Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000192-11.2015.4.01.3825.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Janaúba-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Janaúba-MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: PROURB ENGENHARIA LTDA - ME SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF nº 535/2006 1. RELATÓRIO A UNIÃO (Fazenda Nacional) propôs a presente execução fiscal contra PROURB ENGENHARIA LTDA., objetivando a satisfação do(s) crédito(s) especificado(s) na petição inicial e na(s) certidão(ões) de dívida ativa anexada(s). A petição inicial foi distribuída ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Janaúba/MG. A parte executada foi citada por carta (Id.1340386885, pág. 69). Os autos foram remetidos a este Juízo Federal em 21/11/2014 (Id.1340386885, pág. 71). Foram realizadas sem êxito as tentativas de localização e constrição de bens através dos sistemas Bacenjud e Renajud (Id.1340386885, págs. 93-107). A parte exequente requereu em 18/01/2016 a suspensão da execução fiscal com fundamento no art. 2º da Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda (MF) e na sequência, no dia 10/08/2016, postulou a suspensão e ulterior arquivamento com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, com o deferimento da medida pelo Juízo (Id.1340386885, págs. 111, 125 e 133). O processo físico foi migrado ao Processo Judicial Eletrônico (PJE), conforme certidão lavrada em 28/02/2023 (Id.1340386888). A parte exequente requereu em 03/03/2023 a manutenção do arquivamento provisório (Id. 1341383893). Instada a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, a parte exequente aduziu a suspensão do prazo prescricional em virtude do parcelamento do débito exequendo entre 15/08/2017 a 14/12/2017 (Id.1347966887). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, o prazo prescricional intercorrente tem fluência a partir do momento em que decorrido um ano da suspensão da execução fiscal em virtude da não localização do devedor ou de bens penhoráveis. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, delimitou a forma de contagem do prazo atinente à prescrição intercorrente de que trata a Lei de Execução Fiscal, consolidando a seguinte tese: (…) 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. (...) (REsp nº 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe de 16/10/2018) Na espécie, a parte exequente teve ciência da tentativa frustrada de localização de bens após a remessa dos autos físicos à Procuradoria da Fazenda Nacional em 17/11/2015 (Id. 1340386885, pág. 110). Como não há o registro da data do recebimento do processo no referido órgão, a ciência deve ser considerada em 07/01/2016, quando os autos retornaram ao Juízo com petição da parte exequente. Nessa toada, o prazo de 1 (um) ano atinente à suspensão teve início automaticamente em 07/01/2016 e o prazo inerente à prescrição intercorrente passou a fluir a partir de 07/01/2017. Segundo aduzido pela exequente em sua última manifestação, houve o parcelamento do débito exequendo entre 25/09/2017 a 16/10/2017 (Id. 1348088861), cuidando-se de hipótese de interrupção do prazo prescricional intercorrente, nos termos do art. 174, § único, inciso IV, do Código Tributário Nacional (CTN), haja vista a natureza tributária dos créditos objeto desta execução. Operada a interrupção, o prazo quinquenal voltou a fluir em sua integralidade a partir de 17/10/2017, data em que cessado o parcelamento, findando o referido prazo em 17/10/2022. Sobreleva deixar consignado nesse ponto que no novo período de decurso do prazo prescricional a parte exequente não postulou nem promoveu nenhuma medida que tenha efetivamente levado à constrição de bens, tampouco comprovou a ocorrência de causas de suspensão ou de interrupção do prazo prescricional. Assim, a prescrição intercorrente restou consumada em 17/10/2022. No que diz respeito aos honorários, não deve a exequente ser condenada a pagá-los, uma vez que o reconhecimento da prescrição intercorrente se deu de ofício, sem que a parte executada tenha aduzido tal questão e sequer constituído advogado. Além do mais, o não cabimento dos honorários advocatícios em face da exequente nas hipóteses de reconhecimento da prescrição intercorrente em virtude da não localização de bens é corroborado pela jurisprudência do STJ com fundamento no princípio da causalidade, mesmo quando provocado o exame da questão pela parte executada, como ilustra o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante recente jurisprudência desta Corte, seja por desistência da ação pelo credor em razão da carência de bens penhoráveis, seja por decretação de prescrição intercorrente, tal situação não atrai para o exequente a responsabilidade por honorários advocatícios. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp nº 2.159.674/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/08/2023) 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, RECONHEÇO de ofício a prescrição intercorrente e JULGO extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC). Sem condenação em honorários, nos termos da fundamentação. Sem custas, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o Egrégio Tribunal Regional Federal (TRF) da 6ª Região, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Janaúba/MG, data e assinatura infra.