Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 1107597-48.2023.4.06.3800/MG
EXECUTADO: COSLAB COMERCIO DE COSMETICOS LTDA
ADVOGADO(A): JORGE MOISES JUNIOR (OAB MG043009)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Exceção de Executividade apresentada por COSLAB COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA. nos autos desta execução fiscal movida pela União. A excipiente questiona a validade da citação editalícia realizada no processo, alegando nulidade absoluta do ato, por não terem sido esgotadas as diligências exigidas em lei para localização do devedor antes da adoção da citação ficta.
A executada sustenta que, à época do despacho que ordenou a citação (17/01/2024), já havia promovido, desde 27/11/2023, a alteração regular de seu endereço perante a Junta Comercial, informação que poderia ser facilmente obtida pela exequente mediante simples consulta. No entanto, a tentativa de citação pessoal foi direcionada ao endereço antigo, culminando na frustração da diligência pelo oficial de justiça. Sem buscar identificar o novo endereço, a União requereu, e o juízo deferiu, a citação por edital.
Segundo alega, a citação por edital só se justifica nas hipóteses em que não for possível a localização do devedor após esgotados todos os meios ordinários, inclusive consulta a cadastros de órgãos públicos e tentativas nos endereços constantes de registros oficiais. Sustenta, ainda, que o ato citatório nulo compromete todos os demais atos processuais subsequentes, mormente a constrição de ativos por meio do Sisbajud, realizada sem a regular formação da relação processual.
A parte excipiente também requer que, sendo reconhecida essa nulidade, o termo inicial para a contagem da prescrição intercorrente seja a data do despacho citatório, e não aquela da citação inválida. Pede, ainda, tutela provisória para imediata revogação da medida constritiva determinada via Sisbajud e suspensão da exigibilidade do crédito, até regularização da citação. Por fim, postula a declaração de nulidade dos atos subsequentes à citação, a determinação de nova tentativa de citação no endereço correto, a readequação do valor exequendo e a condenação da União em honorários advocatícios.
Instada a se manifestar, a União sustenta a regularidade da citação editalícia questionada pela executada. Argumenta que basta uma tentativa de citação pessoal no domicílio fiscal do devedor para que se possa recorrer à citação por edital, caso frustrada aquela. Ressalta que, no caso concreto, foi realizada tentativa de citação por oficial de justiça no endereço constante nos autos e, não sendo o executado localizado naquele domicílio, houve o prosseguimento para a citação editalícia, o que se encontra em consonância com a orientação pacificada pelo STJ.
Argumenta, ainda, que eventual alteração do domicílio fiscal do executado ocorreu posteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, sendo informação comunicada de forma tardia à exequente, não podendo ser imputada à Fazenda Nacional qualquer responsabilidade pela não localização da devedora naquele endereço. Assim, entende que não há que se falar em irregularidade ou nulidade do ato citatório nem, por consequência, dos atos processuais subsequentes.
É o relatório. Decido.
Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade
A exceção de pré-executividade é um instrumento processual de construção doutrinária e jurisprudencial, admitido para veicular matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, desde que não demandem dilação probatória (súmula 393 do STJ).
No presente caso, a alegação de nulidade da citação por edital é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício e cuja análise se baseia em prova documental pré-constituída, sendo, portanto, cabível a presente exceção.
Da Nulidade da Citação por Edital
A citação é ato essencial para a validade do processo, garantindo ao executado o exercício do contraditório e da ampla defesa.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.103.050/BA, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 102), firmou a tese de que “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”. Isso significa que a citação por edital somente é válida após o esgotamento das diligências possíveis para a localização do devedor. A Súmula 414 do STJ corrobora esse entendimento, ao dispor que “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”.
No caso em tela, a ação executiva foi distribuída em 27/11/2023. A tentativa de citação do executado ocorreu em 02/07/2024 (evento 12, OUT1), no endereço antigo da empresa. Contudo, conforme documento de evento 33, CONTRSOCIAL3, a executada já havia alterado seu endereço em 22/12/2023, informação esta devidamente registrada na Junta Comercial de Minas Gerais. A União, intimada a se manifestar, poderia ter buscado o novo endereço na própria Junta Comercial ou requerido outras diligências para localizar o executado, mas optou por requerer a citação por edital.
A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a citação em endereço desatualizado é inválida se a mudança foi registrada na Junta Comercial.
