Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051761-15.2004.4.01.3800.
RECORRENTE: #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ADVOGADO/REPRESENTANTE: Advogado do(a)
APELANTE: RICARDO SOARES MOREIRA DOS SANTOS - MG45817-A
RECORRIDO: APELADO: DUARTE AUGUSTO COSTA, LECIO HANNAS SALIM, COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR, PAULO SERGIO PELOGIA MINARDI, JEFERSON VIANNA BANDEIRA ADVOGADO/REPRESENTANTE: Advogado do(a)
APELADO: BARBARA VASCONCELOS DO AMARAL - MG134856-A Advogados do(a)
APELADO: BARBARA VASCONCELOS DO AMARAL - MG134856-A, RICARDO SOARES MOREIRA DOS SANTOS - MG45817-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. EXPOSIÇÃO A AGENTES RADIOATIVOS. JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 1.234/50. PREVALÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Remessa necessária e apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação para condenar a Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) à redução da jornada de trabalho dos autores para 24 horas semanais, ao pagamento de horas extras com adicional de 50% pelas horas excedentes à jornada prevista na Lei nº 1.234/50. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a Lei nº 1.234/50 permanece aplicável aos autores, garantindo a redução da jornada para 24 horas semanais; (ii) definir a legalidade do pagamento de horas extras em decorrência da jornada superior à estabelecida pela legislação especial; (iii) examinar a fixação de honorários advocatícios em face da alegação de sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 1.234/50, de natureza especial, permanece vigente e se aplica aos servidores expostos a agentes radioativos, conforme o art. 19, § 2º, da Lei nº 8.112/90, que excepciona a regra geral de jornada de 40 horas semanais quando houver legislação especial. A exposição habitual e permanente dos autores a agentes radioativos foi comprovada nos autos por contracheques e laudo pericial, demonstrando que operam diretamente com substâncias nocivas, assegurando-lhes a jornada reduzida de 24 horas semanais. O pagamento de horas extras pela jornada superior à prevista na Lei nº 1.234/50 é cabível, conforme jurisprudência consolidada, respeitada a prescrição quinquenal. Os honorários advocatícios foram fixados corretamente em 5% sobre o valor da condenação, considerando-se a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21, caput, do CPC/73 A CNEN está isenta do pagamento de custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação da parte autora desprovida. Apelação da CNEN parcialmente provida. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Sexta Região, por unanimidade, adequar os consectários legais em reexame necessário, desprover a apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação da CNEN. Belo Horizonte, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal BOSON GAMBOGI Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0051761-15.2004.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: LECIO HANNAS SALIM e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RICARDO SOARES MOREIRA DOS SANTOS - MG45817-A POLO PASSIVO:DUARTE AUGUSTO COSTA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RICARDO SOARES MOREIRA DOS SANTOS - MG45817-A e BARBARA VASCONCELOS DO AMARAL - MG134856-A RELATOR(A):FLAVIO BOSON GAMBOGI PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL BOSON GAMBOGI Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0051761-15.2004.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL BOSON GAMBOGI (RELATOR(A)):
Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pela parte autora e pela Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré na obrigação de fazer “consistente na redução da jornada de trabalho dos Autores para 24 (vinte e quatro) horas semanais, bem como no pagamento, em favor dos Autores, de 16 (dezesseis) horas extras semanais, correspondentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, até o efetivo cumprimento da presente sentença, as quais devem receber a incidência do adicional de serviço extraordinário de 50% (Lei 8.112/90, art. 73), com os reflexos daí decorrentes. Em razão da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em 5% sobre o valor da condenação” (id 43378615 – fls. 62). Quanto aos consectários legais, a r. sentença fixou que “as parcelas atrasadas serão acrescidas de correção monetária pelos índices oficiais, desde quando devida cada parcela, bem como juros moratórios no percentual de 0,5% ao mês, a partir da citação, até 30 de junho de 2.009, quando a atualização deverá ocorrer nos termos do quanto estabeleceu a Lei n. 11.960, de 29.06.2009 (índices oficiais mais juros da caderneta de poupança)” (id 43378615 – fls. 48). Irresignada, a parte autora interpôs apelação requerendo a reforma da r. sentença no que diz respeito aos