Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3126695/MG (2025/0481422-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: VILMA DAS GRAÇAS VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP047319
VANESSA ALVES DE OLIVEIRA MORAIS - MG127682A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VILMA DAS GRAÇAS VIEIRA DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 83): PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVAS ASSEGURADA À PARTE AUTORA. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. ÔNUS DA PROVA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. A parte autora, apesar de regularmente intimada para especificar e justificar as provas que pretendia produzir, não se manifestou, deixando transcorrer in albis o prazo para tanto concedido. A oportunidade de requerer a produção de provas complementares foi plenamente resguardada à parte autora. O simples fato de o demandante ter requerido a realização de prova pericial na petição inicial ou em outro momento processual não o exime da obrigação de reiterar o requerimento no prazo determinado pelo juízo e, portanto, adequado para tanto. Permanecendo a parte silente quando intimada para especificar as provas pretendidas, preclui a oportunidade de requerê-las, não lhe sendo possível a posterior arguição de nulidade, já que causada pela própria parte (art. 243 do CPC/1973; art. 276 do CPC/2015). Nesse cenário, não se verificando o alegado cerceamento de defesa, mantém- se a sentença recorrida. 2. O direito à percepção do benefício de pensão por morte rege-se pela legislação previdenciária vigente na data do falecimento do pretenso instituidor da pensão, sendo aplicável a máxima do tempus regit actum (Súmula 340 do STJ). 3. Para caracterização de união estável, na forma do art. 1.723, caput e § 1º, do CC/2002, necessário que haja convivência pública, contínua e estabelecida com o objetivo de constituição de família, bem como que não estejam presentes os impedimentos ao casamento, elencados no art. 1.521 do CC/2002. 4. Na espécie, verifica-se a ausência de início de prova material idônea. Cumpre ressaltar que, diante a natureza pública, ínsita à relação que caracteriza a união estável, a obtenção prova correspondente não deveria desafiar maiores dificuldades. 5. Compete às partes fornecerem elementos de prova das alegações de fato que fizerem e a parte que alega deve buscar meios necessários para demonstrar ao julgador a veracidade do fato deduzido como base da sua pretensão. Logo, considerando insuficiente a prova acerca da alegada união estável, forçoso reconhecer que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos que corroborariam o direito pleiteado. 6. Não reconhecida a união estável entre o instituidor e a parte recorrente depois da separação ou a relação de dependência econômica entre os ex-cônjuges, mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. 7. Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao presente recurso é negado provimento, em observância ao princípio da causalidade, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em dois pontos percentuais, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, cuja execução fica, contudo, suspensa, por litigar a parte recorrente com o benefício da justiça gratuita. Custas mantidas, na forma da sentença. 8. Apelação a que nega provimento. Honorários advocatícios majorados. No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 16 e 74 da Lei n. 8.213/1991; 369 e 272, § 5º, do Código de Processo Civil; 16, § 6º, do Decreto n. 3.048/1999; do Decreto n. 611/1992; da Lei n. 9.032/1995 e do enunciado da Súmula 149 do STJ (e-STJ fls. 87/99, 102/104). Sustentou que houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de prova testemunhal, que pode demonstrar a existência de união estável, sobretudo em óbitos ocorridos antes das alterações introduzidas em 2019, tendo invocado, ainda, as Súmulas 63 da TNU, 382 do STF e 104 do TRF da 4ª Região (e-STJ fls. 95/101). Alegou a nulidade das intimações, por desatendimento de pedido expresso de publicação exclusiva em nome de patrono indicado (art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil), o que teria acarretado perda de prazos e a impossibilidade de especificação das provas, caracterizando o cerceamento de defesa (e-STJ fls. 94/96). No mérito, afirmou fazer jus à pensão por morte, porquanto "o início de prova material apresentado (...) é valido e suficiente para comprovar a união estável da autora com o seu falecido companheiro Sr. Paulo Jacinto e a consequente qualidade de dependente" (e-STJ fl. 104). Por fim, pleiteou a reforma do acórdão recorrido, com o reconhecimento de seu direito ao benefício previdenciário, em razão da união estável, bem como lhe seja oportunizado o direito à produção de prova testemunhal. Sem contrarrazões. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 186/187). Passo a decidir. Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 190/210), é o caso de examinar o recurso especial. Dito isso, no que toca à alegação de contrariedade aos arts. 369 e 272, § 5º, do CPC, 16, § 6º, do Decreto n. 3.048/1999, ao Decreto n. 611/1992 e à Lei n. 9.032/1995, registre-se que o presente apelo nobre carece do requisito constitucional do prequestionamento. Conquanto não seja exigida a menção expressa ao dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente. Esse é o entendimento pretoriano consagrado na edição das Súmulas 282 e 356 do STF, respectivamente: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 485, IV, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DECISÃO MONOCRÁTICA INDICADA COMO PARADIGMA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal Justiça consolidou o entendimento de que a simples ausência de registro na CTPS não tem o condão de, por si só, comprovar a situação de desemprego do segurado, para os fins previstos no art. 15, § 2º, da Lei n. 8.213/1991. Precedentes. 