Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Conselhos) Nº 0001800-54.2018.4.01.3820/MG
EXECUTADO: MARIA APARECIDA DE MOURA MONTEIRO
ADVOGADO(A): ISABELA GABRY DE FREITAS ARDER (OAB RJ258417)
DESPACHO/DECISÃO
Concedida a tutela de urgência para a liberação dos valores, passo à análise dos demais termos da petição de evento 77, PET2, a qual ora recebo como objeção de executividade.
Aduz a excipiente a ocorrência de prescrição intercorrente no presente feito, ao argumento do transcuro do prazo prescricional sem citação da parte devedora, não tendo havido diligências frutíferas.
Requer, também, a concessão de gratuidade judiciária.
Instado a manifestar-se, o credor deixou de se pronunciar sobre referidas alegações, limitando-se a requerer o prosseguimento do feito, mediante realização de constrições/restrições on line via Sistemas RENAJUD, SERASAJUD, INFOJUD e SNIPER.
Decido
A alegação de prescrição é matéria passível de análise em objeção de executividade.
Nos termos do atual entendimento do STJ, o termo inicial da prescrição intercorrente é a data da ciência do exequente acerca da primeira diligência infrutífera ocorrida nos autos, no intuito da localização do devedor ou de seus bens.
Na hipótese do feito, observo que, após a tentativa frustrada de citação no evento 12, VOL2, pg. 13, o exequente restou intimado do fato tão somente em 05/01/2021 (evento 18, DOC2), termo inicial da contagem da prescrição.
Considerando a citação editalícia da parte devedora em 19/11/2024 (evento 63, EDITAL1), houve interrupção do curso do lapso prescricional antes da fluência do prazo previsto pelo art. 40 da LEF (1 ano de arquivamento, mais cinco de prescrição), razão pela qual afastada a alegação de prescrição.
Ante o exposto, rejeito a objeção de executividade.
Defiro, contudo, o pedido de gratuidade judiciária ao executado (art. 98, do CPC). Anote-se.
Defiro o pedido de evento 83, DOC1, quanto à realização de nova tentativa de constrição on line.
1 - DETERMINO a consulta e o bloqueio de veículos via RENAJUD. A constrição recairá sobre transferência e circulação dos veículos, excluídos aqueles alienados fiduciariamente, roubados, furtados, ou que já possuam outras penhoras anteriores em favor do mesmo credor. Em tais casos, deverá a Secretaria extrair do sistema e juntar aos autos a informação.
2 - Nos termos do item anterior, tendo em conta o princípio constitucional da duração razoável do processo, defiro o pedido de consulta/restrição junto ao SERASAJUD, SNIPER e ao INFOJUD em relação às declarações de IRPF e DOI dos últimos três anos. Em relação à consulta das Declarações de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (DIRPJ), indefiro o pedido, pois as consultas posteriores a 2017 não estão disponíveis no sistema. O resultado positivo da consulta ao INFOJUD deverá ser lançado com sigilo, permitindo acesso ao seu teor somente às partes e seus(uas) advogados(as).
3 - Em caso de insucesso da(s) medida(s) supra, intime-se a parte exequente para os fins do art. 40 da LEF, conforme teses fixadas pelo STJ nos Temas de Recursos Repetitivos 566 a 571, no prazo de 15 (quinze) dias.
4 - Nada sendo requerido, suspenda-se.
Para cumprimento dos itens 1 e 2, encaminhe-se esta decisão, com força de mandado executivo, ao NUPEP/CEMAN-BH.
Dados para execução da ordem:
SISTEMA
( ) SISBAJUD
( X) RENAJUD
( ) CNIB
( X) INFOJUD
( X) SERASAJUD
( X) SNIPER
( ) outros (especificar):
EXECUTADOS DESTINATÁRIOS DA ORDEM COM CPF
MARIA APARECIDA DE MOURA MONTEIRO, CPF: 05083816652
VALOR EXECUTADO/OBJETO DO BLOQUEIO
R$ 10.477,07 (evento 83, PLAN2)
TEIMOSINHA (exclusivo para SISBAJUD)
() NÃO; ( X) SIM (nº de dias: 10)
VALOR IRRISÓRIO PARA DESBLOQUEIO IMEDIATO (exclusivo para SISBAJUD)
( X) SIM, CUSTAS (1% DE R$ 4.059,07)
( ) NÃO
Esgotadas as diligências, intimem-se.
Belo Horizonte-MG, data da assinatura eletrônica.
(assinado eletronicamente)