Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000677-28.2016.4.01.3808.
EXEQUENTE: EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: EXECUTADO: A F FABRICACAO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA SENTENÇA
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Lavras-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Lavras-MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada com vistas ao recebimento do crédito expresso em Certidão de Dívida Ativa, que instrui a petição inicial. Peticionou a exequente noticiando a prescrição do crédito exequendo. Conforme previsão contida no art. 921, § 4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo. Rememore-se, a propósito, que o E. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo reiteradamente que “os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 3/8/12; AGARESP 201302543811, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 07/11/2013). Evita-se, assim, a eternização da demanda executória, homenageando princípio elementar do Estado de Direito que diz respeito à segurança jurídica. Tem como fito, portanto, evitar a prática de pedidos de desarquivamento dos autos, próximos ao lustro fatal, para a realização de diligências que, quase sempre, são infrutíferas, mas seguem acompanhadas de novo pleito de suspensão do curso da execução, perenizando o processo judicial.
Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente e julgo extinta a execução fiscal, nos termos do art. 924, V, do CPC, e art. 40, §4º, da Lei 6.830/80. Ficam desconstituídas eventuais penhoras efetivadas nos autos, bem como autorizada a restituição de valores bloqueados em contas bancárias da parte executada. Fica igualmente autorizado o levantamento de restrições realizadas em imóveis e veículos (RENAJUD) e na SERASA EXPERIAN. Sem honorários advocatícios. O reconhecimento da prescrição intercorrente não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação (AgInt no REsp 1849437/SC). Declaro prejudicada eventual exceção de pré-executidade e outros requerimentos formulados pelas partes. Desnecessária a intimação da parte exequente, considerando que renunciou expressamente à intimação e ao prazo recursal. Intime-se o executado, por publicação, caso não tenha advogado constituído. No caso de executado com advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser feita pelo sistema. Considerando o valor irrisório das custas judiciais e o disposto na Portaria MF nº. 75, de 22/03/2012, que autoriza a não-inscrição em Dívida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior R$1.000,00. Após o trânsito em julgado da sentença, determino à Secretaria que providencie o arquivamento do feito. Registro efetuado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Lavras/MG, (data infra). ( assinado eletronicamente) GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS Juiz Federal