2. Considerando que o Tribunal de origem concluiu que não foi demonstrado o desemprego involuntário da segurada, a adoção de entendimento diverso, conforme pretendido, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 3. Quanto à apontada violação do art. 485, IV, do CPC/2015, verifico que a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida. A ausência de enfrentamento pela Corte local da matéria impugnada, objeto do recurso excepcional, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Indubitavelmente, não é o caso do prequestionamento ficto. Isso porque a matéria não foi veiculada nos embargos de declaração opostos na origem, o que afasta a aplicabilidade do art. 1.025, do CPC/2015. Com efeito, conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025, do CPC/2015 exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art. 1.022 do referido diploma legal, o que não ocorreu na espécie. 5. No que concerne à divergência jurisprudencial, consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos comparados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas, pois a análise da demonstração da dissídio jurisprudencial deve ser manifestada de forma escorreita, com a necessária demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados, e a inobservância do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 6. No mais, decisão monocrática não pode ser utilizada como paradigma para fins de alegação de dissídio jurisprudencial. 7. Agravo interno do particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.906.855/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE APLICA A SUMULA 111/STJ EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AUSENCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. No caso em análise, o Tribunal de origem entendeu incidente à base de cálculo dos honorários advocatícios o entendimento da Súmula 111/STJ, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. 2. E fica inviabilizado o conhecimento do tema trazido no recurso especial, qual seja, alegação de ofensa à coisa julgada, porquanto não debatida e decidida na instância ordinária. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.107.069/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) No mais, o Tribunal de origem manteve a sentença que havia julgado improcedente o pedido de concessão de pensão por morte à parte autora, em razão da não comprovação da união estável entre ela e segurado falecido. Concluiu, ainda, que a autora teria silenciado quando intimada para requerer produção de provas, conforme se depreende do seguinte trecho do aresto ora recorrido (e-STJ fls. 78/82): Nulidade da sentença – cerceamento de defesa A parte recorrente requer a declaração de nulidade da sentença, ao argumento de não ter sido oportunizada a produção de prova testemunhal, necessária para a apreciação do pedido, caracterizando-se o cerceamento de defesa. Não se verifica a alegada nulidade por cerceamento de defesa. A parte autora, apesar de regularmente intimada para especificar e justificar as provas que pretendia produzir, não se manifestou, deixando transcorrer in albis o prazo para tanto concedido. Dessa forma, a oportunidade de requerer a produção de provas complementares foi plenamente resguardada à parte autora. Registre-se que o simples fato de o demandante ter requerido a realização de prova testemunhal na petição inicial ou em outro momento processual não o exime da obrigação de reiterar o requerimento no prazo determinado pelo juízo e, portanto, adequado para tanto. Permanecendo a parte silente quando intimada para especificar as provas pretendidas, preclui a oportunidade de requerê-las, não lhe sendo possível a posterior arguição de nulidade, já que causada pela própria parte (art. 243 do CPC/1973; art. 276 do CPC/2015). Nesse cenário, não se verificando o alegado cerceamento de defesa, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença. [...] Caso concreto Cinge-se a controvérsia recursal à caracterização da união estável entre a parte recorrente e o(a) falecido(a), cuja morte ocorreu em 26-01-2011. A parte autora sustenta que manteve união estável com o(a) segurado(a) instituidor(a) até o seu óbito. No entanto, nos termos ressaltados na sentença recorrida, os documentos acostados aos autos não consubstanciam início de prova material suficiente para demonstrar a veracidade das alegações iniciais. Quanto ao ponto, segue trecho da sentença recorrida, o qual também se adota como razão de decidir: A autora apenas juntou aos autos cópias de contas de água e energia do imóvel localizado à Rua José de Castro Dessen, nesta cidade de Uberaba/MG, referentes aos períodos de 2002 a 2004 (ID’s 87549115, 87549120 e 1409434355), ou seja, há mais de 7 (sete) anos antes do óbito. O período em questão coincide com a adjudicação do referido imóvel pela autora, ocorrida em 31/03/2004, por ocasião do Inventário dos bens deixados pelo falecimento de Adélia da Silva Jacinto (casada com Paulo Jacinto e falecida em 09/08/1991) (ID 1409434355 – fls. 8/9), no qual