Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003197-78.2013.4.01.3803.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0003197-78.2013.4.01.3803 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA BARBOSA DO PRADO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: POLICARPO RODRIGUES FILHO - MG54445 POLO PASSIVO:MARIA DE FATIMA BARBOSA DO PRADO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: POLICARPO RODRIGUES FILHO - MG54445 RELATOR(A):PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE SANTOS PROCESSO: 0003197-78.2013.4.01.3803 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003197-78.2013.4.01.3803 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA BARBOSA DO PRADO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: POLICARPO RODRIGUES FILHO - MG54445 POLO PASSIVO:MARIA DE FATIMA BARBOSA DO PRADO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: POLICARPO RODRIGUES FILHO - MG54445 R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE SANTOS (RELATOR): 1. A parte autora propôs ação ordinária contra a União a fim de obter a reversão da pensão especial recebida por sua mãe, viúva de ex-combatente da Segunda Guerra, falecido em 10/1982, com fundamento na Leis n° 4.242/1963 e n° 3.765/1960, afastando-se as disposições contidas na Lei no 8.059/1990, que limita o benefício aos dependentes menores, inválidos ou incapazes de prover a própria subsistência. 2. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial por ausência dos requisitos legais para reversão da pensão, sem condenar a parte autora nas custas e nos honorários em virtude da gratuidade judiciária, Id 18775954, págs. 24/29. 3. A parte autora interpôs apelação em que sustentou a existência de cerceamento do direito de defesa, por não ter sido intimada a se manifestar sobre a contestação. No mérito, pugnou pelo reconhecimento do direito à reversão da pensão de ex-combatente conforme as Leis no 3.765 e no 4.242, por serem estas as normas vigentes ao tempo do óbito, ainda que se trate de filhas maiores e casadas (Id 18775954, págs. 35 e segs.). 4. A União, por sua vez, interpôs apelação apenas na parte em que afastou a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Argumenta que o beneficiário da justiça gratuita não tem direito à isenção da condenação nas verbas de sucumbência, mas à suspensão do pagamento, enquanto durar a situação de pobreza (Id 18775954, págs. 14/18). 5. Apresentadas contrarrazões de ambas as partes. Desembargador Federal PEDRO FELIPE SANTOS Relator VOTO - VENCEDOR Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE SANTOS PROCESSO: 0003197-78.2013.4.01.3803 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003197-78.2013.4.01.3803 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA BARBOSA DO PRADO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: POLICARPO RODRIGUES FILHO - MG54445 POLO PASSIVO:MARIA DE FATIMA BARBOSA DO PRADO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: POLICARPO RODRIGUES FILHO - MG54445 V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE SANTOS (RELATOR): 1. Versam os autos sobre direito à reversão de pensão especial em favor de filha maior e casada de ex-combatente falecido em 20/10/1982. 2. Há três questões em discussão: (i) se houve cerceamento do direito de defesa da autora pela ausência de intimação para manifestação sobre a contestação; (ii) se a filha maior e capaz, tem direito à reversão da pensão especial de ex-combatente com fundamento nas Leis nº 3.765/1960 e nº 4.242/1963; e (iii) se a concessão da gratuidade de justiça implica isenção de custas e honorários ou apenas a suspensão da exigibilidade. Admissibilidade. 3. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 09.03.2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.” 4. No presente caso, os recursos foram interpostos em data anterior ao início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual se aplicam os requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil de 1973. Cerceamento do direito de defesa 5. Não vislumbro o alegado cerceamento do direito de defesa. 6. Na forma dos arts. 326 e 327 do CPC/1973, somente se fazia necessária a vista sobre a contestação quando a parte ré alegava algum fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor ou qualquer das matérias enumeradas no art. 301. 7. No caso dos autos, não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito em contestação. Deste modo, não era obrigatória a concessão de prazo para réplica. Mérito 8. Como cediço, a concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. 