Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6004624-20.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: PEDRO BATISTA DIAS
ADVOGADO(A): ERIKA RODRIGUES PIRES (OAB MG105906)
ADVOGADO(A): FERNANDO RAMOS BERNARDES DIAS (OAB MG089136)
ADVOGADO(A): MURILO CESAR BORGES GONCALVES (OAB MG099768)
EMENTA
CDIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Parte autora propõe ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com pedido de concessão de benefício por incapacidade.
2- O juízo de origem julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a prova pericial não comprovou a incapacidade laboral para o exercício das atividades habituais. O magistrado condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
3- A parte autora interpôs apelação. Alegou cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova testemunhal. Sustentou que preencheu os requisitos legais para a concessão do benefício e afirmou existir incapacidade laboral.
4- A parte recorrida não apresenta contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova testemunhal configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a parte autora comprova incapacidade laborativa apta a ensejar a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado o poder de indeferir provas manifestamente protelatórias ou desnecessárias. O juiz, como destinatário da prova, avalia a suficiência do conjunto probatório para formar seu convencimento.
7. No caso concreto, o juízo de origem entende que a prova testemunhal não se mostra necessária para a solução da controvérsia, pois a matéria central exige prova técnica. A parte autora participa de todos os atos processuais, com observância do contraditório e da ampla defesa. O conjunto probatório revela-se suficiente para o julgamento. Não há demonstração de prejuízo.
8. Em relação à prescrição, o acórdão registra que, em razão do caráter fundamental do direito ao benefício previdenciário, não incidem decadência nem prescrição de fundo de direito. A prescrição alcança apenas as prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 3º do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula n. 85 do STJ, conforme precedentes indicados (ADI n. 6.096, RE n. 626.489, AgRg no REsp n. 1.415.397 e AgInt no REsp n. 1.879.467).
9. Os benefícios por incapacidade exigem qualidade de segurado, carência mínima de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses legais, e comprovação de incapacidade temporária ou permanente. A incapacidade deve ser analisada à luz do quadro clínico e das condições pessoais do segurado, conforme orientação jurisprudencial mencionada.
10. No caso dos autos, a controvérsia recursal concentra-se na existência de incapacidade. O laudo pericial informa que a parte autora exerce a atividade de motorista de caminhão e apresenta diagnóstico de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool, CID F10, com início em 16/03/2020, com base em relatório médico juntado aos autos.
11. O perito registra que a parte autora realiza tratamento no CAPS da cidade de Patrocínio/MG, com remissão do quadro nos últimos seis meses, sem intercorrências. Consta, ainda, que o segurado falece em 04/06/2021, conforme certidão de óbito que indica como causa da morte politraumatismo decorrente de acidente de trânsito.
12. Ao responder aos quesitos, o expert assinala como “prejudicado” o exame da incapacidade para o trabalho em geral e para a atividade habitual, em razão do óbito, não concluindo pela existência de incapacidade laboral.
13. A parte autora sustenta que o laudo não retrata a realidade clínica. Contudo, o perito atua por designação judicial, com imparcialidade, e apresenta respostas coerentes e fundamentadas. O laudo não contém contradições ou lacunas.
14. A desconstituição da perícia judicial exige prova técnica robusta que demonstre erro ou inconsistência relevante. Alegações genéricas não afastam a conclusão pericial. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo, deve prestigiá-lo quando inexistem elementos capazes de infirmá-lo.
15. Diante da ausência de comprovação de incapacidade temporária ou permanente para o exercício das atividades habituais, não se mostram preenchidos os requisitos para concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.
16. Honorários advocatícios majorados em cinco pontos percentuais, em favor do patrono da parte recorrida, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observado o limite dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiç
IV. DISPOSITIVO
17. Recurso de apelação desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 27 de março de 2026.