Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 1078109-57.2021.4.01.3800/MG
RECORRENTE: LANA TUZI LEONARDO (AUTOR)
ADVOGADO(A): AGDA SILVA DE OLIVEIRA (OAB MG129943)
ADVOGADO(A): THAIS DE OLIVEIRA ARAUJO (OAB MG197086)
DESPACHO/DECISÃO
1. Foram devolvidos os autos do STF com o seguinte despacho (evento 115, DECSTJSTF1):
"(...) Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada exclusivamente em aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral.
Assim, não há razão jurídica para a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver como base exclusivamente a sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). (...).
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao tribunal de origem para que proceda conforme as disposições acima consignadas (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).(...)."
2. Pois bem. Trata-se de agravo nos próprios autos, dirigido ao STF, interposto por LANA TUZI LEONARDO (evento 108, AGR_DEC_DEN_REXT1) contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.
3. Verifica-se que a decisão agravada está fundamentada no inciso I do art. 1.030 do CPC, de modo que o recurso próprio para impugná-la seria o agravo interno, cujo julgamento compete à própria Turma Recursal, conforme previsão do § 2º do mesmo artigo.
4. A interposição de indevida espécie recursal, quando o próprio ordenamento positivo prevê expressamente recurso específico, constitui erro grosseiro, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, e impede, por conseguinte, o juízo de retratação e a remessa do feito à Turma Recursal. Nesse sentido: ARE 1.151.860, Rel. Min. Celso De Mello, Public. 31/8/18; ARE 1.151.011, Rel. Min. Edson Fachin, Public. 3/9/18; Rcl 31.661, Rel. Min. Roberto Barroso, Public. 31/8/18; Rcl 31.542, Rel. Min. Luiz Fux, Public. 23/8/18; ARE 1.026.941, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Public. 9/8/18.
5. A jurisprudência do STF é firme também no sentido de que não caracteriza usurpação de sua competência o não conhecimento, pela Corte local, do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, interposto contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral. Confira: Rcl nº 25.078/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 21/2/17; Rcl nº 31.882/GO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 28/9/18; Rcl nº 31.883/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/9/18; Rcl nº 31.880/GO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 24/9/18; Rcl nº 28.242/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 20/9/18; Rcl nº 31.497/PR, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 12/9/18; e Rcl nº 30.972/PR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 3/8/18.
6. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.
Intime-se. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e baixe-se o feito.