9. No caso dos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, a Lei no 4.242/1963 concedeu uma pensão especial, nos seguintes termos: "Art. 30 - É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960. Parágrafo único - Na concessão da pensão, observar-se-á o disposto nos arts. 30 e 31 da mesma Lei n°. 3.765 de 1960". (destaquei) 10. A norma em tela, ao instituir a pensão ao ex-combatente, trouxe um requisito específico, extensível aos herdeiros, que é a necessidade de provar incapacidade de prover os próprios meios de subsistência, tendo em vista o caráter assistencial do benefício: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE FALECIDO EM 01/09/1986. ÓBITO OCORRIDO EM MOMENTO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INCIDÊNCIA DAS LEIS Nº 4.242/63 E 3.765/60. REVERSÃO PARA FILHAS MAIORES E CAPAZES. INCAPICIDADE DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO OU INVALIDEZ. REQUISITOS EXIGIDOS PARA A REVERSÃO. PRECEDENTES. ANÁLISE. INVIABILIDADE. AMPLO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo já consignado na decisão agravada, o ex-combatente faleceu em 01/09/1986, ou seja, em período anterior à Constituição Federal de 1988 e à Lei nº 8.059/90, devendo ser aplicadas as regras previstas na Lei nº 4.242/63 e na Lei nº 3.765/60, tanto para a concessão do benefício ao ex-combatente quanto para a reversão da pensão à viúva ou às filhas, segundo jurisprudência desta Corte Superior. 2. O art. 30 da Lei nº 4.242/63 estabelece os requisitos para a concessão da pensão especial ao ex-combatente, quais sejam: a comprovação da condição de ex-combatente, encontrar-se o ex-militar incapacitado de meios para prover a própria subsistência e não perceber nenhuma importância dos cofres públicos. A orientação desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os dois últimos requisitos aplicam-se também à viúva e às filhas do ex-combatente nos casos de reversão da pensão especial, em razão do caráter assistencial do benefício. 3. No presente caso, o Tribunal de origem, com base no exame do acervo fático-probatório dos autos, indeferiu o pedido de reversão da pensão especial de ex-combatente aduzindo que as agravantes não teriam comprovado a impossibilidade de prover o próprio sustento ou situação de invalidez. 4. Rever esse entendimento para reconhecer que as agravantes não possuem condições de prover o próprio sustento demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento vedado em sede de recurso especial, ante o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.806.551/PE, rel. min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022 — destaquei). “PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. REVERSÃO. FILHA MAIOR DE 21 ANOS E CAPAZ. LEIS N. 3.765/1960 E N. 4.242/1963. INCIDÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE DA BENEFICIÁRIA DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO E DA NÃO PERCEPÇÃO DE QUALQUER IMPORTÂNCIA DOS COFRES PÚBLICOS. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. PRECEDENTES DO STJ. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 1.350.052/PE (sessão de 14/8/2014), de relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, "[...] assentou o entendimento de que, quando o óbito do instituidor da pensão tiver ocorrido antes da Constituição da República de 1988, como no caso dos autos, devem ser observadas as disposições das Leis n.4.242/1963 e n. 3.765/1960, as quais estabelecem, em linhas gerais, que a pensão será equivalente à graduação de Segundo Sargento, de forma vitalícia, aos herdeiros do ex-combatente, incluídas as filhas maiores de 21 anos e válidas, desde que comprovem o não recebimento de qualquer importância dos cofres públicos, bem como a condição de incapacidade e impossibilidade de sustento próprio (art. 30 da Lei n. 4.242/63)" (AgInt no REsp 1.539.755/ES, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 31/3/2017). 2. Esta Corte Superior consolidou a orientação jurisprudencial de que, diante do caráter assistencial do citado benefício, os requisitos de incapacidade e impossibilidade de prover o próprio sustento e de não perceber nenhuma importância dos cofres públicos, previstos no art. 30 da Lei n. 4.242/1963, devem ser preenchidos pelos herdeiros do ex-combatente para que possam habilitar-se ao recebimento da pensão. Nesse sentido: (AgInt no AREsp 1.073.891/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017, DJe 11/10/2017) e (REsp 1.683.103/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 11/10/2017). 