Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0024669-42.2016.4.01.3800.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Belo Horizonte 2ª Vara Federal de Execução Fiscal e Extrajudicial da SSJ de Belo Horizonte SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:DROGARIA E FLORA SAO JORGE LIMITADA - EPP SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando o recebimento de crédito expresso em Certidão de Dívida Ativa que instrui a petição inicial. Pelo ID 1321974861 a Exequente informou que o crédito tributário foi extinto por pagamento, e por conta disso requereu a extinção desta ação de execução. Em face do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pelo(a) Executado(a), tendo em vista que o cumprimento da obrigação ocorreu após o ajuizamento desta ação de execução fiscal. Sem honorários advocatícios, tendo que em vista que já estão inseridos no débito (DECRETO-LEI Nº 1.645, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1978, Lei nº 4.439, de 27 de outubro de 1964, Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968, Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977 e art. 37-A da Lei n.º 10.522/2002). Diante da preclusão lógica, ficam desconstituídos eventuais bloqueios de ativos financeiros, indisponibilidade de bens e direitos (art. 185-A do CTN) ou penhoras efetivadas nos autos. Comunique-se aos registros competentes, via eletrônica ou por ofício, se necessário, para o cancelamento das constrições judiciais. Havendo penhora online, deverá a Secretaria do Juízo providenciar a transferência do valor corresponde às custas processuais e proceder a respectiva conversão em renda. Caso ainda não tenha sido providenciada a transferência do valor bloqueado para conta judicial à disposição deste Juízo, utilize-se o sistema SISBAJUD para o imediato desbloqueio do saldo remanescente em favor do executado. Na hipótese de o valor bloqueado já ter sido transferido para conta judicial à disposição deste juízo, proceda-se na forma prevista na PORTARIA COGER – 8388486, de 28/06/2019. Se necessário, consulte-se no sistema SISBAJUD as informações sobre as contas de titularidade do beneficiado. O uso de alvará ou mandado de levantamento de valores deverá restringir-se às situações em que se mostre a impossibilidade do uso de meios eletrônicos. Nos casos em que a conta informada seja de titularidade do advogado ou de sociedade devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, dever-se-á observar a existência de procuração válida, atualizada e com poderes especiais expressos para receber e dar quitação. Os valores transferidos estarão sujeitos à retenção da contribuição para o PSS, se houver, e do imposto de renda, nos termos da lei. O beneficiário deverá arcar com os custos da operação bancária, que serão descontados automaticamente do montante transferido pela instituição financeira. Não havendo depósito judicial, intime-se a parte Executada para efetuar o pagamento das custas processuais. Não ocorrendo o pagamento voluntário das custas processuais, ou, de qualquer modo, restando frustrada a diligência, proceda-se de acordo com o comando inserto no artigo 16 da Lei n.º 9.289/96. Todavia, caso o valor das custas processuais seja inferior a R$ 1.000,00, e não ocorrendo o pagamento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, tendo em vista o disposto na Portaria Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012, do Ministério da Fazenda e Decreto-Lei 1.569/1977. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se oportunamente, com baixa na distribuição. Belo Horizonte, data da assinatura Juiz GIOVANNY MORGAN 2ª Vara Federal de Execução Fiscal e Extrajudicial da SSJ de Belo Horizonte