Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1005259-66.2021.4.01.3812/MG
AUTOR: ADILSON ALVES FERNANDES
ADVOGADO(A): PABLO HENRIQUES DE ALMEIDA (OAB MG130824)
ADVOGADO(A): VALTER RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR (OAB MG207184)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado com o objetivo de satisfação da verba honorária sucumbencial fixada no acórdão proferido nos autos do Recurso Cível n.º 1005259-66.2021.4.01.3812 (evento 57), no qual restou mantida a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Na presente fase executiva, a parte autora reconhece expressamente a inexistência de parcelas vencidas decorrentes do provimento judicial, requerendo, contudo, a intimação da Autarquia Previdenciária para pagamento da verba honorária sucumbencial, com eventual arbitramento por equidade (Evento 78).
O INSS, por sua vez, sustenta que o provimento jurisdicional ostenta natureza meramente declaratória, consistente no reconhecimento e averbação de tempo de labor rural em regime de economia familiar, inexistindo condenação pecuniária ou constituição de crédito em favor da parte autora, razão pela qual os honorários fixados em percentual incidiriam sobre base de cálculo igual a zero (Evento 83).
Da análise do título executivo judicial extrai-se que o provimento jurisdicional limitou-se ao reconhecimento de períodos de labor rural para fins de averbação, sem a concessão do benefício previdenciário postulado, por insuficiência de tempo de contribuição na DER, inexistindo condenação ao pagamento de parcelas vencidas.
Tal circunstância é corroborada, inclusive, pelo despacho da Equipe de Cálculos da PGF, que consignou expressamente tratar-se de hipótese em que “não são devidos atrasados” (Evento 73, DESP2).
Nesse contexto, evidencia-se que o provimento judicial possui natureza eminentemente declaratória, sem conteúdo condenatório patrimonial imediato, circunstância que inviabiliza a aplicação literal do critério percentual fixado no acórdão, ante a inexistência de base econômica aferível.
Nessas hipóteses, a jurisprudência tem admitido a fixação da verba honorária por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, aplicável quando o proveito econômico for inestimável ou quando o valor da condenação for irrisório.
Segundo o entendimento do STJ, o juízo de equidade no arbitramento dos honorários somente pode ser utilizado de forma subsidiária, quando não presente qualquer hipótese prevista no § 2º do art. 85 do CPC (STJ, Segunda Seção, REsp 1.746.072/PR, rel. Ministra Nancy Andrighi, rel. para acórdão Ministro Raul Araújo, j. 13/02/2019, DJe 29/03/2019).
Assim, a fim de preservar a efetividade da condenação sucumbencial e evitar o esvaziamento da verba honorária fixada no título executivo judicial, mostra-se adequado o arbitramento dos honorários advocatícios por equidade.
Ante o exposto, ARBITRO, com fundamento no art. 85, §8º, do CPC, os honorários sucumbenciais devidos pelo INSS em favor dos patronos da parte autora no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Intime-se o INSS para conhecimento desta decisão, pelo prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para indicação do procurador em nome de quem deverá ser expedida a RPV.
Com a informação, expeça-se a competente requisição de pagamento (RPV) em favor do procurador indicado, e dê-se novamente vista as partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Nada requerido, proceda-se a migração da RPV e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Sete Lagoas/MG, data da assinatura digital.