3. No caso, concluiu a Corte de origem que "não há provas nos autos de que a autora seja incapacitada, sem poder prover seus próprios meios de subsistência, tampouco que não recebe qualquer importância dos cofres públicos", circunstância que resultou no indeferimento do pedido de concessão da pensão especial, nos termos da jurisprudência dominante no STJ acerca do tema. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp 725.148/ES, rel. min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 02/10/2018 — destaquei) 11. Deste modo, a pensão de ex-combatente, por morte ocorrida na vigência das Leis no 3.765/1960 e no 4.242/1963, é devida às filhas, ainda que maiores, capazes, casadas ou não, inclusive por reversão, desde que não possam prover os meios de sua subsistência. 12. Após a Constituição Federal de 1988, a pensão devida ao ex-combatente e seus herdeiros, passou a ser devida na forma do artigo 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que assim dispõe: Art. 53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos: I - aproveitamento no serviço público, sem a exigência de concurso, com estabilidade; II - pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção; III - em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma proporcional, de valor igual à do inciso anterior; (...). Parágrafo único. A concessão da pensão especial do inciso II substitui, para todos os efeitos legais, qualquer outra pensão já concedida ao ex-combatente. 13. A Lei no 8.059/1990, regulamentando os incisos II e III do dispositivo supracitado, veio dispor sobre a pensão especial devida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e a seus dependentes. 14. Conforme o artigo 5º da referida lei, são considerados dependentes do ex-combatente, para fins do pensionamento especial: I - a viúva; II - a companheira; III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos; IV - o pai e a mãe inválidos; e V - o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos. Parágrafo único. Os dependentes de que tratam os incisos IV e V só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito. (destaquei 15. Portanto, a pensão especial devida aos filhos do ex-combatente, regulada pela Lei no 8.059/1990, abrange apenas os filhos menores ou inválidos: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. REVERSÃO. COTA-PARTE. FILHA MAIOR DE 21 ANOS DE IDADE E VÁLIDA. REGIME MISTO DE REVERSÃO. LEIS 3.765/1960 E 4.242/1963 C/C ART. 53, II, DO ADCT. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO E QUE NÃO RECEBE VALORES DOS COFRES PÚBLICOS. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 30 DA LEI 4.242/1963. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. Cinge-se à controvérsia acerca da necessidade da filha maior de 21 anos e válida de demonstrar a sua incapacidade para prover o sustento próprio ou que não recebe valores dos cofres públicos, para fins de reversão da pensão especial de ex-combatente, nos casos em que o óbito do instituidor se deu entre a data da promulgação da Constituição Federal de 1988 e a edição da Lei 8.059/1990, ou seja, entre 05/10/1988 e 04/7/1990. 2. O art. 26 da Lei 3.765/1960 assegurou o pagamento de pensão vitalícia ao veteranos da Campanha do Uruguai, do Paraguai e da Revolução Acreana, correspondente ao posto de Segundo Sargento, garantindo em seu art. 7° a sua percepção pelos filhos de qualquer condição, excluídos os maiores do sexo masculino e que não sejam interditos ou inválidos. 3. O art. 30 da Lei 4.242, de 17 de julho de 1993, estendeu a pensão prevista no art. 26 da Lei 3.765/1960 aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira e da Marinha, exigindo, para tanto que o interessado houvesse participado ativamente de operações de guerra e não recebesse qualquer importância dos cofres públicos, além de demonstrar a incapacidade e a impossibilidade de prover sua própria subsistência, sendo, pois, um benefício assistencial. 4. Aos herdeiros do ex-combatente também foi assegurada a percepção da pensão por morte, impondo-se, neste caso, comprovar as mesmas condições de incapacidade e impossibilidade de sustento próprio exigidas do instituidor da pensão. 