Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001281-61.2003.4.01.3802.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:COLEGIO PAULO FREIRE LTDA - ME e outros SENTENÇA Classificada como tipo C, para os fins do Provimento COGER/TRF1 n.º 129, de 08 de abril de 2016.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO em face COLÉGIO PAULO FREIRE LTDA e DULCE HELENA ALVARENGA RIBEIRO, objetivando a satisfação dos créditos discriminados na(s) certidão(ões) de dívida ativa que instruem a petição inicial. Citação pessoal das executadas, contudo, não foi dado cumprimento à penhora de bens, devido à apresentação de documentos referentes ao parcelamento do débito (ID 1339657887, fls. 27). A execução foi suspensa em razão do parcelamento. A exequente requereu o prosseguimento do feito com relação a uma das CDA’s (ID 1339657887, fls. 42). Determinado o bloqueio de ativos financeiros de titularidade das executadas, por meio do Sistema BACENJUD, medida que restou infrutífera. Deferida a quebra do sigilo fiscal das executadas, mediante a solicitação das declarações de bens das executadas e a penhora de eventuais créditos existentes junto às Cooperativas de Crédito, nada foi encontrado. Deferido o pedido de novo bloqueio de valores, via SISBAJUD, com êxito parcial (ID 1339657894, fls. 38/39). Deferida a expedição de ofícios ao CRI’s e Cartórios de Notas para indisponibilidade de bens e direitos dos executados, não foram encontrados bens naquele momento (ID 1339657894, fls. 45). Este Juízo determinou a suspensão da execução sine die, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1890. A exequente se manifestou informando o reconhecimento administrativo da prescrição intercorrente no presente feito, com o consequente cancelamento das CDA’s (ID 1341403864).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80. Sem custas e honorários advocatícios. Desconstituam-se eventuais constrições efetuadas nos autos, em especial o bloqueio de valores do ID 1339657894, fls. 38/39, e as solicitações de indisponibilidade do ID 1339657894, fls. 45. Com o trânsito em julgado, deverá a Secretaria do Juízo observar o disposto no art. 1º da Portaria 7770124, de 08/03/19, publicada em 14/03/19, com o consequente arquivamento dos autos e as respectivas baixas. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Uberaba-MG, data infra. Assinado digitalmente CLÁUDIA APARECIDA SALGE Juíza Federal