honorários de sucumbência fixados, porquanto apenas a CNEN foi sucumbente na ação. Pugnou, ainda, que os juros de mora sejam computados em 1%, a partir da data da citação, sob pena de afronta ao art. 406, do Código Civil. Recolhimento de preparo comprovado em id 43378615 – fls. 90/91. Por sua vez, a Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN aduz, em resumo, que a Lei nº 1.234/50, a qual previa a carga horária semanal de 24 (vinte e quatro) horas àqueles que operassem com substâncias radioativas, teria sido revogada pela Lei nº 8.112/90, que instituiu o regime jurídico único para os servidores da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional e estabeleceu a sua jornada de trabalho em 40 (quarenta) horas semanais. Assevera que o Decreto nº 81.384/78, que regulamentou a Lei nº 1.234/50, depois modificado pelo de nº. 84.106/79, dispôs, expressamente em seu art. 7º, que os beneficiários da Lei 1.234/50, seriam apenas os ocupantes de cargos ou funções de médico, médico de saúde pública, odontólogo, agente de saúde, técnico de radiologia e sanitarista, que não é o caso dos autores. Afirma, ainda, que Lécio Hannas Salim, Jefferson Vianna Bandeira e Paulo Sérgio Pelógi Minardi, litisconsortes na presente ação, firmaram Termo de Opção por Dedicação Exclusiva, regime de trabalho incompatível com a jornada de 24 horas semanais em análise e que justifica o pagamento de GDCT (Gratificação de Desempenho da Atividade de Ciência e Tecnologia). Sustenta, outrossim, suposto cerceamento de defesa, porquanto não teria sido intimada pessoalmente do laudo pericial. Com relação aos honorários, consigna a incidência do disposto no art. 20, §4º, do CPC/73, porquanto a parte vencida é a Fazenda Pública. Por fim, afirma que, por ser uma autarquia federal, possui o privilégio de isenção de custas, razão pela qual incabível a condenação imposta pela sentença. Ambas as partes apresentaram contrarrazões. É o relatório. Des(a). Federal BOSON GAMBOGI Relator(a) VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL BOSON GAMBOGI APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0051761-15.2004.4.01.3800 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL BOSON GAMBOGI (RELATOR(A)): Sentença proferida na vigência do CPC/73, de modo que não incidem as disposições do CPC/15. Conheço das apelações interpostas e da remessa necessária, uma vez que se encontram presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade. Dito isso, passo à apreciação das apelações interpostas. Cerceamento de Defesa Em seu recurso, a autarquia ré sustenta nulidade do julgado, porquanto não teria tido oportunidade de se manifestar sobre o laudo pericial produzido nos autos. Afirma que, embora publicada a vista, a ausência de intimação pessoal de sua procuradoria, acarretou cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório. De imediato, cumpre relembrar que “o sistema das nulidades processuais em nosso ordenamento jurídico é orientado pelo princípio da instrumentalidade das formas e dos atos processuais, segundo o qual o ato só será considerado nulo se, além da inobservância da forma legal, não tiver alcançado a sua finalidade” ((REsp n. 1.370.903/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 31/3/2015). Além disso, cediço que “quanto ao pedido de nulidade por violação ao devido processo e ao contraditório, o ordenamento processual pátrio consagra o juiz como o perito dos peritos e a ele a lei atribui a tarefa de dar a resposta à controvérsia apresentada em juízo, não importando a que ramo do conhecimento diga respeito. Essa a lição que se extrai do artigo 370 do CPC de 2015, que atribuiu ao juiz a função de ordenar e coordenar as provas a serem produzidas, conforme a utilidade e a necessidade, a postulação do autor e a resistência do réu, podendo determinar a realização de perícia, quando necessária a assessoria técnica para auxiliá-lo no deslinde da questão alvo” (AgInt no REsp n. 1.861.297/RJ, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 23/9/2021 – grifos acrescidos). Por essa razão, “o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023). Justamente a hipótese dos autos, em que a discussão de fundo é eminentemente de direito, qual seja, a incidência ou não de jornada de trabalho especial aos autores. Sobre a questão, o douto juízo a quo, assim se manifestou: Acerca da alegada ofensa ao contraditório, por ausência de intimação para vista do laudo pericial, nenhuma nulidade ocorreu, no caso presente. É que a matéria de fundo em discussão neste feito é eminentemente de direito, sendo até mesmo dispensável a realização de perícia técnica em casos como o presente. Assim, toda a fundamentação da sentença foi sustentada sobre duas premissas: no que diz respeito à situação fática determinante do direito pleiteado, já estava comprovada nos autos, pelos contra-cheques