Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 1020235-51.2020.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
APELANTE: MAGNUS SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): PEDRO ACOSTA BALDIN (OAB SP434459)
ADVOGADO(A): FERNANDO LOESER (OAB SP120084)
APELANTE: MAGNUS-SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
ADVOGADO(A): PEDRO ACOSTA BALDIN (OAB SP434459)
ADVOGADO(A): FERNANDO LOESER (OAB SP120084)
APELANTE: JAM SOLUCOES PREDIAIS LTDA
ADVOGADO(A): PEDRO ACOSTA BALDIN (OAB SP434459)
ADVOGADO(A): FERNANDO LOESER (OAB SP120084)
APELANTE: GOL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
ADVOGADO(A): PEDRO ACOSTA BALDIN (OAB SP434459)
ADVOGADO(A): FERNANDO LOESER (OAB SP120084)
EMENTA
Ementa: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. LIMITAÇÃO A 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. INexistência. MODULAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. RECURSO NÃO ACOLHIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração contra acórdão que deu parcial provimento à apelação das impetrantes, à apelação da Fazenda Nacional e à remessa necessária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na análise da existência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão quanto à (i) necessidade de sobrestamento do feito até julgamento definitivo do tema de recurso repetitivo, (ii) limitação da modulação dos efeitos da decisão às contribuições ao ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, (iii) definição da base de cálculo da limitação das contribuições de terceiros prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/1981, se aplicada ao salário-de-contribuição de cada segurado empregado ou à folha de salários como um todo e (iv) limitação da modulação ao período entre a decisão favorável nos presentes autos e a data de 02/05/2024.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão.
4. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente para afastar a limitação das contribuições e definir a modulação dos efeitos do julgado no caso concreto.
5. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, nem mesmo a falta de publicação do acórdão que deu origem à Tese de Repercussão Geral impede a adoção do entendimento sedimentado.
6. Restou vencedor, no julgamento em composição ampliada, o entendimento que o limite previsto no art. 4º da Lei nº 6.950/1981 se aplica à folha de salários como um todo (conjunto dos salários-de-contribuição de todos os segurados empregados) e não ao salário-de-contribuição de cada segurado empregado.
7. Em atenção ao princípio da simetria, a modulação dos efeitos da decisão deve abranger todas as contribuições de terceiros.
8. A limitação da modulação dos efeitos da decisão entre a data da decisão favorável nos autos e a data de publicação do acórdão sobre o Tema 1.079 não encontra aderência nos fundamentos do acórdão do Superior Tribunal de Justiça que definiu a questão.
9. Não se vislumbra qualquer omissão ou obscuridade a ser suprida que pudesse ser capaz de infirmar a conclusão adotada, sendo que a interpretação das normas e dos precedentes em sentido diverso do pretendido pelo embargante não configura omissão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração não acolhidos.
Tese de julgamento: A interpretação das normas e dos precedentes em sentido diverso do pretendido pelo embargante não configura omissão ou obscuridade.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, art. 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791292 QO-RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23/06/2010; STJ, REsp n. 1.898.532/CE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 13/3/2024; STJ, EDcl no REsp n. 1.898.532/CE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 11/9/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de outubro de 2025.