Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000533-69.2007.4.01.3808.
EXEQUENTE: EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: EXECUTADO: ELETROLUZ-MONTAGEM DE REDES LTDA - ME, ELISANGELA APARECIDA TAVARES DE SOUZA, LUCIANO RIBEIRO DE SOUZA, WAGNER MARCELINO SILVA, NELSON PEREIRA DOS SANTOS, JOSE MARIA DE SOUZA, ALMIR BOTREL CLAUDIANO, MARTHA DA FONSECA LASMAR, ANDRE RIBEIRO DE SOUZA SENTENÇA
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Lavras-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Lavras-MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada com vistas ao recebimento do crédito expresso em Certidão de Dívida Ativa, que instrui a petição inicial. Peticionou a exequente noticiando a prescrição do crédito exequendo. Conforme previsão contida no art. 921, § 4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo. Rememore-se, a propósito, que o E. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo reiteradamente que “os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 3/8/12; AGARESP 201302543811, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 07/11/2013). Evita-se, assim, a eternização da demanda executória, homenageando princípio elementar do Estado de Direito que diz respeito à segurança jurídica. Tem como fito, portanto, evitar a prática de pedidos de desarquivamento dos autos, próximos ao lustro fatal, para a realização de diligências que, quase sempre, são infrutíferas, mas seguem acompanhadas de novo pleito de suspensão do curso da execução, perenizando o processo judicial.
Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente e julgo extinta a execução fiscal, nos termos do art. 924, V, do CPC, e art. 40, §4º, da Lei 6.830/80. Ficam desconstituídas eventuais penhoras efetivadas nos autos, bem como autorizada a restituição de valores bloqueados em contas bancárias da parte executada. Fica igualmente autorizado o levantamento de restrições realizadas em imóveis e veículos (RENAJUD) e na SERASA EXPERIAN. Sem honorários advocatícios. O reconhecimento da prescrição intercorrente não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação (AgInt no REsp 1849437/SC). Declaro prejudicada eventual exceção de pré-executidade e outros requerimentos formulados pelas partes. Desnecessária a intimação da parte exequente, considerando que renunciou expressamente à intimação e ao prazo recursal. Intime-se o executado, por publicação, caso não tenha advogado constituído. No caso de executado com advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser feita pelo sistema. Considerando o valor irrisório das custas judiciais e o disposto na Portaria MF nº. 75, de 22/03/2012, que autoriza a não-inscrição em Dívida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior R$1.000,00. Após o trânsito em julgado da sentença, determino à Secretaria que providencie o arquivamento do feito. Registro efetuado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Lavras/MG, (data infra). ( assinado eletronicamente) GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS Juiz Federal