Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Ação Civil de Improbidade Administrativa (Vara Cível) Nº 1001865-32.2022.4.01.3807/MG
EXECUTADO: RICARDO SIRONI DA FONSECA
EXECUTADO: INFINITY PROMOCOES & EVENTOS LTDA
DESPACHO/DECISÃO
Retifique-se a autuação para cumprimento de sentença.
A sentença condenatória (evento 105, DOC1), que se tornou definitiva em 26 de setembro de 2025, julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Civil de Improbidade Administrativa, reconhecendo a prática de ato de improbidade administrativa previsto no artigo 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92, pelos réus RICARDO SIRONI DA FONSECA e INFINITY PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA-ME. Em decorrência, foram aplicadas as sanções de ressarcimento ao erário, pagamento de multa civil, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público.
Intimado para se manifestar sobre o prosseguimento do feito (evento 117, DOC1), o Ministério Público Federal formulou os seguintes requerimentos:
a) A intimação da União, na qualidade de pessoa jurídica prejudicada, para que assuma a titularidade dos atos executivos visando ao cumprimento da sentença, especialmente no que tange à cobrança do ressarcimento do dano e da multa civil, em observância à nova sistemática de legitimidade estabelecida pelo artigo 18 da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021;
b) A expedição de ofícios ao Tribunal de Contas da União (TCU), ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE/MG), à Controladoria-Geral da União (CGU), à Controladoria-Geral do Estado de Minas Gerais (CGE/MG), ao Banco Central do Brasil e ao Município de Ubaí/MG, comunicando a sanção de proibição de contratar com o Poder Público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, imposta aos réus pelo prazo de 6 (seis) anos;
c) O cumprimento das determinações constantes dos itens 1 a 3 da parte final da sentença, relativas à inclusão da suspensão dos direitos políticos no INFODIP, ao registro da condenação no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e nos sistemas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Os autos vieram conclusos para decisão. Decido.
Os requerimentos formulados pelo Ministério Público Federal merecem acolhimento, pois se alinham à legislação de regência e aos comandos exarados na sentença transitada em julgado.
Passo à análise pormenorizada de cada um deles.
O primeiro ponto trazido pelo Parquet Federal refere-se à definição da legitimidade para promover a execução das condenações de natureza patrimonial (ressarcimento do dano e multa civil). A questão encontra disciplina no artigo 18 da Lei de Improbidade Administrativa, cuja redação foi substancialmente alterada pela Lei nº 14.230/2021, estabelecendo uma nova ordem de preferência para a condução da fase executiva.
Dispõem os parágrafos do referido artigo:
"Art. 18. A sentença que julgar procedente a ação fundada nos arts. 9º e 10 desta Lei condenará ao ressarcimento dos danos e à perda ou à reversão dos bens e valores ilicitamente adquiridos, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.
§ 1º Se houver necessidade de liquidação do dano, a pessoa jurídica prejudicada procederá a essa determinação e ao ulterior procedimento para cumprimento da sentença referente ao ressarcimento do patrimônio público ou à perda ou à reversão dos bens.
§ 2º Caso a pessoa jurídica prejudicada não adote as providências a que se refere o § 1º deste artigo no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da sentença de procedência da ação, caberá ao Ministério Público proceder à respectiva liquidação do dano e ao cumprimento da sentença referente ao ressarcimento do patrimônio público ou à perda ou à reversão dos bens, sem prejuízo de eventual responsabilização pela omissão verificada."
A nova disciplina legal é clara ao estabelecer um sistema de legitimidade primária e subsidiária. A titularidade principal para iniciar e conduzir o cumprimento da sentença, no que tange à reparação do dano e à reversão de bens, foi atribuída à pessoa jurídica de direito público diretamente lesada pelo ato ímprobo. Ao Ministério Público foi reservada uma legitimidade subsidiária, condicionada à inércia do ente público prejudicado por um período de 6 (seis) meses após o trânsito em julgado.
No caso concreto, os fatos que deram origem à condenação estão vinculados à aplicação de recursos federais oriundos do Convênio MTur 736650/2010, celebrado entre o Município de Ubaí/MG e o Ministério do Turismo.
Portanto, cabe à União, por meio de seu órgão de representação judicial, a Advocacia-Geral da União (AGU), avaliar a conveniência e a oportunidade de dar início ao cumprimento de sentença para reaver os valores correspondentes ao dano ao erário e à multa civil impostos aos réus.