5. A Lei 4.242/1963 apenas faz referência aos arts. 26, 30 e 31 da Lei 3.765/60, não fazendo, contudo, qualquer menção àqueles agraciados pelo benefício na forma do art. 7º da Lei 3.765/1960, que, à época, estendia as pensões militares "aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos". Assim, inaplicável o referido art. 7º da Lei 3.765/1960 às pensões de ex-combatentes concedidas com base na Lei 4.242/1963, que traz condição específica para a concessão do benefício no seu art. 30. 6. Considerando a data do óbito do ex-combatente, a sistemática da concessão da pensão especial será regida pela Lei 4.242/1963, combinada com a Lei 3.765/1960, na hipótese do falecimento ter se dado antes da Constituição da República de 1988, na qual, em linhas gerais, estipula a concessão de pensão especial, equivalente à graduação de Segundo Sargento, de forma vitalícia, aos herdeiros do ex-combatente, incluída as filhas maiores de 21 anos e válidas, desde que comprovem a condição de incapacidade e impossibilidade de sustento próprio. 7. Se o falecimento ocorrer em data posterior à entrada em vigor da Lei 8.059/1990, será adotada a nova sistemática, na qual a pensão especial será aquela prevista no art. 53 do ADCT/88, que estipula a concessão da pensão especial ao ex-combatente no valor equivalente à graduação de Segundo Tenente, e, na hipótese de sua morte, a concessão de pensão à viúva, à companheira, ou ao dependente, esse último delimitado pelo art. 5º da Lei 8.059/1990, incluído apenas os filhos menores ou inválidos, pai e mãe inválidos, irmão e irmã solteiros, menores de 21 anos ou inválidos, que "viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito" (art. 5º, parágrafo único). 8. Situação especial, relativa ao caso em que o óbito tenha ocorrido no interregno entre a promulgação da Carta Magna e a entrada em vigor da Lei 8.059/1990, que disciplinou a concessão daquela pensão na forma prevista no art. 53 do ADCT, ou seja, o evento tenha ocorrido entre 5.10.1988 e 4.7.1990. Nessa situação, diante da impossibilidade de se aplicar as restrições de que trata a Lei 8.059/1990, adota-se um regime misto, caracterizado pela conjugação das condições previstas nas Leis 3.765/1960 e 4.242/1963, reconhecendo-se o benefício de que trata o art. 53 do ADCT, notadamente ao valor da pensão especial de ex-combatente relativo aos vencimentos de Segundo Tenente das Forças Armadas. Isso porque a norma constitucional tem eficácia imediata, abrangendo todos os ex-combatentes falecidos a partir de sua promulgação, o que garante a todos os beneficiários a pensão especial equivalente à graduação de Segundo Tenente. 9. A melhor solução é reconhecer que o art. 53 da ADCT, ao prever à concessão da pensão especial na graduação de Segundo Tenente ao "dependente", não revogou por completo às Leis 4.242/1963 e 3.765/1960, de modo que deve ser considerado como o dependente de que trata o dispositivo constitucional aquele herdeiro do instituidor, que preencha os requisitos previstos na Lei 4.242/1963, aqui incluídas as filhas maiores de 21 anos e válidas, desde que incapacitadas de prover seu próprio sustento e que não recebem nenhum valor dos cofres públicos. 10. Embargos de divergência providos, a fim de prevalecer o entendimento firmado no acórdão paradigma e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos à origem a fim de que sejam examinados se estão presentes os requisitos do art. 30 da Lei 4.242/1963, quais sejam: a comprovação de que as embargadas, mesmo casadas, maiores de idade e não inválidas, não podem prover os próprios meios de subsistência e não percebem quaisquer importâncias dos cofres públicos, condição estas para a percepção da pensão especial de ex-combatente.” (STJ, EREsp n. 1.350.052/PE, rel. min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/8/2014 — destaquei). Caso dos autos: 16. Por meio da presente ação, a parte autora pretende obter o reconhecimento do direito à reversão da pensão recebida pela sua genitora, por morte de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, com fulcro na Lei no 4.242/1963, vigente ao tempo do óbito do instituidor em 1982, afastando as exigências contidas na Lei no 8.059/1990, que limita o benefício aos dependentes menores, inválidos ou incapazes de prover a própria subsistência. 17. Conforme fundamentação, para fazer jus à pensão de ex-combatente, fundamentada na Lei no 4.242/1963 é necessária a prova da incapacidade para prover o próprio sustento, requisito extensível aos herdeiros do instituidor da pensão. 