Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 6009651-08.2024.4.06.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
AGRAVANTE: FRANCISCO MEDEIROS DA SILVA
ADVOGADO(A): ALISON DONIZETE DO COUTO (OAB MG110711)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA IMPLANTAÇÃO LIMINAR DE BENEFICIO. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO E DO PERIGO DE DANO AO PROCESSO PRINCIPAL. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu, em 1ª Instância, a antecipação da tutela solicitada para implantar benefício previdenciário liminarmente, antes da efetivação do contraditório mínimo (isto é, antes da oitiva da parte requerida e mediante elementos de prova formulados unilateralmente).
II. Questão a ser decidida
2. Verificar se estão presentes, neste momento processual, os requisitos autorizadores da antecipação da tutela recursal, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o risco de prejuízo irreparável ao processo principal.
III. Razões de decidir
3. Sem a manifestação da parte ré a respeito dos documentos juntados com a Petição Inicial dos autos principais, é incabível o deferimento liminar de benefício a ser adimplido com verba pública, ainda que a parte interessada também suscite em seu prol a existência do periculum in mora. Precedentes deste TRF6.
4. O agravante afirma que sua ex-exposa possuía a condição de Facultativo de Baixa Renda, mas o INSS administrativamente se opôs a isso, apontando que no período entre 02/2013 a 03/2014 houve recebimento de outra renda. Ausência da probabilidade do direito invocado.
5. O benefício foi negado no ano de 2014, sendo que desde então o autor/recorrente tem se mantido sem o acréscimo da renda que agora pretende receber. Inexistência do perigo de dano ao resultado útil do processo principal.
IV. Dispositivo
6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Mantida a Decisão liminar dos autos principais que indeferiu a antecipação da tutela recursal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e lhe NEGAR PROVIMENTO, nos termos no voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 30 de março de 2026.