Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001026-45.1999.4.01.3802.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:HIDRAUMOC PECAS E SERVICOS LTDA e outros SENTENÇA Classificada como tipo C, para os fins do Provimento COGER/TRF1 n.º 129, de 08 de abril de 2016.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO em face de HIDRAUMOC PECAS E SERVICOS LTDA, JOSE PAULO NACARATO e ESPÓLIO DE LUIZ ALBERTO MARINHO, objetivando a satisfação dos créditos discriminados na certidão de dívida ativa que instrui a petição inicial. Citação da empresa executada por edital (ID 1339580353, fl. 25). Determinada a citação dos sócios LUIZ ALBERTO MARINHO e JOSE PAULO NACARATO, na qualidade de responsáveis tributários (ID 1339580353, fl. 45). Citação postal de JOSE PAULO NACARATO (ID 1339566392, fl. 67 dos autos 0001024-75.1999.4.01.3802). Ante a notícia do falecimento do corresponsável LUIZ ALBERTO MARINHO, foi determinada a citação do espólio, na pessoa da inventariante Letícia Cândida Bordin Marinho, bem como a penhora no rosto dos autos de inventário n° 070203069009-4 (ID 1339580353, fl. 65). Citação do ESPÓLIO DE LUIZ ALBERTO MARINHO e penhora no rostos dos autos de inventário (ID 1339580353, fl. 113/114). Opostos embargos à execução pelo ESPÓLIO DE LUIZ ALBERTO MARINHO, autuados sob o n° 2847-74.2005.4.01.3802 (2005.38.02.002837-2), os quais foram extintos sem resolução do mérito (ausência de garantia do juízo) (ID 1339580354, fls. 30/33). Deferidas diversas medidas em busca de bens, como expedição de mandado de penhora, bloqueio de valores via SISBAJUD, penhora de eventuais créditos existentes em cooperativas de crédito, todas as medidas restaram infrutíferas. Proferido despacho determinando a reunião deste feito com os autos nº 0001024-75.1999.4.01.3802 (1999.38.02.000983-8), com a prática dos atos processuais, a partir daquele momento, somente naquele feito (ID 1339580354, fl. 27). Nos autos nº 0001024-75.1999.4.01.3802 foi determinada a desconstituição da penhora realizada no rosto dos autos de inventário n° 070203069009-4 (ID 1339566395, fl. 61). A exequente se manifestou informando o reconhecimento administrativo da prescrição intercorrente no presente feito, com o consequente cancelamento da CDA (ID 1417828888).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80. Sem custas e honorários advocatícios. Traslade-se cópia desta sentença para os autos de n° 0001024-75.1999.4.01.3802. Desconstituam-se eventuais constrições efetuadas nos autos. Com o trânsito em julgado, deverá a Secretaria do Juízo observar o disposto no art. 1º da Portaria 7770124, de 08/03/19, publicada em 14/03/19, com o consequente arquivamento dos autos e as respectivas baixas. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Uberaba-MG, data infra. Assinado digitalmente CLÁUDIA APARECIDA SALGE Juíza Federal