Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 0021311-26.2003.4.01.3800/MG
AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES ATIVOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDSEP-MG
ADVOGADO(A): MARIA JOSE CAMPOS TEIXEIRA (OAB MG052610)
ADVOGADO(A): MARIA REGINA DE ABREU LUZZI (OAB MG065614)
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
1. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente busca receber do(a) executado(a) os valores assegurados por título executivo judicial transitado em julgado.
2. À 1ª Secretaria Unificada Cível, a fim de promover correção na autuação, se necessário.
3. Em termos a inicial, intime-se a parte executada, na forma e para os fins do art. 535 do CPC/2015, pelo prazo legal.
4. Certificado o decurso do prazo assinalado no item ‘3’ supra, não havendo novas insurgências, ficam desde já: a) homologados os cálculos em torno dos quais exista concordância expressa entre as partes, e b) determinado à 1ª Secretaria Unificada Cível que promova, sem necessidade de nova conclusão no processo, a expedição de requisição(ões) de pagamento nos moldes do §3º do artigo acima mencionado, após o decurso do prazo legal e com as cautelas de praxe, observando o decote dos honorários contratuais, se existentes, o que ora defiro.
5. Tendo em vista necessidade de imprimir celeridade aos processos de execução de sentença, nos quais inexista lide instalada entre as partes, com amparo no art. 3º, §3º, do CPC, em que pese ao disposto no § 4º, art. 535, do mesmo Código, ficam as partes alertadas de que eventuais pedidos de requisição de valores com fundamento em parcelas incontroversas, serão objeto de apreciação por este Juízo, oportunamente.
6. Em relação à obrigação de fazer requerida na petição (evento 182, EXECUMPR1), estas deverão ser apresentadas individualmente administrativa ou judicialmente pelos substituídos.
P.I. Cumpra-se, na forma e com as cautelas legais.
Belo Horizonte - MG, data da assinatura.