Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6004693-52.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
APELANTE: VANIA MERIA CRUVINEL
ADVOGADO(A): DHOUGLAS ARAUJO SOARES (OAB MG176129)
EMENTA
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 149 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, ao fundamento de insuficiência de início de prova material contemporânea ao período de carência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar adequadamente a possibilidade de complementação do início de prova material por prova testemunhal; (ii) estabelecer se é cabível o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais na via dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão enfrenta expressamente a tese de que o início de prova material não precisa abranger todo o período de carência, reconhecendo a possibilidade de complementação por prova testemunhal.
4. A decisão afirma que os documentos apresentados não são contemporâneos ao período de carência, afastando sua aptidão para comprovar o labor rural no intervalo exigido.
5. O vínculo rural do companheiro, iniciado em 2021, não comprova atividade rural no período de 2004 a 2019, sendo insuficiente como início de prova material.
6. A prova testemunhal, embora favorável, mostra-se isolada quanto ao período de carência, incidindo o óbice da Súmula 149 do STJ.
7. O órgão julgador conclui, com base no conjunto probatório, pela inexistência de início de prova material apto a ser corroborado, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição.
8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo inadequados para manifestar inconformismo com a conclusão adotada.
9. Consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. O início de prova material deve ser contemporâneo ao período de carência para possibilitar sua complementação por prova testemunhal. 2. A prova exclusivamente testemunhal não comprova tempo de serviço rural, nos termos da Súmula 149 do STJ. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes vícios no julgado. 4. Consideram-se prequestionados os dispositivos suscitados, ainda que os embargos sejam rejeitados, conforme o art. 1.025 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 48, §§ 1º e 2º; CPC, art. 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 28 de abril de 2026.