Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Agravo de Instrumento Nº 6009656-30.2024.4.06.0000/MG
AGRAVADO: CAMILA BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): UBIRATAN CAMPELO REIS (OAB MG082134)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaboticatubas/MG, em sede de cumprimento de sentença, que homologou os cálculos da Contadoria Judicial e determinou a expedição de requisição de pagamento.
A autarquia previdenciária sustenta excesso de execução, alegando a indevida aplicação de juros de um por cento ao mês durante todo o período, prática de anatocismo e violação à coisa julgada formada na sentença dos embargos à execução de 15/10/2015.
Decido.
1. Ocorre que, na presente data, foi juntada aos autos (evento 4, DOC1) decisão do juízo da Comarca de Jaboticatubas/MG, proferida em 12/09/2025, por meio da qual o magistrado de origem chamou o feito à ordem, declarou a nulidade dos despachos que haviam fixado índices de correção e juros diversos daqueles previstos na sentença dos embargos, reconheceu a nulidade da decisão de 07/10/2024 que havia homologado os cálculos da contadoria judicial e determinou que a execução prossiga nos exatos termos da coisa julgada de 2015, a saber: correção monetária pelo INPC até junho de 2009, pela TR a partir de julho de 2009 e juros simples de seis por cento ao ano.
2. Verifica-se, assim, que a decisão agravada foi expressamente revogada pelo próprio juízo a quo, sendo sanado o vício processual e restabelecidos os critérios definidos na coisa julgada. Não subsiste, portanto, a decisão objeto deste recurso.
3. Configura-se, desse modo, a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, na medida em que não há mais utilidade na apreciação do pedido recursal, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
4. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento por perda do objeto, em razão da superveniente decisão do Juízo de origem, datada de 12/09/2025, que anulou a decisão anteriormente agravada e determinou a observância estrita da coisa julgada.
5. Comunique-se ao juízo da Vara Única da Comarca de Jaboticatubas/MG, no interesse do Proc. 0016548-64.2001.8.13.0346 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública (12078).
6. Transitada em julgado, dê-se baixa nos autos.
Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica.
(assinado eletronicamente)
Rubens ROLLO D'OLIVEIRA
Desembargador Federal
Relator