Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) Nº 0000774-43.2017.4.01.3824/MG
REQUERENTE: VERA DAS GRACAS MEDEIROS CORREA
ADVOGADO(A): BRUNO DE REZENDE SIGUINOLFI (OAB SP295803)
ADVOGADO(A): MARCELO OLIVEIRA BARCELOS FILHO (OAB MG111939)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão que inadmitiu o pedido de uniformização.
A embargante alega que, no recurso, foram apresentadas cinco teses de direito, relativas aos seguintes aspectos: (i) direito à prova pericial; (ii) exposição a ruído no limite de 90 dB; (iii) observância dos critérios estabelecidos pela NR-15 quanto à aferição do ruído; (iv) reafirmação da DER para concessão de aposentadoria mais vantajosa; e (v) extinção do feito sem resolução do mérito.
Sustenta, em síntese, que apenas a primeira tese teria sido analisada, apontando omissão quanto às demais.
Por fim, reitera o cabimento de perícia por similaridade nos Juizados Especiais.
É o relatório.
Chamo o feito à ordem.
In casu, novo exame do processo mostra que houve equívoco na análise do pedido de uniformização da parte autora e da petição apresentada pelo INSS.
Em sede de admissibilidade preliminar do pedido de uniformização interposto pela autora, determinou-se a devolução dos autos ao Relator, para fins de manutenção ou retratação do julgado na forma do entendimento da TNU a respeito da Reafirmação da DER.
Ao analisar a possibilidade de retratação, a Turma Recursal deu parcial provimento ao recurso da autora quanto à possibilidade de reafirmação da DER no caso concreto. Em seguida, o INSS interpôs pedido de uniformização nacional, o qual foi inadmitido, não tendo havido interposição de agravo.
Ato contínuo, remeteram-se os autos, de ofício, à TNU.
Pois bem.
A teor do que dispõe o art. 14, § 7º do RITNU, com redação alterada pela Resolução n. 586/CJF, de 30 de setembro de 2019, a nova decisão proferida pela Turma de origem, em juízo de retratação, substitui a anterior, restando prejudicados os pedidos de uniformização interpostos anteriormente.
Confira-se:
"§ 7º Nos casos do inciso IV, a nova decisão proferida pela Turma de origem substitui a anterior, ficando integralmente prejudicados os pedidos de uniformização de interpretação de lei federal anteriormente interpostos". (grifo nosso)
Na hipótese em exame, entretanto, não se verifica a interposição de novo pedido de uniformização nacional pela parte autora em face do acórdão proferido em juízo de retratação.
Ante o exposto, julgo prejudicados os embargos de declaração (evento 22). Torno sem efeito as decisões anteriores de 18/6/2025 e 25/3/2025. Quanto à petição do INSS (evento 4), não conheço do pedido. Outrossim, com fundamento no art. 14, § 7º, do RITNU, não conheço do pedido de uniformização da parte autora.
Intimem-se.