acostados à inicial, a sujeição dos Autores aos agentes nocivos próprios da atividade em contato direto com substâncias radioativas e raios-X, além de irradiações ionizantes. Quanto ao aspecto jurídico, discutiu-se, em síntese, a aplicação da lei 1.234/50, de natureza especial, em face do novo regime jurídico implantado pela Lei 8.112/90, bem como a disciplina normativa das exigências de jornada de trabalho para fins de percepção de gratificação de desempenho (id 43378615 – fls. 100). Nesse contexto, não restou comprovado, por parte da autarquia ré, que a ausência de sua manifestação acerca do laudo pericial produzido, o qual concluiu que “os autores estão expostos de forma habitual e permanente aos agentes radioativos. Esta exposição ocorre nas áreas Internas do CNEN, bem como nos trabalhos de campo” (id 43378614 – fls. 32), tenha causado efetivo prejuízo. Até porque, os contracheques apresentados com a Inicial e não impugnados pela ré tornam incontroversa a sujeição dos autores, no ambiente de trabalho, aos agentes nocivos radioativos. Razão pela qual não prosperam as alegações da autarquia acerca da nulidade da sentença. Mérito Sobre o direito em discussão, cumpre destacar que a Lei nº 8.112, de 1990 dispõe, em seu art. 19, na redação dada pela Lei nº 8.270/91, que os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de 40 (quarenta) horas e observados os limites mínimo e máximo de 6 (seis) e 8 (oito) horas diárias, respectivamente. O §2º do mesmo dispositivo legal, no entanto, ressalva que “o disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho estabelecida em leis especiais.” Considerando o disposto no §2º, do art. 19, da Lei 8.112/90, as peculiaridades das atividades prestadas pelos autores, expostos cotidianamente à radiação ionizante, necessário se debruçar sobre a Lei 1.234/50, que é especial e confere direitos e vantagens aos servidores que operam com Raios X e substâncias radioativas, estabelecendo jornada máxima de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas semanais, nos seguintes termos: Art. 1º. Todos os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a: a) regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho; O Decreto nº 81.384/78, ao regulamentar a Lei 1.234/50 previu, igualmente, o limite máximo de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho aos servidores civis da União e de suas autarquias que, no exercício de suas atribuições, operem direta e permanentemente com raios X e substâncias radioativas, próxima à fonte de irradiação. Estando a referida lei em vigência, não há a menor dúvida de que a jornada reduzida de trabalho ali prevista está em conformidade com a previsão contida no §2º do art. 19 da Lei nº 8.112/90, que excepciona a regra geral que estabeleceu a jornada de 40 (quarenta) horas semanais aos servidores contemplados por legislação especial, como é o caso dos autos. Deveras, a submissão dos autores, de forma habitual e permanente, à substâncias radioativas, além de ter sido reconhecida pela autarquia ré, quando lhes assegurou o direito à percepção do Adicional de Irradiação Ionizante e/ou da Gratificação de Raio X, conforme comprovam os comprovantes de rendimentos trazidos aos autos, foi confirmada pelo laudo pericial acostado em id 43378614, razão pela qual deverá ser observada a jornada de 24 horas semanais. Nesse mesmo sentido, os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI N. 1.234/50. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE 40 (QUARENTA) PARA 24 (VINTE E QUATRO) HORAS SEMANAIS - PAGAMENTO HORAS EXTRAS QUE ULTRAPASSARAM A JORNADA SEMANAL MÁXIMA. POSSIBILIDADE. 1. O artigo 19 da Lei n. 8.112/90 estabelece que a jornada de trabalho dos servidores públicos terá duração máxima de quarenta horas semanais, observados os limites mínimo de seis e máximo de oito horas diárias. Por seu turno, o §2º do mesmo artigo ressalva a existência de jornada de trabalho diversa, desde que estabelecida em legislação especial. 2. A Lei n. 1.234/50 conferiu direitos e vantagens àqueles que operam com raios x e substâncias radioativas, com expressa disposição sobre a jornada de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas semanais. 3. Na hipótese, houve o reconhecimento pela CNEN de que a autora trabalha exposta, de forma habitual e permanente, a substâncias radioativas prejudiciais à saúde, eis que, conforme extrai-se da cópia dos contracheques de fls. 21/23, percebe adicional de irradiação ionizante, razão pela qual faz jus ao benefício previsto na Lei n. 1.234/50. 4. Cumprida jornada de trabalho semanal superior às 24 horas previstas na Lei nº 1.234/50, tem direito à sua redução e, consequentemente, ao pagamento das horas extras que ultrapassaram a jornada semanal máxima, respeitada a prescrição quinquenal. 