Neste sentido:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. MUDANÇA DE ENDEREÇO COMUNICADA À JUNTA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO NO SÍTIO ELETRÔNICO DA INTERNET. CARTA CITATÓRIA ENTREGUE NO ENDEREÇO ANTIGO. NULIDADE. RECONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA NA HIPÓTESE.
1. Controvérsia em torno da validade da citação de pessoa jurídica em seu antigo endereço, cuja mudança fora comunicada à Junta Comercial, mas sem alteração no sítio eletrônico da empresa.
2. Extrema relevância da regularidade formal do ato citatório por sua primordial importância na formação da relação processual.
3. Não preenchimento dos requisitos para aplicação da teoria da aparência.
4. Precedentes da Terceira Turma do STJ.
5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp n. 1.976.741/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.)
A comunicação da alteração de endereço à Junta Comercial é considerada uma diligência suficiente para que a Fazenda Pública, com o mínimo de esforço, localize o novo domicílio do devedor. A inobservância dessa premissa, com a imediata solicitação de citação por edital sem a devida pesquisa de outros endereços disponíveis em cadastros públicos, configura nulidade do ato citatório.
A simples tentativa de citação em endereço antigo, quando já havia informação da mudança na Junta Comercial, não pode ser considerada esgotamento das diligências.
Assim, considerando que a executada informou a alteração de seu endereço à Junta Comercial antes da tentativa de citação e que a União não realizou as diligências necessárias para localizar o novo endereço, a citação por edital é nula.
Do Comparecimento Espontâneo e Seus Efeitos
Embora a citação por edital seja nula, o comparecimento espontâneo do executado aos autos supre a falta ou a nulidade da citação, conforme o art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). O comparecimento do executado, ao interpor a exceção de pré-executividade, demonstra sua ciência inequívoca da existência da execução fiscal, convalidando o processo a partir da data de sua manifestação. A partir desse momento, o prazo para apresentação de defesa e demais atos processuais passa a fluir regularmente.
Da Prescrição Intercorrente
A excipiente requer a declaração de que o termo inicial para fins de contagem da prescrição intercorrente deve retroagir à data do despacho que ordenou a citação na petição inicial. Contudo, a discussão sobre o termo inicial da prescrição intercorrente neste momento processual é inoportuna. A prescrição intercorrente é matéria que demanda análise aprofundada dos marcos temporais do processo, bem como da inércia da Fazenda Pública em promover os atos necessários ao andamento da execução. Não há, neste momento, qualquer questionamento sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. Portanto, nada a prover com relação a esse pedido da excipiente.
Do Valor do Débito e da Condenação em Honorários
A excipiente pleiteia que a citação seja realizada com base no valor original da dívida. Tal pedido não merece acolhimento. A mora está correndo desde a constituição do crédito tributário, e a atualização do valor da dívida é consectário lógico da execução fiscal, não havendo notícia de pagamento que justifique a citação pelo valor original. O valor da dívida deve ser sempre o atualizado, com a incidência de juros e correção monetária, conforme previsto na legislação aplicável.
Quanto à condenação em honorários neste incidente processual, não são cabíveis a condenação em honorários advocatícios, salvo quando o acolhimento do incidente implicar a extinção total ou parcial da execução. No presente caso, o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, com a anulação da citação por edital, não implica a extinção da execução, mas sim na sua regularização. Assim, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios neste incidente.
Do Bloqueio Sisbajud
Conforme extrato de evento 45, SISBAJUD2, não houve efetivo bloqueio de numerário do excipiente por meio do Sisbajud. Assim, o pedido de revogação da constrição resta prejudicado, uma vez que não há bloqueio a ser revogado.
Dispositivo
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL à Exceção de Pré-Executividade interposta por COSLAB COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA. para:
1.ANULAR a citação por edital realizada nos presentes autos, em razão da ausência de esgotamento das diligências para localização do executado;
2.RECONHECER que o comparecimento espontâneo do executado aos autos supre a nulidade da citação, convalidando o processo a partir da data da interposição da exceção de pré-executividade;
INDEFIRO os demais pedidos formulados na exceção de pré-executividade, quais sejam:
1.A declaração de que o termo inicial para fins de contagem da prescrição intercorrente deve retroagir à data do despacho que ordenou a citação na petição inicial, por ser inoportuno neste momento processual.
2.A citação da executada com base no valor original da dívida, uma vez que a mora está correndo e não houve notícia do pagamento.
3.A condenação em honorários advocatícios neste incidente processual.
Intimem-se as partes.