Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
O Exmo. Sr. Juiz exarou:... Desse modo, suspenda-se o processamento do recurso até o julgamento da matéria pelo STJ. Intimem-se
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
O Exmo. Sr. Juiz exarou:... Desse modo, suspenda-se o processamento do recurso até o julgamento da matéria pelo STJ. Intimem-se
13/01/2023, 00:00
Recebimento
24/11/2022, 12:46
Entrega em carga/vista
09/11/2022, 13:49
Outras Decisões
03/11/2022, 19:30
Conclusão (para decisão)
24/10/2022, 14:43
Reativação
24/10/2022, 14:43
Remessa (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)
20/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/03/2022, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Citação
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: Bruna Maria Palhano Medeiros
REQUERENTE: JOSE GERALDO PACHECO ADVOGADO: Jose Rodrigues De Queiroz Junior
80 - Poder Judiciário Conselho da Justiça Federal Turma Nacional de Uniformização ATO DE SECRETARIA Nos termos da Portaria CJF-PCG-2017/00009, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a intimação e o cadastramento dos advogados no sistema eproc, publicada no Diário Oficial da União de 14 de julho de 2017, Seção I, página 91, ficam as partes e os advogados intimados para ciência de que os processos abaixo relacionados tramitam no sistema eproc, implantado na TNU em 17 de julho de 2017. Em decorrência, faz-se necessário o cadastramento dos advogados, que ainda não possuam credenciamento no referido sistema, nos seguintes termos: Com certificado digital (token): cadastro e validação diretamente no próprio sistema pelo advogado, dispensado o comparecimento pessoal à unidade da Justiça Federal (§6º da Portaria); Sem certificado digital: cadastro direto no sistema pelo advogado e para validação faz-se necessário o comparecimento pessoal à unidade da Justiça Federal, munidos de identificação profissional, para posterior validação pela Secretaria da Turma Nacional de Uniformização, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Provimento 15/2014 do Conselho da Justiça Federal (§7º da Portaria). Informo ainda que os advogados que já possuíam cadastro no eproc do TRF da 4a. Região tiveram seus registros migrados para o eproc TNU com a devida validação. Conforme dispõe o §2º, do art. 1º da mencionada Portaria, as demais intimações referentes aos atos processuais serão realizadas diretamente no próprio sistema, dispensada a publicação em diário oficial ou expedição de mandado, excetuadas as citações de feitos envolvendo os Direitos Processuais Criminal e Infracional (art. 6º da Lei n. 11.419/2006) ou quando determinado pelo magistrado da causa. Orientação quanto ao acompanhamento processual: a) Instalar o aplicativo eproc no seu dispositivo móvel e registrar o processo como favorito. Essa operação permitirá receber informação de todo andamento processual; b) Habilitar, no cadastro do advogado, a opção para receber por e-mail informações sobre distribuição, prazos e senha. Configure seu usuário no eproc para receber as notificações do sistema por e-mail. Endereço de acesso ao sistema: https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/ Contatos da secretaria da TNU: email - [email protected], tel: 61-30227300/7310/7320. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PRESIDÊNCIA) Nº 0004512-73.2015.4.01.3803/DF (originário: processo nº 00045127320154013803/MG) RELATOR: MARCO AURELIO GASTALDI BUZZI
23/03/2022, 00:00
Recebimento
31/01/2022, 13:11
Entrega em carga/vista
19/01/2022, 13:01
Publicação
28/10/2021, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
O Exmo. Sr. Juiz exarou: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Nos termos da Questão de Ordem de n. 40 (O agravo contra a decisão de inadmissão do Incidente de Uniformização com base nas Súmulas 42 e 43, que não importam aplicação de regra de direito material, deve ser interposto nos próprios autos e dirigido à TNU e não como agravo interno à Turma de origem), remetam-se os autos à TNU. Intimem-se.
28/10/2021, 00:00
Outras Decisões
14/10/2021, 14:27
Conclusão (para decisão)
27/08/2021, 13:18
Recebimento
24/08/2021, 14:25
Entrega em carga/vista
05/08/2021, 10:55
Recebimento
08/07/2021, 14:34
Documento (Outros documentos)
08/07/2021, 14:34
Publicação
10/06/2021, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
O Exmo. Sr. Juiz exarou: 1. O STF, no RE n. 870947, repercussão geral, decidiu pela inconstitucionalidade da TR. Ao julgar os embargos de declaração, o Pleno do Tribunal decidiu pela não modulação dos efeitos, pelo que NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto pelo INSS. 2. Incidente de Uniformização interposto pela parte autora.... NÃO ADMITO o incidente de uniformização de interpretação de lei federal dirigido à TNU (Art. 14, III e V, alíneas "!d", do Regimento Interno da TNU - Resolução n. 586 de 30/09/2019). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Intimem-se.