Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 1002036-14.2023.4.06.3807/MG
RECORRIDO: ANA MARTA CORNELIA SIQUEIRA
ADVOGADO(A): LETICIA JAQUELINE DA COSTA (OAB MG139131)
DESPACHO/DECISÃO
1. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs incidente de uniformização regional (evento 82) contra acórdão proferido pela Turma Recursal.
2. Alega a existência de decisões divergentes emanadas pela 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da 6ª Região (1015335-70.2023.4.06.3803), bem como da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais (6000817-35.2024.4.06.3809).
3. Transcrevo parte da sentença proferida nos autos, bem como (s) do(s) acórdão(ãos) atacado(s):
(…)
De acordo com o perito médico, o “Periciando é portador de visão monocular. O periciando apresenta diminuição do campo visual, redução de esteropsia (visão de profundidade) e maior risco de acidente”, sendo que a baixa visão é permanente.
…
Nesse contexto, as próprias informações trazidas pela perícia social dão conta de que se trata de família residente em imóvel bastante simples (conforme imagens ID 1411323358), que vem suportando gastos com saúde, dentre outras despesas para a sobrevivência, o que não diviso qualquer situação apta a afastar o direito invocado na exordial, sobretudo porque a parte autora não possui condições de exercer atividade laborativa, considerando a sua idade, a falta de formação escolar, a visão subnormal que a acomete, além de possuir hipertensão arterial (peculiaridades pessoais relevantes), o que evidencia a impossibilidade de inserção no mercado de trabalho que não exija esforço físico
...
Repisa-se, conforme se extrai do estudo socioeconômico, a parte autora (impossibilitada de trabalhar) convive apenas com sua genitora e a carga mínima orçamentária (mensal) familiar encontra-se excessivamente agravada pelos custos recorrentes com manutenção, habitação, alimentação e medicamentos, custos esses essenciais para sobrevivência, o que impõe o reconhecimento da vulnerabilidade social no caso concreto.
(...)
3 - No caso em exame, diante do teor da prova coligida, entendo que a PARTE AUTORA demonstrou preencher os requisitos à percepção do benefício assistencial requerido, desde a data do requerimento administrativo(12/09/2022), porque encontra-se acometida de impedimento de longo prazo e demonstrou estar em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
(...)
4. Não há similitude fática e entre os arestos cotejados. No caso dos autos, restou consignado que a parte autora “encontra-se acometida de impedimento de longo prazo e demonstrou estar em situação de vulnerabilidade socioeconômica”. Já no(s) acórdão(s) paradigma(s), temos que:
a) 1015335-70.2023.4.06.3803 - “A autora tem 22 anos de idade. Ela tem visão monocular. Consta dos autos histórico de acidente com perfuração no olho esquerdo com perda irreversível da visão desse olho.”… “Não há dúvida de que a visão monocular hoje é classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, mas considero evidente que ela não está impedida de trabalhar, de prover o próprio sustento.”;
b) 6000817-35.2024.4.06.3809 - “A deficiência restou demonstrada. As conclusões extraídas do documento médico evento 1, ATESTMED5, datado de 19/09/2023, são no sentido de que a parte autora apresenta visão monocular…”. “ Vulnerabilidade socioeconômica: …. houve a alegação de desnecessidade de realização de laudo socioeconômico no presente caso.” “4. A sentença deve ser anulada porque o processo não está devidamente instruído.”
Após esta decisão, os autos retornaram à 1ª instância, oportunidade na qual o pedido foi julgado procedente, nos seguintes termos:
“Ademais, consta no laudo ‘Periciando portador de amaurose em olho direito esquerdo. Trata-se de quadro irreversível. Pela lei 14.126, de março de 2021 fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, enquadrando o periciando nos critérios para recebimento de benefício de prestação continuada. Acrescento ainda que o periciando está em tratamento para Neoplasia maligna do reto, com necessidade de interrupções pelo excesso de efeitos colaterais. Sem previsão de término, fato que o deixa totalmente incapacitado para qualquer atividade laboral".
…
As fotografias colacionadas pela assistente social e/ou seus apontamentos ao longo do laudo pericial ilustram e corroboram suas conclusões no sentido de que a parte autora e/ou seu núcleo familiar vivem em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Nesse contexto, comprovados a deficiência da parte autora e a vulnerabilidade socioeconômica do núcleo familiar no qual ela está inserida, torna-se imperativa a prestação assistencial continuada do Estado, no valor mensal de 1 (um) salário mínimo (cf. art. 203, caput e inc. V, da CRFB c/c art. 20 da Lei nº 8.742/93).
…
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
a)condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS à pessoa com deficiência;
(...)
5. Verifico, assim, que a Turma Recursal, de posse do conjunto probatório dos autos, concluiu que foram comprovados os requisitos para a concessão do benefício requerido. Logo, rever o entendimento do Órgão Colegiado demandaria o reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula nº 42 da TNU
6. Diante do exposto, NÃO ADMITO o incidente de uniformização regional, com fundamento no art. 2º, II, “c” e “d”, da Portaria COJEF 3/2024 c/c Resolução PRESI 41/2024, ambos do TRF da 6ª Região.
7. Defiro o pedido de habilitação formulado no evento 100. Retifique-se a autuação para substituição de SEBASTIÃO RUBENS DA CRUZ SIQUEIRA pelo(s) herdeiro(s) registrado(s) na referida petição.
Após, intimem-se.