5. A correção monetária deve observar o novo regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, no qual restou fixado o IPCA-E como índice de atualização monetária a ser aplicado a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. Juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6. Condenação da CNEN ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 7. Apelação da parte autora provida. (AC nº 0021426-76.2005.4.01.3800/MG, Relator Desemb. Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, e-DJF1 20/02/2018). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CNEN. APLICAÇÃO DA LEI 1.234/1950. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. EXPOSIÇÃO DIRETA E PERMANENTE A RAIOS-X E SUBSTÂNCIAS NOCIVAS. LIMITE DE 24 HORAS SEMANAIS. AGRAVO INTERNO DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O art. 1º da Lei 1.234/1950, que é especial, estabelece que os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com raios-x e substâncias radioativas, próximos às fontes de irradiação, terão direito a regime máximo de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho. 2. Com efeito, não há que se falar, na hipótese dos autos, na incidência das disposições contidas na Lei 8.691/1993, que limitou-se a regular o enquadramento funcional, a tabela de vencimentos e a jornada laboral dos Servidores da CNEN, nada dispondo acerca do regime diferenciado previsto em lei especial, qual seja, a Lei 1.234/1950. 3. Ademais, não há se que se falar na incidência da Súmula 283/STF, uma vez que a questão afeta à ausência de direito adquirido a manutenção de regime jurídico não se alinha ao caso dos autos, sobretudo pelo fato de que a parte autora não postulou a manutenção de ordenamento jurídico revogado, mas tão somente a incidência da disposição contida na Lei 1.234/1950 - regime máximo de 24 horas semanais, que não foi objeto de regulamentação pela Lei 8.691/1993. 4. Agravo Interno da COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.501.336/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 23/4/2020.) Ainda, importante ressaltar que o direito à jornada reduzida permanece, independentemente da adesão ao regime de dedicação exclusiva e percepção da GDCT. Sobre o escorço histórico da referida gratificação e sua compatibilidade com a jornada especial dos servidores expostos à radiação ionizante, cito a r. sentença, a qual adoto, neste ponto, como razões de decidir, por sua precisão: Porém, outro fator de igual relevância jurídica deve ser considerado para o exame do pedido formulado. Vê-se, pelos comprovantes de pagamento, perceberem os Autores a Gratificação por Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia — GDACT. Esta gratificação foi instituída pela MP n° 1.548-37/1997, que, a propósito dos requisitos para sua existência, assim estabeleceu: Art. 15 Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia — GDCT, devida aos ocupantes dos cargos efetivos de nível superior das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, de Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia, criadas pela Lei n° 8.691, de 28 de julho de 1993. [...] §2° Somente farão jus à GDCT: os servidores em exercício de atividades inerentes às atribuições d as carreiras, e nos órgãos e entidades a que se refere o 1° do art. 10 da Lei n° 8.691 de 1993, e que optarem expressamente por regime de trabalho com dedicação exclusiva. §3º. O regime de que trata o parágrafo anterior implica a obrigação de prestar quarenta horas semanais de trabalho, e o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, admitindo-se: [..] (destaques da transcrição) Por ocasião do advento da Lei de conversão, n° 9.625/98, houve veto jurídico (Mensagem n°408/1998) ao referido art. 15, por suposta violação dos arts. 61, § 1°, II, "a", c/c 63, a parte, ambos da CF/88, o que deu ensejo ao advento da Lei 9.638, de 20.05.1998, que ampliou a MP 1.660/98, a qual foi imediatamente convertida na Lei 9.647/98, que apresentou alguns requisitos para a percepção da GDCT e passou a autorizar a apresentação de outros requisitos, por regulamento a ser expedido pelo Executivo. A partir de tal autorização, voltou-se a exigir, como requisito para a percepção da GDCT, a adoção de jornada de trabalho de 40 horas semanais, por força do art. 1°, § 2°, do Decreto 2.665/98. Já no ano de 2.000, por intermédio da MP 2.048-26, foi extinta a GDCT e simultaneamente foi instituída a GDACT — Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia, para cuja percepção também se exigia a jornada normal de trabalho de 40 horas semanais. Referida Medida Provisória e suas reedições autorizaram a apresentação de outros requisitos, nos seguintes termos: Art. 20 [..] § 3° Os critérios e procedimentos de atribuição da GDACT serão estabelecidos em ato conjunto dos titulares dos Ministérios aos quais estejam vinculados os órgãos e as entidades de que trata o § 1° deste artigo e