Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000867-08.2014.4.01.3825.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Janaúba-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Janaúba-MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS POLO PASSIVO: AGROPEC S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO ACIRIO DE AMARIZ SOUZA - MG35431, AMANAJOS PESSOA DA COSTA - MG43636 e ANAHI PESSOA DA COSTA - MG58743 SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF nº 535/2006 1. RELATÓRIO A parte exequente propôs a presente execução fiscal contra a parte executada objetivando a satisfação do(s) crédito(s) especificado(s) na petição inicial e na(s) certidão(ões) de dívida ativa anexada(s). A petição inicial foi distribuída ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Janaúba/MG. Frustradas as tentativas de citação da parte executada por carta e oficial de justiça. O processo foi remetido à Subseção Judiciária de Janaúba/MG. Deferido o pedido de redirecionamento da execução fiscal em relação ao sócio administrador da executada. Os executados foram citados por oficial de justiça. Frustradas as tentativas de bloqueio de ativos financeiros, ressalvado valor ínfimo, desbloqueado de imediato, de localização de veículos por meio do sistema Renajud e de penhora de imóvel indicado pela exequente. Em pesquisa posterior foram localizados veículos do coobrigado, com a inclusão de restrição de transferência. Frustrada nova tentativa de penhora de imóvel. Inserida restrição de circulação em relação a um dos veículos anteriormente localizados. Realizada a penhora de bem imóvel. Informada pelo Ofício de Registro de Imóveis a não realização da averbação da penhora pelo fato de existirem hipotecas registradas na matrícula. Realizada a avaliação do imóvel penhorado. Frustrada a tentativa de penhora de veículo. Os autos físicos foram migrados ao sistema PJE. Certificado o recebimento de embargos à execução. Promovida a inserção de restrição de circulação no veículo indicado. Determinada a suspensão da execução, pelo fato de se encontrar reunida à outra execução, designada como principal. Trasladada sentença de improcedência proferida nos embargos (autos nº 0002630-05.2018.4.01.3825). A parte exequente informou o pagamento do débito, requerendo a extinção da execução. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Tendo se operado o pagamento integral do débito, afigura-se o caso de extinção da execução fiscal. Não se justifica a condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios na medida em que a parte exequente não fez nenhuma ressalva quanto ao inadimplemento da referida verba ao informar o pagamento, cuidando-se, ademais, de verba compreendida pelos “encargos legais” já inclusos na(s) certidão(ões) de dívida ativa (EDcl no REsp nº 1.844.327/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, STJ - Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 26/6/2020). Igualmente, não se mostra o caso de condenação da parte executada a ressarcir eventuais despesas processuais adiantadas pela parte exequente, porquanto informado o pagamento da dívida sem nenhuma observação a respeito do inadimplemento de tal obrigação. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Sem condenação da parte executada ao pagamento de honorários e ressarcimento de despesas processuais adiantadas, nos termos da fundamentação. Custas pela parte executada. No entanto, caso seja ínfimo o valor das custas, considerando as despesas operacionais e o princípio da economicidade, fica, nesse caso, a Secretaria dispensada de empreender providências para a cobrança. Nesse sentido o art. 1º, inciso I, da Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda, que autoriza a não inscrição em Dívida Ativa da União de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). Tratando-se de parte executada citada e sem procurador constituído nos autos, afigura-se suficiente a intimação na forma do art. 346, caput, do CPC. Determino o levantamento da penhora realizada sobre o bem imóvel. Considerando a notícia de que a constrição não foi averbada/registrada, desnecessária a comunicação ao respectivo Ofício de Registro de Imóveis. Promova a Secretaria à retirada das restrições inseridas sobre veículos por meio do sistema Renajud. Quanto à inserção do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, não houve a efetivação da medida pelo Juízo, mas tão somente a autorização para que a parte exequente a fizesse (Id. 1341923873), de forma que, caso tenha sido efetivada a medida, fica determinada à parte exequente que, sob sua responsabilidade, promova o imediato cancelamento. Certifique a Secretaria se houve o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos. Caso ainda não tenha transitado em julgado, traslade-se cópia da presente sentença ou comunique-se ao relator de eventual recurso interposto, conforme o caso. Após o trânsito em julgado, inexistindo diligências pendentes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Janaúba/MG, data e assinatura infra.