a autora é qualificada apenas como separada judicialmente. Os citados documentos revelam indícios de que a existência de contas de energia elétrica e água em nome da autora e do Sr. Paulo Jacinto, em período coincidente, possa ser atribuída à formalização da referida partilha. Não há qualquer documento capaz de comprovar a existência da união estável nos 7 (sete) anos que antecederam o óbito, cuja certidão sequer faz qualquer menção à autora (ID 1409434355 – fl.4). Impõe lembrar que o ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado na inicial pertence exclusivamente à autora, que dele não se desincumbiu. Diante de todo o arrazoado, ausente prova inequívoca da suposta união estável em momento contemporâneo ao óbito e consequentemente da qualidade de dependente da autora, impõe-se a improcedência do pedido de pensão por morte. Extrai-se, portanto, que a documentação apresentada é extemporânea e o material fotográfico, não obstante possam indicar um relacionamento social ou amoroso, são insuficientes para embasar a caracterização de união estável. Na espécie, portanto, verifica-se a ausência de início de prova material idônea. Cumpre destacar que a fragilidade dos elementos apresentados se contrapõe à natureza pública, ínsita à relação que caracteriza a união estável, cuja obtenção de prova correspondente não deveria desafiar maiores dificuldades. Com efeito, compete às partes fornecerem elementos de prova das alegações de fato que fizerem e a parte que alega deve buscar meios necessários para demonstrar ao julgador a veracidade do fato deduzido como base da sua pretensão. Desse modo, considerando insuficiente a prova acerca da alegada união estável, forçoso reconhecer que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos que corroborariam o direito pleiteado, razão pela qual mantém-se a sentença recorrida. (Grifos acrescidos). Na espécie, não há como modificar os aludidos fundamentos. A uma, porque não prospera a alegação de nulidade do julgado por cerceamento de defesa, visto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário das provas e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, tais como produção de prova testemunhal ou novos laudos, à luz do princípio do livre convencimento motivado. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O agravo interno não trouxe argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar as teses já veiculadas no especial. 2. Não se desconhece o entendimento segundo o qual o juiz, como destinatário final da prova, não fica adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos probatórios contidos nos autos. 3. No presente caso, todavia, a Corte de origem asseverou que, embora o magistrado não estivesse vinculado ao laudo pericial, não havia, no acervo probatório, elementos capazes de elidir as conclusões nele contidas. Assim, da detida análise da prova técnica, produzida sob o pálio do contraditório, o Tribunal a quo concluiu que a parte autora encontrava-se apta para exercer suas funções habituais e laborais, não lhe sendo devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 4. A adoção de entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.702.877/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022.). (Grifos acrescidos). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/04/2019). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.604.351/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.) (grifos acrescidos). A duas, porque o acórdão recorrido, conforme constou na decisão ora agravada, decidiu a questão ventilada com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, concluindo pela ausência da comprovação da união estável entre a autora e o segurado falecido, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1 O acórdão recorrido não destoou da jurisprudência do STJ, que não exige início de prova material para comprovação de união estável antes da Lei n. 13.846/2019, sendo suficiente a prova testemunhal. 2. Entretanto, o Tribunal de origem, com base no acervo probatório trazido aos autos, concluiu que a união estável do segurado falecido com a autora iniciou-se somente no ano de 2020 e que, por isso, a pensão por morte só é devida por 4 meses, nos termos do art. 77, § 2º, V, "b", da Lei n. 8.213/1991. 3. Nesse passo, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos (reconhecimento da união estável antes de 2020) não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.855.760/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REINCURSÃO NO ACERVO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES DO STJ. 1. Hipótese em que a Corte de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou que as provas contidas nos autos são insuficientes para o reconhecimento da união estável entre a ora recorrente e o instituidor da pensão.. Assim, verifica-se que o debate acerca da existência ou não de união estável entre o falecido e a ora recorrente se deu à luz do suporte fático-probatório dos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do Recurso Especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio contido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Precedentes do STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.708.966/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe de 26/11/2018.) Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “a”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se e intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA