance do título e a prescrição reconhecida.
Por outro lado, também não é possível homologar a planilha apresentada pelo INSS (evento 78, DOC2), tendo em vista que incluiu como critério de apuração do valor de alçada "+ 12 vincendas", critério não previsto no título, e considerou a RMI de R$ 998,00 em 2011, não respeitando a RMI no valor de 1 (um) salário mínimo mensal devida na aposentadoria por idade rural.
Ante o exposto, nos termos do que foi decidido pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1528097, com repercussão geral (Tema 1396), determino que o INSS, em colaboração com juízo, em execução invertida, apresente planilha de cálculos abrangendo o período de 10/06/2019 a 30/06/2024, considerando o valor de alçada do JEF, na data do ajuizamento, R$ 84.720,00, como limite dos valores atrasados em relação às parcelas vencidas até a data ajuizamento (10/06/2024), bem como considerando a renda do benefício de aposentadoria por idade rural no valor de um salário mínimo mensal durante todo o período, observada a evolução do salário mínimo legal nas competências cabíveis.
Concordando o exequente com os cálculos apresentados pela Fazenda Pública, expeça(m)-se requisição(ões) de pagamento.
Não concordando a exequente com os cálculos apresentados, deverá ela apresentar planilha de cálculos respeitando integralmente o título executivo formado nos autos. Nessa hipótese, dê-se vista à Fazenda Pública acerca da impugnação à execução. Prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo concordância da Fazenda Pública com os cálculos apresentados em petição de impugnação pela parte exequente, expeça(m)-se requisição(ões) de pagamento.
Persistindo a divergência, retornem os autos conclusos para aferir os cálculos apresentados pelas partes.
Ato contínuo, dê-se vista às partes acerca da expedição da(s) requisição(ões), pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo concordância ou transcorrido in albis o prazo acima, encaminhem-se as requisição(ões) para transmissão ao TRF 6ª Região e arquivem-se os autos após o efetivo pagamento da(s) requisição(ões).
Teófilo Otoni/MG, [data da assinatura].
(Assinado digitalmente)
JUIZ FEDERAL