Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA APARECIDA EVANGELISTA Advogado(s) do reclamante: ALINE VOULLIAMO BRASIL
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA
Intimação polo ativo - Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Sebastião do Paraíso-MG PROCESSO Nº: 1000698-83.2022.4.01.3805
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a substituição da TR como índice de correção das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5090, assim decidiu: “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024. É desnecessário aguardar o trânsito em julgado para aplicação do entendimento acima. Em virtude dos efeitos vinculantes das decisões do STF em ação direta de inconstitucionalidade, que se produzem perante a Administração e os órgãos do Poder Judiciário, a partir de junho de 2024, a correção das contas de FGTS passa automaticamente a ser feita na forma estabelecida. Por outro lado, em virtude dos efeitos somente para o futuro (“ex nunc”) estabelecidos pelo STF, não há quaisquer diferenças relativas ao passado. Assim, o presente feito perdeu o objeto, pelo que se impõe a sua extinção sem julgamento do mérito.
Diante do exposto, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito, por perda superveniente do interesse processual. Sem custas nem honorários, nos termos da Lei 9.099/1995 (arts. 54 e 55) e Lei 10.259/2001 (art. 1º). Interposto recurso da sentença, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sem recurso, arquivem-se os autos. Intimem-se. São Sebastião do Paraiso/MG. Juiz(a) Federal