O segundo requerimento do Ministério Público Federal visa garantir a efetividade da sanção de proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, imposta aos réus pelo prazo de 6 (seis) anos, conforme o item "E" do dispositivo da sentença.
A mera existência da condenação, embora produza efeitos jurídicos imediatos entre as partes, necessita de medidas de publicidade e comunicação para que se torne plenamente eficaz perante a Administração Pública e os órgãos de controle.
A expedição de ofícios aos entes listados pelo MPF — TCU, TCE/MG, CGU, CGE/MG, Banco Central e o próprio Município de Ubaí/MG — é o mecanismo processual adequado para inserir a informação sobre a restrição nos cadastros relevantes e alertar os gestores públicos, prevenindo futuras contratações irregulares com os condenados.
Essa medida representa ato material de execução, indispensável para que a sanção cumpra seu propósito de afastar do relacionamento com o Poder Público aqueles que demonstraram inaptidão para a gestão da coisa pública ou para com ela se relacionar de forma lícita e proba.
A comunicação a esses órgãos de controle externo e interno, bem como à entidade financeira central, amplia o espectro de fiscalização e torna a sanção mais robusta e efetiva.
Ademais, a sentença, em sua parte dispositiva, delimitou o alcance da proibição à União e ao Município de Ubaí/MG. Essa especificação deverá constar expressamente nos ofícios a serem expedidos, garantindo a perfeita aderência da comunicação ao comando judicial.
Dessa forma, o pedido de expedição dos ofícios é necessário para a plena execução do julgado.
Por fim, o Ministério Público Federal requer o cumprimento das determinações administrativas constantes da parte final da sentença, que ordenou à Secretaria do Juízo a adoção das seguintes providências após o trânsito em julgado:
A inclusão do registro da suspensão dos direitos políticos de RICARDO SIRONI DA FONSECA no Sistema de Informações de Direitos Políticos – INFODIP;
O registro da sanção imposta no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS;
O registro da sentença nos sistemas do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Tais providências são atos de ofício que decorrem diretamente do comando sentencial e são essenciais para a publicidade e a produção dos efeitos jurídicos das sanções impostas.
Desse modo, o pedido do MPF deve ser acolhido, determinando-se à Secretaria que cumpra integral e imediatamente as diligências já ordenadas na sentença, com a observação aqui delineada.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, DEFIRO INTEGRALMENTE os requerimentos formulados pelo Ministério Público Federal na manifestação do evento 120, DOC1 e, por conseguinte, DETERMINO:
a) A intimação da União, por intermédio da Advocacia-Geral da União (AGU), para que, na condição de pessoa jurídica de direito público prejudicada e detentora da legitimidade ativa primária, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.429/1992, manifeste seu interesse e, se for o caso, promova o cumprimento de sentença para a cobrança dos valores devidos a título de ressarcimento ao erário e multa civil;
b) A expedição de ofícios, pela Secretaria deste Juízo, aos seguintes órgãos: Tribunal de Contas da União (TCU), Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE/MG), Controladoria-Geral da União (CGU), Controladoria-Geral do Estado de Minas Gerais (CGE/MG), Banco Central do Brasil e ao Município de Ubaí/MG, comunicando-lhes a condenação de RICARDO SIRONI DA FONSECA (CPF 033.781.786-39) e da pessoa jurídica RICARDO SIRONI DA FONSECA-ME (INFINITY PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA-ME) (CNPJ 043.89.855.0001-07) à sanção de proibição de contratar com a União e o Município de Ubaí/MG ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 6 (seis) anos, a contar do trânsito em julgado (26/09/2025), nos exatos termos do item "E" da sentença;
c) À Secretaria deste Juízo, que cumpra, com urgência, as determinações finais constantes da sentença transitada em julgado, a saber:
c.1) A inclusão do registro da suspensão dos direitos políticos de RICARDO SIRONI DA FONSECA no Sistema de Informações de Direitos Políticos – INFODIP;
c.2) O registro da sanção de proibição de contratar com o Poder Público (item "E" da sentença) no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS;
c.3) O registro da íntegra da sentença condenatória nos sistemas pertinentes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), incluindo o Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade.
Registro efetuado eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se.
Montes Claros/MG, data da assinatura eletrônica.