Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6004505-59.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: SANDRA LUCIA OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO(A): IRINEU DADALTO JUNIOR (OAB MG207004)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. CONTRADIÇÕES NAS RESPOSTAS AOS QUESITOS. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA E ELABORAÇÃO DE LAUDO SOCIAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou ação contra o INSS com o objetivo de obter a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e no artigo 20 da Lei n. 8.742/93 (LOAS), sob a alegação de ser pessoa com deficiência e de encontrar-se em situação de vulnerabilidade social.
2. No curso do processo, foi produzido laudo pericial médico, tendo a parte autora impugnado suas conclusões e requerido a realização de nova perícia, por entender que o documento não avaliou de forma adequada suas limitações funcionais e cognitivas. O juízo de origem indeferiu o pedido de nova prova e julgou o mérito da demanda.
3. Em sede recursal, a parte autora reiterou o pedido de complementação probatória, sustentando cerceamento de defesa diante das contradições constantes do laudo pericial e da ausência de estudo social nos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar se o laudo pericial médico e os demais elementos probatórios foram suficientes e coerentes para a formação do convencimento do juízo quanto à existência de impedimento de longo prazo e de vulnerabilidade social, e, em caso negativo, se há necessidade de anulação da sentença para reabertura da instrução processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prova pericial médica e o estudo social constituem elementos essenciais à adequada apreciação das ações que buscam o benefício assistencial de prestação continuada, porquanto a concessão do benefício depende da comprovação cumulativa de impedimento de longo prazo e da situação de miserabilidade do requerente.
6. No caso concreto, o laudo pericial apresentado evidencia inconsistências que comprometem sua credibilidade técnica. O perito registrou que a parte autora possui retardo mental moderado e reconheceu dificuldades em atividades que exigem cognição e memória, mas simultaneamente concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho. Ademais, afirmou que a deficiência seria leve e, contraditoriamente, apontou tratar-se de retardo mental moderado, sem esclarecer os critérios utilizados para essa diferenciação.
7. As respostas aos quesitos também se mostram incoerentes entre si: o laudo indica que a autora não participa da sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, porém deixa em aberto a definição do início e da duração do impedimento, declarando “prejudicado” em campos essenciais à caracterização do impedimento de longo prazo.
8. O documento igualmente menciona alterações nas funções e estruturas do corpo, mas não apresenta descrição médica ou conclusão quanto à extensão das limitações físicas. Tal ausência de análise técnica impede a verificação da conformidade do caso com o conceito legal de pessoa com deficiência.
9. A despeito dessas inconsistências, o juízo de origem indeferiu o pedido de nova perícia, o que configura cerceamento de defesa, uma vez que o laudo apresentado não é claro, coerente nem satisfatório em suas conclusões.
10. Além disso, não houve realização de estudo social, sendo juntado apenas relatório da APAE que demonstra indícios de vulnerabilidade, mas não supre o requisito legal de avaliação socioeconômica domiciliar. Tal omissão inviabiliza o exame completo das condições de miserabilidade da parte autora.
11. Considerando que o conjunto probatório é insuficiente para o deslinde da controvérsia, impõe-se a anulação da sentença, com determinação de retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia médica e de laudo social de modo a viabilizar decisão fundamentada e segura.
IV. DISPOSITIVO
12. Recurso de apelação provido para anular a sentença, com determinação de retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia médica e de laudo social.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução e novo julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 27 de março de 2026.