Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 6009623-40.2024.4.06.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
AGRAVANTE: JOSIENE DE FREITAS RODRIGUES SILVA
ADVOGADO(A): EDUARDO MARCOS MARTINS (OAB MG105868)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A DETERMINAÇÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CANCELADO ADMINISTRATIVAMENTE APÓS REVISÃO PERIÓDICA. CABIMENTO. LIMITES DA COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a este Agravo de Instrumento, manejado contra Decisão (proferida na fase de execução) que indeferiu o pedido de restabelecimento de benefício de auxílio por incapacidade temporária (o qual havia sido cancelado administrativamente pelo INSS, após perícia interna em revisão administrativa). A Segurada Agravante sustentou a ilegalidade do cancelamento administrativo de benefício que havia sido concedido judicialmente, especialmente por ter sido cessado antes do trânsito em julgado da ação de conhecimento, e pediu sua imediata reimplantação.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em definir se, na fase de cumprimento de sentença, é cabível determinar o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária que foi cessado administrativamente pelo INSS, com base em perícia interna de revisão, quando o título executivo judicial transitado em julgado, embora tenha concedido o benefício, não estabeleceu vedação expressa ao procedimento de revisão periódica previsto em lei.
III. Razões de decidir
3. O título executivo judicial concedeu à segurada Agravante o benefício de auxílio por incapacidade temporária, de natureza transitória, e negou expressamente a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, por ter a perícia judicial concluído pela existência de incapacidade apenas parcial, ainda que definitiva.
4. O cumprimento de sentença deve se ater estritamente aos limites do título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada. O título em questão não impôs ao INSS qualquer restrição quanto ao seu dever legal de realizar perícias médicas periódicas para reavaliar a persistência das condições que ensejaram a concessão do benefício.
5. A pretensão da Agravante de reativar o benefício, discutindo a legalidade do ato administrativo de cancelamento ou a sua condição de saúde atual, configura nova causa de pedir. Tal controvérsia não pode ser dirimida nos autos da execução, devendo ser objeto de um novo e autônomo processo administrativo ou judicial, onde a matéria fática poderá ser devidamente instruída. A fase de cumprimento de sentença não se presta a ampliar o objeto da lide já decidido e nem enseja, no caso concreto, a existência de suposta litispendência.
IV. Dispositivo
6. Agravo Interno conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer o Agravo Interno e lhe NEGAR PROVIMENTO, restando integralmente mantida a Decisão monocrática recorrida, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 30 de março de 2026.