Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6004779-23.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: JOAO LAUWERS
ADVOGADO(A): SERGIO ALVES DE JESUS (OAB MG186713)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA JUDICIALMENTE. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU ERRO GROSSEIRO DA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, com pagamento das parcelas vencidas.
2. O juízo de origem julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder aposentadoria por incapacidade permanente em favor dos sucessores da parte autora, desde a data do requerimento administrativo até a data do óbito do segurado, ocorrido em 13/04/2022, observado o valor mínimo de um salário mínimo, ressalvada a prescrição quinquenal e descontadas eventuais prestações inacumuláveis já recebidas. Determinou a aplicação de juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. O magistrado julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
3. A parte autora interpôs apelação sustentando que o indeferimento administrativo do benefício e a alegada demora na sua implantação configuram dano moral indenizável, razão pela qual requer a reforma da sentença para condenar o INSS ao pagamento de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento administrativo de benefício previdenciário posteriormente concedido judicialmente, bem como a alegada demora em sua implantação, configuram dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 37, §6º, da Constituição Federal estabelece que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causam a terceiros, o que exige a presença concomitante de conduta estatal, dano e nexo causal.
6. A realização de ato administrativo lícito, bem como o exercício regular da atividade administrativa e do direito de defesa, não caracteriza conduta ilícita apta a ensejar reparação civil.
7. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região entende que o indeferimento administrativo de benefício previdenciário posteriormente concedido na via judicial não configura, por si só, dano moral in re ipsa, salvo quando demonstrado erro flagrante ou atuação administrativa ilícita.
8. No caso concreto, o indeferimento administrativo do benefício ocorre sob o fundamento de perda da qualidade de segurado, circunstância que se insere no âmbito da análise técnica realizada pela autarquia previdenciária no exercício de suas atribuições legais.
9. A posterior concessão judicial do benefício não caracteriza, por si só, erro administrativo ou conduta ilícita, pois a divergência entre a conclusão administrativa e o controle jurisdicional dos atos da Administração constitui situação comum no sistema jurídico.
10. Eventual demora decorrente dos trâmites administrativos ou processuais, quando não acompanhada de demonstração de dolo, abuso, perseguição ou erro grosseiro, configura mero dissabor inerente à atuação da Administração Pública e não atinge direitos da personalidade do segurado.
11. A parte apelante não comprova a ocorrência de prejuízo extrapatrimonial efetivo nem demonstra nexo causal entre a atuação da autarquia e dano moral indenizável.
12. Ausentes ato ilícito, dano moral efetivo e nexo causal, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil do Estado, razão pela qual se impõe a manutenção da sentença quanto ao indeferimento da indenização por danos morais.
IV. DISPOSITIVO
13. Recurso de apelação da parte autora desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 08 de maio de 2026.