Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1002118-42.2023.4.06.3808.
AUTOR: ADELSON FERREIRA BARBOSA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Com base no art. 16 c.c. art. 26 da Lei 12.153/20091, nomeio Rodrigo Borges (SERVIDOR); e Helena Bacco Arantes, Andressa Alvarenga Silvestre, Karla Isabel Antunes Santos, Lucas Willian Ribeiro, João Gabriel Sousa Rocha, Samara Victoria Santos de Jesus e Maria Clara Martins (ESTAGIÁRIOS) como conciliadores interinos para a realização das audiências de conciliação e instrução, sob minha supervisão. Sublinhe-se que o art. 28 da Resolução Presi 33/2021 do TRF da 1a Região2, em vigor no âmbito do TRF da 6a Região por força do art. 205 do seu Regimento Interno, preconiza que: Art. 28. Cabe aos conciliadores promover a conciliação entre as partes, podendo realizar a instrução das causas, em matéria específicas, realizando atos de instrução previamente definidos, se autorizado e sob a supervisão do juiz da causa, sem prejuízo da renovação do ato pelo juiz se entender necessário. Por fim, cabe frisar que a adoção de tal medida – além de ser necessária para fazer frente ao elevado acervo de processos em tramitação nesta unidade jurisdicional e também já conclusos para sentença, a cargo exclusivo deste magistrado (eis que esta Vara Única não mais conta com a presença de juiz federal substituto) – foi endossada pelo CNJ. Confira-se: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. Audiências de instrução. Conciliadores. Juizados Especiais. Princípio da informalidade. Art. 2º. Lei nº 9.099/95. Admissibilidade. PCA nº 453. Entendimento superado. Lei nº 12.153/2009. Prevalência. Pedido improvido. Admite-se a condução de audiências de instrução por conciliadores no âmbito dos Juizados Especiais, por força do princípio da informalidade que rege os atos jungidos pela Lei nº 9.099/95, conforme seu art. 2º. Também, a Lei nº 12.153/2009 superou o entendimento proferido no julgamento do PCA nº 453, por autorizar, expressamente, a realização de oitivas de partes e testemunhas por conciliadores, no âmbito dos Juizados Especiais. Pedido conhecido, mas que se nega provimento. (CNJ - PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0000073-50.2010.2.00.0000 - Rel. Marcelo da Costa Pinto Neves - 101ª Sessão Ordinária - julgado em 23/03/2010 ) Dito isto,
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Lavras-MG Subseção Judiciária de Lavras-MG CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESIGNO para o dia 03/12/2024, às 15h00min, audiência de conciliação e instrução, a ser realizada por videoconferência através do aplicativo TEAMS, da Microsoft. Para tanto, o advogado da parte autora deverá disponibilizar dois ambientes isolados acusticamente, com dois dispositivos eletrônicos conectados, computador ou smartphone dotados de câmera e microfone e com acesso à internet, em salas virtuais distintas. A primeira sala física estará conectada com a sala virtual principal (SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIA/VIDEOCONFERÊNCIA), e nesta participarão, além do advogado com sua parte requerente, o procurador do INSS designado, o magistrado e o secretário de audiência. A outra sala física conectará com a sala virtual secundária (SALA VIRTUAL DE ESPERA/TESTEMUNHA VIDEOCONFERÊNCIA), onde ficarão as testemunhas aguardando o momento de seu depoimento, as quais serão fiscalizadas paralelamente pelo secretário de audiência designado. Cabe ressaltar que o acesso aos links das salas virtuais não se dará no espaço físico da Justiça Federal e sim no ambiente de trabalho do advogado do feito. Ainda para o bom andamento da audiência VIRTUAL é recomendado que o advogado acesse/teste os links antecipadamente evitando problemas no momento da realização da audiência. Solicita-se à parte autora que junte aos autos o rol de testemunhas juntamente com os documentos de identificação das mesmas. Os links para acesso são: a) SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL/VIDEOCONFERÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmExOTg1ODQtMjJkYS00OWU5LTljNDktMTQwMGI2NmQ1OTNk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221bec4ca1-938c-4ce8-beef-4d0443a69c07%22%2c%22Oid%22%3a%229ea6a27e-1643-42a2-88f9-21d93231eeca%22%7d b) SALA DE ESPERA/TESTEMUNHA VIRTUAL/VIDEOCONFERÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGM3OGQ2ZjUtZTFjOC00YmFkLTgyMWItOTg0Y2ZhNGFjNzUw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221bec4ca1-938c-4ce8-beef-4d0443a69c07%22%2c%22Oid%22%3a%229ea6a27e-1643-42a2-88f9-21d93231eeca%22%7d Excepcionalmente, àquele que não possuir acesso aos recursos tecnológicos necessários, seja por meios próprios seja por intermédio da OAB, caberá comunicar previamente o Juízo mediante petição nos autos no prazo de 5 dias, oportunidade na qual deverá comparecer à Subseção Judiciária de Lavras-MG, onde a Sala de Audiência será disponibilizada para participação semipresencial. Por fim, esclareço que será de responsabilidade dos Procuradores e Advogados organizarem seus ambientes para que não haja aglomeração de pessoas, e deverá exigir o uso de máscaras, tanto da parte autora e testemunha, como de si mesmo e de seus colaboradores, bem como as higienizações necessárias para evitar a proliferação do coronavírus. Cumpra-se. Intimem-se. Lavras, 13 de novembro de 2024. (assinado digitalmente) VALMIR NUNES CONRADO Juiz Federal Substituto 1 Art. 16. Cabe ao conciliador, sob a supervisão do juiz, conduzir a audiência de conciliação. § 1º Poderá o conciliador, para fins de encaminhamento da composição amigável, ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia. § 2º Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes. Art. 26. O disposto no art. 16 aplica-se aos Juizados Especiais Federais instituídos pela Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001. 2 Que “aprova o Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais, Turmas Recursais e Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região.”