Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1009683-78.2023.4.06.3801/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
APELADO: SINDICATO DO COM. VAREJ. DE DERIV. DE PETROLEO NO EST DE M G
ADVOGADO(A): ANDRE MUSSY DE SOUZA ALMEIDA (OAB MG083131)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PIS E COFINS. REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 9º DA LEI COMPLEMENTAR 192/2022. REGIME EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIO DE MANUTENÇÃO E NÃO ESTORNO DE CRÉDITOS VINCULADOS À AQUISIÇÃO DE ÓLEO DIESEL, GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO E QUEROSENE DE AVIAÇÃO. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 1.093 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DO REGIME MAIS FAVORÁVEL PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.118/2022. MAJORAÇÃO INDIRETA. INCIDÊNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL (CONSTITUIÇÃO, ART. 195, § 6º). TERMO FINAL FIXADO EM 90 DIAS CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.118/2022. LEI COMPLEMENTAR 194/2022 COMO CONSOLIDAÇÃO DE EFEITOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração, com pretensão de efeitos modificativos, opostos pela União contra acórdão proferido em apelação e remessa necessária em mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo no Estado de Minas Gerais, no qual se reconhece, em período excepcional, o direito ao aproveitamento de créditos de PIS e de Cofins vinculados às aquisições de óleo diesel, gás liquefeito de petróleo e querosene de aviação, sob a redação original do art. 9º da Lei Complementar 192/2022, com compensação administrativa e limitação territorial. A Turma ajusta o marco temporal ao assentar que a supressão do regime mais favorável ocorre com a Medida Provisória 1.118/2022, limitando a fruição aos 90 dias contados de sua publicação, e considera a Lei Complementar 194/2022 mera consolidação de efeitos. A União alega omissões quanto ao Tema 1.093 do Superior Tribunal de Justiça e quanto à inexistência de inovação normativa e de majoração indireta, sustentando incompatibilidade do creditamento com o regime monofásico e requerendo denegação integral da segurança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão é omisso ao afastar a incidência do Tema 1.093 do Superior Tribunal de Justiça e ao interpretar o art. 9º da Lei Complementar 192/2022 como regime excepcional de manutenção de créditos vinculados, sem autorizar constituição ampla de créditos na aquisição para revenda; (ii) estabelecer se há omissão ao reconhecer que a Medida Provisória 1.118/2022 suprime o regime mais favorável com majoração indireta, atraindo a anterioridade nonagesimal da Constituição, art. 195, § 6º.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (Código de Processo Civil, art. 1.022), e não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito.
O acórdão enfrenta o Tema 1.093 do Superior Tribunal de Justiça e realiza distinção ao reconhecer que a controvérsia se desenvolve em recorte normativo e temporal próprio, definido pela redação original do art. 9º da Lei Complementar 192/2022, de caráter excepcional e transitório.
A expressão “pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final” não é tratada como autorização ampla de creditamento na revenda monofásica, pois o regime é compreendido como manutenção e não estorno de créditos vinculados legitimamente formados, sem conversão em permissão geral de constituição de créditos na aquisição para revenda.
O acórdão afirma, de modo expresso, que a disciplina excepcional é suprimida pela Medida Provisória 1.118/2022, com aumento indireto da carga tributária ao retirar a garantia de manutenção creditória, o que atrai a anterioridade nonagesimal da Constituição, art. 195, § 6º, e afasta a tese de mera explicitação de vedações já presentes nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
As alegações sobre incompatibilidade estrutural entre creditamento e monofasia e sobre o alcance da expressão “manutenção dos créditos vinculados” reproduzem inconformismo com premissas jurídicas já enfrentadas, sem indicação de vício integrativo.
A Turma registra coerência jurisprudencial em casos análogos, preservando, no interregno da noventena, a eficácia do regime excepcional e reafirmando que a disciplina não se qualifica como autorização geral de creditamento na aquisição para revenda, inclusive com afastamento da ratio da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.181/DF à revenda.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento:
1. Não há omissão quando o acórdão distingue o Tema 1.093 do Superior Tribunal de Justiça e interpreta o art. 9º da Lei Complementar 192/2022, em sua redação original, como regime excepcional de manutenção e não estorno de créditos vinculados, sem autorização ampla para constituição de créditos na aquisição para revenda.
2. A supressão do regime mais favorável pela Medida Provisória 1.118/2022 configura majoração indireta e atrai a anterioridade nonagesimal prevista na Constituição, art. 195, § 6º, fixando-se a fruição no prazo de 90 dias contados da publicação da medida provisória.
3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material (Código de Processo Civil, art. 1.022).
Dispositivos relevantes citados: Constituição, art. 195, § 6º. Código de Processo Civil, art. 1.022. Lei Complementar 192/2022, art. 9º. Medida Provisória 1.118/2022. Lei Complementar 194/2022. Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.093. Tribunal Regional Federal da 6ª Região, Apelação Cível 1001240-33.2022.4.06.3815, Relator Desembargador Federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz, j. 13-6-2025; Apelação Cível 1000977-82.2023.4.06.3809, Relator Desembargador Federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz, j. 13-6-2025; Embargos de declaração na Apelação Cível 1008313-28.2023.4.06.3813, Relator Desembargador Federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz, j. 19-9-2025; Embargos de declaração na Apelação Cível 6009197-65.2024.4.06.3803, Relator Juiz Federal Gláucio Maciel, j. 25-11-2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 06 de março de 2026.