18. No particular, não foi produzida qualquer prova da existência dessa condição de hipossuficiência, seja do instituidor da pensão, seja de sua viúva ou da parte autora para a concessão do benefício de natureza assistencial pretendido. 19. Com efeito, conforme documento Id 18775952, p. 26, o ex-combatente jamais se habilitou à pensão especial regida pela Lei no 4.242/1963. E, de acordo com a certidão de óbito juntada, o instituidor da pensão era lavrador (Id 18775952, p. 10), o que revela ausência de incapacidade laborativa anterior ao óbito. 20. Em relação à viúva, observa-se que esta, ao requerer a pensão do ex-combatente, no ano de 1994, declarou receber dois benefícios previdenciários, o que a desqualificava para o recebimento do benefício regulado pela Lei no 4.242/1963: (i) pensão por morte do cônjuge, o que revela a inexistência de hipossuficiência ao tempo do óbito do instituidor e (ii) aposentadoria como professora, o que revela a ausência de incapacidade de prover o próprio sustento (Id 18775954, págs. 11/12). 21. Por sua vez, a parte autora não efetuou qualquer prova, nestes autos, da condição de incapacidade e impossibilidade de sustento próprio, o que é essencial para a concessão/reversão da pensão especial prevista na Lei no 4.242/1963, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça citada. 22. Por esse motivo, apesar do óbito do instituidor ser anterior à Constituição de 1988, entende-se que, no caso concreto em análise, os herdeiros somente faziam jus ao benefício de pensão especial do ex-combatente fundamentado no art. 53, III, do ADCT, regulamentado pela Lei no 8.059/1990, que exclui do rol de beneficiários os filhos maiores e capazes, que é o caso da parte autora, como deixou claro o magistrado de primeiro grau: “Na espécie versada, embora o instituidor da pensão tenha sido ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira (FEB) e, nesta condição, efetivamente participado de operações bélicas, durante a segunda conflagração mundial (f. 19), inexiste qualquer farrapo de prova a emprestar fôlego à arguição de ter sido beneficiado, em vida, com a pensão especial preconizada pela Lei 4.242/63, art. 30, em liame com a Lei 3.765/60, art. 26. Basta dizer que, para fazer jus ao benefício, era imprescindível o atendimento a requisitos específicos pelos ex-combatentes: "...se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos..." Nesta linha, se a pensão especial regida pela Lei 4.242/63, art. 30, encerra nítido caráter assistencial, a todas luzes, a viúva (Eudorica Rosa Luciano) não preenchera os requisitos legais a tanto, já que, à época do requerimento administrativo (28-04-1994), ela percebia pensão por morte paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social, além de aposentadoria como professora do Estado de Minas Gerais (f. 78). A propósito, ao ensejo do requerimento administrativo quanto à pensão especial, a viúva fizera referência expressa à pretensão de se habilitar ao benefício preconizado no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 53, III, regulamentado pela Lei 8.059/90 (f. 77). Ademais, a autoridade administrativa foi categórica ao assentar a ausência de habilitação do instituidor, em vida, à pensão especial de ex-combatente (f. 21, item 2, alínea "a"), enquanto as autoras não se desincumbiram do ônus de provar o contrário (CPC, art. 333, 1)4. Daí a concessão de pensão especial à viúva, a 20-09-1994, retroativa a 28-02-1994, referente à graduação de 2° tenente, sob a égide da Lei 8.059/90 (f. 18). Logo, nesta modalidade de pensão especial, as filhas de ex-combatente maiores de idade não-inválidas escapam ao rol dos dependentes (idem, art. 5°, incisos I a V). De toda sorte, mesmo se a pensão especial tivesse por fundamento a Lei 4.242/63, a permitir, em tese, a reversão em prol de filhas maiores de idade, às autoras ainda caberia provar o atendimento aos requisitos exigidos no art. 30, extensíveis aos dependentes, vale dizer, incapacitação e impossibilidade de prover a própria subsistência e dependência econômica dos pais: ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. EX-COMBATENTE. REVERSÃO EM FAVOR DE FILHA MAIOR DE IDADE. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 30 DA LEI 4.242/63. ROL TAXATIVO. BENEFÍCIO NEGADO. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES. 1. (omissis). 2. O regime jurídico a que se submete o direito à pensão em comento, notadamente quanto à sua sucessão, é aquele estabelecido pelo art. 30 da Lei 4.242/63, diploma legal a disciplinar a especial proteção concedida pelo Estado aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial. 3. O rol de exigências contido no multicitado artigo é taxativo, sendo necessário à concessão da pensão vindicada o atendimento de todas as condições nele elencadas, a saber: a prova da incapacidade de prover meios próprios de subsistência e a não percepção de qualquer importância dos cofres públicos, em face do caráter assistencial do benefício. 4.
