Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença Tipo A - Autos nº 0000971-63.2015.4.01.3825 SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF nº 535/2006 1. RELATÓRIO A parte exequente propôs a presente execução fiscal contra a parte executada objetivando a satisfação do(s) crédito(s) especificado(s) na petição inicial e na(s) certidão(ões) de dívida ativa anexada(s). A petição inicial foi dirigida à Comarca de Janaúba/MG. A parte executada foi citada por oficial de justiça, seguindo-se a penhora de bem móvel. Houve a substituição da exequente originária pela União. Frustradas as tentativas de alienação do bem penhorado. O processo foi remetido à Subseção Judiciária de Janaúba/MG. Frustrada a nova tentativa de alienação do bem penhorado. Frustrada a tentativa de bloqueio de ativos financeiros e de localização de veículos. Deferida a suspensão da execução. Os autos físicos foram migrados ao sistema PJE. A União informou o reconhecimento administrativo da prescrição intercorrente e em manifestação subsequente aduziu o pagamento da dívida. 2. FUNDAMENTAÇÃO Tendo se operado o pagamento integral do débito, afigura-se o caso de extinção da execução fiscal. Não se justifica a condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios na medida em que a parte exequente não fez nenhuma ressalva quanto ao inadimplemento da referida verba ao informar o pagamento, cuidando-se, ademais, de verba compreendida pelos “encargos legais” já inclusos na(s) certidão(ões) de dívida ativa (EDcl no REsp nº 1.844.327/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, STJ - Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 26/6/2020). Igualmente, não se mostra o caso de condenação da parte executada a ressarcir eventuais despesas processuais adiantadas pela parte exequente, porquanto informado o pagamento da dívida sem nenhuma observação a respeito do inadimplemento de tal obrigação. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Sem condenação da parte executada ao pagamento de honorários e ressarcimento de despesas processuais adiantadas, nos termos da fundamentação. Custas pela parte executada. No entanto, caso seja ínfimo o valor das custas, considerando as despesas operacionais e o princípio da economicidade, fica, nesse caso, a Secretaria dispensada de empreender providências para a cobrança. Nesse sentido o art. 1º, inciso I, da Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda, que autoriza a não inscrição em Dívida Ativa da União de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). Tratando-se de parte executada citada e sem procurador constituído nos autos, afigura-se suficiente a intimação na forma do art. 346, caput, do CPC. Determino o levantamento da penhora indicada no relatório. Após o trânsito em julgado, inexistindo diligências pendentes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Janaúba/MG, data e assinatura infra.