Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 1001201-69.2022.4.06.3804.
AUTOR: JULIO VANTUIR BUENO
REU: MUNICIPIO DE PASSOS, ESTADO DE MINAS GERAIS, UNIÃO FEDERAL DECISÃO No presente caso, a Justiça Estadual determinou a emenda da inicial para inclusão da União no polo passivo, o que foi requerido, sendo determinado a remessa dos autos a esta Subseção. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”. O STF, no julgamento do RE 855.178/SE, fixou a tese no sentido da responsabilidade solidária dos entes federados para as prestações de saúde, nos seguintes termos: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentenças e às regras de ressarcimentos aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente do STF. (STJ, AgInt no REsp 1.043.168/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2020. Assim, não há litisconsórcio passivo necessário da União. Se a parte autora escolheu não litigar contra União, não é ela parte legítima para figurar no polo passivo, não se configurando hipóteses do art. 109, I, da CF.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Passos-MG Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Passos-MG CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da União e a excluo da lide. Com fulcro no art. 45, § 3º, do CPC, restituo os autos à Comarca de Carmo do Rio Claro/MG. Intimem-se a parte autora e o município requerido. Preclusas as vias impugnativas, restituam os autos à Justiça Estadual. Intimem-se. Passos, MG. Bruno Augusto Santos Oliveira Juiz Federal