No caso vertente, a documentação juntada pela própria parte autora comprova que ela é Servidora Pública Municipal aposentada no cargo de Professora Estadual, nos termos do art. 40, § 1°, inc. I, da CF/88. 5. A melhor hermenêutica, em casos como o que ora se apresenta, consiste em privilegiar o entendimento jurisprudencial firmado pelo eg. STJ, a quem incumbe, em última análise, a interpretação da legislação infraconstitucional. 6. "Embora a Lei n. 3.765/60, ao tempo do óbito do de cujus, considerasse seus dependentes também as filhas maiores de 21 (vinte e um) anos, de qualquer condição, o art. 30 da Lei n. 4.242/63, ao instituir a pensão de Segundo -Sargento, trouxe um requisito específico - prova de que os ex-combatentes encontravam-se 'incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência', e que não percebiam 'qualquer importância dos cofres públicos' -, o que acentua a natureza assistencial daquele benefício, que deverá ser preenchido não apenas pelo ex-combatente, mas também por seus dependentes" (STJ, AgRg no REsp 1.262.045 - SC 2011/0109969-5; Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJE de 27/02/2012 destaques nossos). 7. Vê-se, na hipótese, que a parte autora não faz jus à reversão desta específica pensão, tendo em vista não ter comprovado o atendimento das exigências presentes no art. 30 da norma legal em comento, já que é funcionária pública estadual aposentada, não sendo economicamente dependente dos pais. 8. Apelação da parte autora a que se nega provimento6. 6 TRF 1. REGIÃO - AC 0011661-87.2009.4.01.3300/BA - e-DJF1 07-02-2014, p.689. Processo n' 3197-78.2013.4.01.3803 - 1. Vara Federal de Uberaba/MG.” (Id 18775954, págs. 27/29 — destaquei) 23. Deve, pois, ser mantida a sentença de improcedência, eis que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeiro grau analisado detidamente as provas apresentadas pelas partes e aplicado com adequação o direito que regula a matéria. Consectários 24. Assiste parcial razão à União. 25. Extrai-se da norma insculpida no art. 12 da Lei no 1.060/1950, na redação vigente ao tempo dos fatos, que o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, deve ser condenado a ressarcir as custas antecipadas e os honorários do patrono vencedor, ficando apenas suspensa a exigibilidade: “A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.” 26. Nesse sentido, já decidiu o STF que “Os beneficiários da Justiça gratuita devem ser condenados aos ônus de sucumbência, com a ressalva de que essa condenação se faz nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50, que, como decidido por esta Corte no RE 184.841, foi recebido pela atual Constituição por não ser incompatível com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição.”(STF, RE 514.451 AgR, rel. min. Eros Grau, Segunda Turma, julgado em 11/12/2007). 27. Entretanto, observa-se que, na Justiça Federal, o beneficiário da justiça gratuita está isento de custas, na forma do art. 4º, II, da Lei no 9.289/1996 (lei de custas da Justiça Federal): “Art. 4° São isentos de pagamento de custas: I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações; II - os que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência judiciária gratuita; III - o Ministério Público; IV - os autores nas ações populares, nas ações civis públicas e nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé. Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.” (destaquei) 28. Assim, a concessão da gratuidade judiciária apenas isenta o autor das custas (na Justiça Federal), mas não exonera o beneficiário de arcar com os honorários de sucumbência, razão pela qual a sentença deve ser reformada parcialmente, para a condenação da parte autora em honorários de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, na forma do art. 20, §3º. do CPC/1973, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária Conclusão.