Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Criminal Nº 6028643-63.2024.4.06.3800/MG
APELANTE: VALDEIR CARLOS SANTANA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): VALDEIR CARLOS SANTANA (OAB MG156342)
INTERESSADO: ALCINA LAUDIMAR DA SILVA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): VALDEIR CARLOS SANTANA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão do TRF/6ª Região assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS MINERAIS. REQUISITOS PARA A RESTITUIÇÃO NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra decisão do Juízo da 1ª Vara Federal Criminal de Belo Horizonte/MG, que indeferiu o pedido de restituição de um caminhão apreendido no curso de inquérito policial em que se investiga possível extração irregular de recursos minerais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos legais para a restituição de bem apreendido, considerando-se a ausência de provas sobre a inutilidade do bem para as investigações e a possibilidade de pena de perdimento.
III. Razões de decidir
3. A restituição de coisas apreendidas, tanto no curso do inquérito policial quanto no da ação penal, fica condicionada à comprovação de três requisitos: propriedade do bem pelo requerente, ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão, e não estar o bem sujeito à pena de perdimento.
4. A perícia realizada no bem apreendido não afasta o interesse da investigação nem descarta seu envolvimento em crime ambiental. Ainda estão pendentes diligências relevantes no inquérito e ainda não se pode descartar a possibilidade de aplicação de pena de perdimento ao bem.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A restituição de bens apreendidos depende da comprovação de ausência de interesse investigativo e de que o bem não está sujeito a pena de perdimento."
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Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118 e 120; CP, art. 91, II; Lei 9.605/1998, art. 25, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo 1036. REsp n. 1.814.945/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 24/2/2021.
Em suas razões recursais, a recorrente pugna, preliminarmente, pela suspensão da homologação à arrematação do bem até o julgamento do mérito do presente recurso, ao argumento de que o procedimento do leilão ocorreu antes de esgotado o seu direito. Alega violação aos arts. 282, § 3º, do CPP; arts. 852 e 853 do CPC e art. 903, § 1º inc. I e II e § 6º, do CPC, afirmando que o bem apreendido não interessa às investigações policiais, tanto é que foi objeto de alienação antecipada. Aduz que, uma vez comprovada a propriedade do bem e que não se tinha conhecimento de qualquer atividade ilegal com ele praticada, o bem deve ser restituído, por ser pessoa de boa-fé.
É o breve relato.
DECIDO.
No caso em tela, é necessário fracionar o juízo de admissibilidade do presente recurso especial em partes distintas.
A CF/88, ao prever o recurso especial, faz menção às “causas decididas”, evidenciando a necessidade de que da simples leitura do acórdão recorrido se possa extrair a ofensa à lei.
É cediço que um dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial é o prequestionamento. Para que esse se configure não basta que o recorrente devolva a questão controvertida ao Tribunal, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto.
Observa-se, todavia, que em momento algum o acórdão recorrido apreciou a discussão aventada sobre a alienação antecipada do bem apreendido, tampouco o tema foi abordado pela recorrente em apelação nestes autos.
O recurso carece, pois, nesse ponto, do requisito essencial do prequestionamento da tese recursal, indispensável ao seu prosseguimento, não havendo como deferir trânsito a recurso especial que pugna por ofensa a preceitos não examinados no acórdão recorrido.
Nesse contexto, incide o disposto na Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Por fim, quanto aos demais fundamentos recursais, os quais dizem respeito à manutenção da decisão que indeferiu o pedido de restituição dos bens apreendidos, refutar os argumentos deduzidos no acórdão para justificar a negativa de restituição demandaria o reexame de fatos e provas, incabível na via do recurso especial.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 07 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Se o Tribunal a quo, com base na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, considerou não demonstrada a origem lícita dos veículos e que não poderiam ser liberados porque a apreensão interessava ao processo, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, afastar tal entendimento implicaria o reexame de provas, a incidir o enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. Agravo regimental desprovido." (Superior Tribunal de Justiça. 5ª Turma. AgRg no REsp 1484957/PA. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. Data da decisão: 06/12/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. INTERESSE PARA O PROCESSO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas se interessarem ao processo, situação reconhecida pelo Tribunal de origem. Para examinar a tese de violação do art. 118, do CPP, seria necessário o cotejo de fato não delineado ou reconhecido no aresto recorrido, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 1.809.361/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.)
Com essas considerações, não admito o recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.