do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão. Com base nessa autorização, passou-se a excepcionar, à exigência de jornada de trabalho de 40 horas semanais, situações disciplinadas por leis específicas. Eis o que dispôs o art. 15 do Decreto 3.762/2001: Art. 15 As gratificações a que se refere este Decreto serão concedidas aos servidores com carga horária de quarenta horas semanais, salvo disposições diversas em lei especifica. (destaque da transcrição). Vê-se, pois, que desde a instituição da GDACT, por força da MP 2 2.048-26 e do Decreto regulamentador — de n° 3.76212001 - já se admitia ressalva à adoção de jornada de trabalho de 40 horas semanais, para situações em que o critério da especialidade impusesse jornada distinta, em favor do servidor público, de modo a preservar a sua saúde. Assim, a exigência de jornada laboral de 40 horas semanais deixou de ser pressuposto para a percepção da GDACT'. É certo que os arts. 1° (já transcrito acima) e 4°, da Lei 1.234/50, revelam o caráter de excepcionalidade da jornada extraordinária de trabalho, em razão da necessidade de se manter pelo menor tempo possível o servidor próximo à fonte de radiação ionizante. (Sem grifos no original). Assim, tendo os autores exercido jornada de trabalho semanal superior a 24 (vinte e quatro) horas, excedendo, portanto, ao limite máximo previsto na Lei 1.234/50, cabal o direito de adequação da jornada à legislação especial de regência e, de consequência, ao pagamento das horas-extras que ultrapassaram a jornada semanal máxima, observada, por óbvio, prescrição quinquenal. Honorários advocatícios Em relação aos honorários de sucumbência, há insurgência de ambas as partes. Enquanto a parte autora requer a reforma dos honorários arbitrados pelo julgador a quo, alegando a inocorrência de sucumbência recíproca, a autarquia ré afirma que a fixação dos honorários deve se dar consoante apreciação equitativa do julgador, porquanto arbitrados em desfavor da Fazenda Pública. Pois bem. Considerando que a apreciação equitativa dos honorários de sucumbência é a possibilidade de o Juiz fixar livremente valor a ser pago ao advogado da parte vencedora, sem estar adstrito aos percentuais fixados em lei, desde que continue a observar os critérios de grau de zelo profissional, lugar de prestação do serviço, tempo dispendido no litígio e importância da causa, não há dúvidas de que os honorários em discussão foram arbitrados em observância ao disposto no art. 20, §4º, do CPC/73. Sem razão, portanto, a autarquia ré. Em relação à alegada desproporcionalidade da fixação dos honorários de sucumbência, também sem razão a parte autora. Afinal, não foi reconhecido seu direito à percepção da diferença de 30% no pagamento da gratificação por trabalhos com Raio-X, decorrente da pretendida aplicação do índice previsto na Lei 1.234/50, um dos pedidos principais veiculados pela presente ação. Com efeito, o pagamento das diferenças, a título de gratificação por trabalhos com Raio-X e radiação ionizante, foi afastado pelo juízo de origem, ao fundamento de que o percentual de 10% comprovadamente pago aos autores foi estabelecido pela Lei 7.923/89, sendo, desde então, este o índice aplicável, uma vez que não existe direito adquirido a regime jurídico. Dito isso, correta a r. sentença ao fixar os honorários em 5% sobre o valor da condenação, fazendo incidir o disposto no art. 21, caput, do CPC/73. Correção monetária e juros de mora Sabe-se que correção monetária e juros de mora constituem matéria de ordem pública, aplicável ainda que não requerida pela parte ou que omissa a sentença, de modo que sua incidência pode ser apreciada de ofício, inclusive em reexame necessário, sem ofensa aos princípios da non reformatio in pejus ou da inércia da jurisdição (STJ, REsp 1652776/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/04/2017; AgInt no REsp 1364982/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/03/2017). Dito isso, sobre as parcelas vencidas incidirão juros e correção monetária, em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, na sua versão em vigor na data do cumprimento do julgado. Custas Tratando-se de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, a Comissão Nacional de Energia Nuclear, autarquia federal vinculada ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), criada em 1956, está isenta de custas por força do artigo 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96, o que impõe a reforma da r. sentença neste ponto. Conclusão
Ante o exposto, voto por adequar os consectários legais em reexame necessário, desprover a apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação da CNEN. É o voto. Des(a). Federal BOSON GAMBOGI Relator(a) DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL BOSON GAMBOGI APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0051761-15.2004.4.01.3800