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e dou parcial provimento à apelação da parte ré para condenar a parte autora em honorários de 10% do valor da causa atualizado, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária. É o voto. Desembargador Federal PEDRO FELIPE SANTOS Relator DEMAIS VOTOS Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE SANTOS PROCESSO: 0003197-78.2013.4.01.3803 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003197-78.2013.4.01.3803 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA BARBOSA DO PRADO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: POLICARPO RODRIGUES FILHO - MG54445 POLO PASSIVO:MARIA DE FATIMA BARBOSA DO PRADO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: POLICARPO RODRIGUES FILHO - MG54445 E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO PARA FILHA MAIOR E CASADA. INCAPACIDADE DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO. REQUISITO NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária ajuizada por herdeiras de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial falecido em 1982, visando à reversão da pensão especial recebida por sua mãe. A parte autora pleiteia o benefício com base nas Leis nº 4.242/1963 e nº 3.765/1960, afastando-se a aplicação da Lei nº 8.059/1990, que limita o benefício aos dependentes menores, inválidos ou incapazes de prover a própria subsistência. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, sem condenação da parte autora aos ônus da sucumbência em virtude da gratuidade judiciária. Ambas as partes interpuseram apelações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se houve cerceamento do direito de defesa pela ausência de intimação para manifestação sobre a contestação; (ii) se as autoras, filhas maiores e capazes, têm direito à reversão da pensão especial de ex-combatente com fundamento nas Leis nº 3.765/1960 e nº 4.242/1963; e (iii) se a concessão da gratuidade de justiça implica isenção de custas e honorários ou apenas a suspensão da exigibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na vigência do CPC/1973, apenas fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor ou preliminares de mérito exigem a abertura de prazo para réplica, o que não ocorreu neste caso, razão pela qual não há falar em cerceamento do direito de defesa. 4. O direito à pensão especial de ex-combatente é regido pelo princípio do tempus regit actum, aplicando-se as Leis nº 3.765/1960 e nº 4.242/1963, vigentes à época do óbito do instituidor, em 1982. 5. A Lei nº 4.242/1963 exige, para a concessão ou reversão da pensão especial, que o beneficiário comprove incapacidade de prover o próprio sustento, estendendo-se tal requisito aos herdeiros do ex-combatente, devido ao caráter assistencial do benefício. Precedentes. 6. No caso dos autos, não foi comprovada a incapacidade da parte de prover sua própria subsistência, requisito essencial para a reversão do benefício de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ. 7. Assim, apesar do óbito do instituidor ser anterior à Constituição de 1988, entende-se que, no caso concreto em análise, os herdeiros somente faziam jus ao benefício de pensão especial do ex-combatente fundamentado no art. 53, III, do ADCT, regulamentado pela Lei no 8.059/1990, que exclui do rol de beneficiários os filhos maiores e capazes, que é o caso da parte autora. 8. O beneficiário da justiça gratuita, embora isento de custas na Justiça Federal, não está exonerado da condenação em honorários de sucumbência, cuja exigibilidade fica suspensa enquanto persistir a condição de insuficiência financeira, conforme o art. 12 da Lei nº 1.060/1950. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso da autora desprovido. Recurso da União provido parcialmente para condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.242/1963, art. 30; Lei nº 3.765/1960, art. 26; ADCT/1988, art. 53; Lei nº 8.059/1990, art. 5º; Lei nº 1.060/1950, art. 12; CPC/1973, arts. 326 e 327;, Lei no 9.289/1996, art. 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 514.451 AgR, rel. min. Eros Grau, Segunda Turma, julgado em 11/12/2007; STJ, AgInt no AREsp 1.806.551/PE, rel. min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022; STJ, AgInt no AREsp 725.148/ES, rel. min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 02/10/2018; STJ, EREsp 1.350.052/PE, rel. ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/8/2014. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação da União, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte/MG, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal PEDRO FELIPE SANTOS Relator